Processo ativo

0014509-45.2011.8.26.0229

0014509-45.2011.8.26.0229
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o prazo
recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o
reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsiderando
ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso
o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se
a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se
necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s)
nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: MARIA LUISA LIMA (OAB 138451/SP)
Processo 0014509-45.2011.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ostrovsky Representações Ltda - Vistos. 1
- Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão
executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o
prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que
o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando
ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso
o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se
a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se
necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s)
nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO CORTE FIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2024
Processo 0006792-74.2014.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Fazenda Nacional - Datalog- Gestão
Logistica e Soluções em Informatica Ltda - Vistos. Atendendo pedido feito pelo Requerente/Exequente, através de petição
juntada aos autos, determino a suspensão da presente execução pelo prazo do acordo de parcelamento noticiado, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, intime-se o Requerente/Exequente para se manifestar
em termos de prosseguimento, quando deverá fornecer informações a respeito do cumprimento, ou não, do referido acordo,
apresentando memória de cálculo atualizada do débito. Servirá ainda o presente despacho como ofício, se necessário, para
exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao débito discutido nestes autos, em razão
do acordo de parcelamento noticiado. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), GABRIEL NOLASCO
BERNI (OAB 424943/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), MARINA GHERMANDI CORROCHER (OAB
490761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO CORTE FIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2024
Processo 0001481-39.2013.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Brasmar-Comercio Internacional Ltda - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo
Executado, considerando a perda superveniente de objeto da mesma. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 -
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o prazo recursal
do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Dado a não realização de atos constritivos na presente execução
fiscal, que teriam exigido maiores esforços desse Juízo, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias
e processuais. Cumpridos eventuais atos, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo.
6 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa),
exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. Hortolândia,
12 de dezembro de 2024. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), VANESSA BRAGA PINHEIRO (OAB
214660/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:26
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