Processo ativo

0014483-40.2021.8.26.0506

0014483-40.2021.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0014483-40.2021.8.26.0506 (processo principal 1045277-37.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Angela Aparecida Andrade da Silva Fileto - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas
de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUILHER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ME
YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 0014848-94.2021.8.26.0506 (processo principal 1047480-69.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Previdência privada - Egberto Lerin Heleno do Carmo - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ -
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 541/543. Não concedido efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pelo requerente. 2. Providencie o requerente e a Previ o recolhimento das custas iniciais de cumprimento
de sentença, em 10 dias. 3. Fls. 538/540: requeira PREVI o que de direito, devendo, para levantamento, cumprir o item 2 deste
despacho. Int. - ADV: CAROLINE DRAGANE AUGUSTO (OAB 376959/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP),
RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ (OAB 86865/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS
GUIMARÃES (OAB 185991/SP), JULIANA CAMARGO DE ARAUJO LIMA ROGGERIO (OAB 305593/SP)
Processo 0014849-79.2021.8.26.0506 (processo principal 1019388-76.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Timeseg Ribeirao
Preto Corretora de Seguros Ltda - - Marcelo Loureiro Reboredo - - Doraci Aguiar Messias Reboredo - Vistos. Tendo em vista a
data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-
se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja
para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento.
Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/
SP), FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), FERNANDO JAITER
DUZI (OAB 190938/SP)
Processo 0014970-44.2020.8.26.0506 (processo principal 1019337-02.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Wilson Luiz Jacinto da Silva - Vistos. Defiro a realização das pesquisas de bens via sistema SNIPER, conforme
requerido, após recolhimento das custas devidas. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GILVANA CRISTINA SALVES DA SILVA (OAB
37330/GO), GILVANA CRISTINA SALVES DA SILVA (OAB 37330/GO)
Processo 0015026-72.2023.8.26.0506 (processo principal 1029601-15.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Antônio Sérgio Meorin - Larissa Graziela Eloi de Souza e outro - Recebo os embargos aviados, posto serem eles
tempestivos. Razão assiste à parte embargante quanto à alegada omissão, posto que, de fato, este juízo deixou de apreciar a
questão alternativa trazida à baila pela parte devedora, concernente ao desbloqueio do veículo a fim de que possa ele circular
livremente(artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil). Entendo presentes os elementos ensejadores da concessão pretendida;
isso porque a falta de circulação do bem não trará qualquer benefício ao deslinde do feito. Posto isto, ACOLHO os embargos
de declaração opostos com o fito de suprir a omissão arguida e, ainda, dou-lhes provimento, pelas razões acima exaradas,
com o fito de autorizar o desbloqueio do bem constrito (a saber, eículo placa SSU6E06, VW T CROXSENSE TSI - 2024/2024,
RENAVAM 1396723835) para circulação, mantendo-se, apenas, a restrição impeditiva de alienação. Às providências de praxe,
pois, com presteza. Intime-se, aliás, o credor fiduciário do bem a fim de que se manifeste nos autos, bem como traga aos autos
memória atualizada do débito da parte requerida no que concernente à alienação fiduciária do veículo placa SSU6E06, VW T
CROXSENSE TSI - 2024/2024, RENAVAM 1396723835. Requeira a parte credora, outrossim, o que reputar oportuno. Prazo: 15
dias. Intimem-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP)
Processo 0015026-72.2023.8.26.0506 (processo principal 1029601-15.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Antônio Sérgio Meorin - Larissa Graziela Eloi de Souza e outro - Certifico e dou fé que as únicas restrições encontradas, via
sistema Renajud, com relação ao veículo placas SSU6E06, são de transferência e anotação de penhora, conforme documento
juntado às fls. 266. Nada Mais. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB
328518/SP)
Processo 0015673-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1018056-69.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cláudia Regina Lopes - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de quotas
sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última
alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: CAIO DE PAULA NUNES (OAB 445314/SP), GUILHERME
EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP)
Processo 0015793-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1040777-54.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta
bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD,
utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais valores futuros possam ser
bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Executados abaixo: Alerio Ferreira Gonçalves Valor
atualizado: R$ 5.715,52 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como
havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas
bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja
manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos
conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como,
para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5.
Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido
expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão.
6. DEFIRO ainda a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas RENAJUD, conforme requerido. Int. - ADV: JEAN
CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0015793-18.2020.8.26.0506 (processo principal 1040777-54.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Vistos. Defiro à parte devedora as benesses da
Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. Fls. 85/92: homologo o acordo formalizado entre as partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos; declaro, outrossim, suspenso o prosseguimento deste processo por força do artigo 922, do Código
de Processo Civil, pelo prazo estabelecido pelas partes para o adimplemento do acordo (com última parcela em 15/07/2027).
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem as partes cientes de que o
silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de
nova intimação. Faço constar, a fim deque não pairem dúvidas, que a parte devedora não está representada nos autos. Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:03
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