Processo ativo

0014488-61.2017.8.26.0002

0014488-61.2017.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ajuizamento do pedido de Requisição de Pequeno Valor, bem como a informação sobre seu pagamento, tornando conclusos,
oportunamente. - ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
Processo 0014488-61.2017.8.26.0002 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - T.F.S. - - M.H.N. e outros - Ao setor téc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nico para atendimento da jovem e guardiã, com urgência - ADV: MARCIO
CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP), CIBELE MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122602/SP), CIBELE MONTEIRO DE CASTRO
(OAB 122602/SP)
Processo 0017275-53.2023.8.26.0002/01 - Requisição de Pequeno Valor - Urgência - Ana Maria Pizzatto Quadros Delgado -
Vistos. Intime-se a Executada para efetuar o pagamento. Abra-se vista à Fazenda Pública Estadual via portal eletrônico. - ADV:
ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP)
Processo 0032288-92.2023.8.26.0002 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
institucional - C.S. - Vistos. Oficie-se o SAICA para envio de relatório pós desacolhimento, no prazo de 30 dias. Servirá a
presente decisão como ofício ao destinatário supra. Promova a z. serventia o encaminhamento. A resposta deverá ser remetida
ao e-mail do juízo: stoamaroinf@tjsp.jus.Br. Intime-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP),
NILDA MARIANO DA SILVA (OAB 421232/SP)
Processo 1000811-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - S.S.P.T.S. - Vistos.
Fls. 171/173: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, todavia, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil não se verificam no caso em comento. A sentença recorrida não é omissa. Constou expressamente na
sentença que são facultados ajustes de local e de horário sem necessidade de nova ordem judicial, mas mediante apresentação
de comprovante administrativamente. Ou seja, a Sentença não esquiva a parte autora de apresentar comprovante admnistrativo,
caso haja mudanças, consequentemente não a esquiva de seguir a regulamentação conforme cronograma estipulado. No
entanto, não foi esta a discussão de mérito do processo e sim o descumprimento da Ré, inclusive de sua própria previsão
regulamentar de concessão do transporte, que não seguiu as datas estipuladas e ainda impôs que apenas seria concedido
se existisse disponibilidade de transporte em determinada rota. Esta incerteza, conforme já enfrentado não irá prosperar.
Assinale-se que, ao ser adotada como suficiente uma das teses ventiladas nos autos as demais se tornam automaticamente
afastadas, ainda que de forma sucinta e sem a necessidade de o juiz ter analisar cada uma delas para que se tenha uma
decisão fundamentada, completa, coerente e clara. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRgAg 874919-BA, Rel. Min. Luiz Fux, j.
09/10/2007. Dessa maneira, o Juízo se pronunciou explicitamente sobre todos os temas controvertidos. Contudo, não estava
obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão. Outrossim, nítido é o caráter modificativo do presente recurso, o que não se pode admitir. A despeito das alegações
deduzidas pelo(a) Douto(a) Patrono(a) quando da interposição dos Embargos Declaratórios, a modificação pretendida deve ser
buscada por meio da interposição de recurso próprio para tanto. Diante do exposto, por não ter havido omissão, contradição ou
obscuridade, seja por pretender o embargante verdadeira revisão do julgado,REJEITOos presentes embargos de declaração.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Providencie-se a intimação da municipalidade e da Fazenda Pública
Estadual via portal eletrônico. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)
Processo 1002347-74.2022.8.26.0177 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - R.A.E. - Intime-se a requerente para
ciência da designação de data para entrevista perante o ST às fls. 379. - ADV: MARIA CAMILA COSTA NICODEMO (OAB
207992/SP)
Processo 1004854-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Renan
Hênry Grace de Araujo - - Patricia Grace de Vasconcelos - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar
o ESTADO DE SÃO PAULO a ofertar a parte requerente: i) profissional habilitado a auxiliar o professor, dentro de sala de aula,
nas atividades pedagógicas regulares direcionadas à criança (suporte pedagógico) e ii) profissional habilitado a oferecer à
criança apoio nas atividades de fora de sala de aula (ida ao banheiro, alimentação, deslocamentos, ingestão de medicamentos,
etc), tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00,
considerando a natureza e complexidade da demanda em tela. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB
490571/SP)
Processo 1007125-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.V.P.B. - Vistos. Intime-se a parte autora para ciência quanto a manifestação do Município acerca do cumprimento voluntário da
obrigação, informando que não conseguiu realizar contato com a parte autora, sendo necessária a apresentação de endereço
atualizado e/ou receita médica atualizada perante a Secretaria Municipal de Saúde. No mais, eventual descumprimento do v.
acórdão deverá ser objeto de incidente próprio. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP),
GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 517270/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP)
Processo 1015640-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.L.P.S. - Vistos. Em resposta aos questionamentos da FESP às fls. 233/239, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de
Processo Civil, esclareço que, por evidente, o juiz não está adstrito à fundamentação jurídica invocada pelas partes, de modo
que perfeitamente cabível que o pedido seja analisado à luz do Tema 106, do STJ, que regula o fornecimento de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS, como no presente caso. Do mesmo modo, perfeitamente possível que o
pedido de danos morais seja aqui analisado, mormente porque se trata de pedido cumulativo sucessivo ao pedido principal
de fornecimento de medicamento, cuja competência para apreciação é exclusiva desta VIJ. Os demais argumentos lançados
referem-se, contudo, ao mérito do pedido de danos morais e serão analisados oportunamente, quando da prolação da sentença.
Assim, mantenho a decisão saneadora tal como lançada, cabendo à parte irresignada, se o caso, manejar o recurso cabível.
Int. - ADV: LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP)
Processo 1018486-39.2025.8.26.0002 - Providência - Medidas de proteção - J.M.R.V. - E.R.V. - Vistos. Preenchido o
formulário NAT-JUS e protocolado o ofício. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Int. - ADV:
ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB 7632/TO), ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB 7632/TO)
Processo 1024440-44.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.F.S.B. - Intime-se a parte autora para que corrija o formulário NatJus juntado as fls. 180/182, com indicação do medicamento/
procedimento pretendido, no campo correspondente. - ADV: ERIKA ROCHA CAVALCANTE LINS (OAB 107706/PR), LAÍS
APARÍCIO BENITE (OAB 66078/PR), PATRICK VALLE AREAS (OAB 60307PR/)
Processo 1025786-52.2025.8.26.0002 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tutela de Urgência
- H.C.C. - Vistos. Em que pese o documento juntado, já foi determinada a disponibilização de profissional para os cuidados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:46
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