Processo ativo
0014517-62.2016.403.6100 - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLE...
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Texto Completo do Processo
0014517-62.2016.403.6100 - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Inicialmente, afasto a prevenção do Juízo relacionado no termo de fls. 70/72, posto que as demandas possuem pedidos distintos.Nos
termos do Anexo IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais, do Prov. CORE 64/2005, da E. Corregedoria
Regional da 3ª Região, no momento do pagamento das custas processuais na insti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuição financeira, uma via ficará retida na agência
bancária, e as outras duas serão entregues à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas
oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório. (Capítulo 1, item 1.1.2).Considerando que o
pagamento das custas iniciais de distribuição reveste-se de caráter obrigatório, a via original do respectivo recolhimento deverá ser
apresentada em via original, não sendo cabível, portanto, a declaração de autenticidade subscrita por advogado, nos termos do Art. 425,
IV, do Código de Processo Civil.Portanto, providencie a parte autora a juntada autos a via original da guia de recolhimento de custas
processuais (fls. 67/68) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo, providencie, ainda, a
declaração de autenticidade dos documentos que instruíram a petição inicial, nos termos do Art. 425, IV, do CPC.Int.
0014742-82.2016.403.6100 - JORGE MOREIRA LIMA NETO(SP184125 - JULIANO LAZZARINI MORETTI E SP310413 -
CAMILA MANSUR HADDAD DE OLIVEIRA CARBONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Suspendo o curso da presente demanda, em cumprimento ao decidido pelo Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.381.683/PE.Esclareço que, naquele recurso foi determinada a
suspensão, pela sistemática do artigo 1036, do Código de Processo Civil, contados da decisão do Ínclito Relator, ocorrida em
26/02/2014, de todos os processos que discutem a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos
das contas de FGTS. Destarte, aguarde-se o término do prazo de suspensão, acondicionando-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
0014790-41.2016.403.6100 - MARCOS ANTONIO ROSSETO(SP204457 - LOREANA MARIA COSTANTINO VALENTINI)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC.Providencie a parte autora as seguintes regularizações:1. a
declaração de autenticidade prevista no Art. 425, IV, do CPC; 2. o fornecimento do endereço eletrônico das partes, nos termos do Art.
319, II, do CPC;Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Sem prejuízo, afasto a prevenção do Juízo relacionado no
termo de fl. 20, posto que as demandas tratam de objetos distintos.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0003266-47.2016.403.6100 - CAMILA CRISTINA MARTINS COSENSA(SP317289 - ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO
SERUFO)
Fls. 146/152: Ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Expediente Nº 9507
PROCEDIMENTO COMUM
0007034-78.2016.403.6100 - MANOEL MORATA ALMEIDA(SP250821 - JOSE RENATO COSTA HILSDORF) X UNIAO
FEDERAL
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, especifique a parte autora
as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.Intimem-se.
0015290-10.2016.403.6100 - LUIZ AUGUSTO MILANO(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E SP302659
- MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO) X UNIAO FEDERAL
D E C I S Ã OTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando
provimento jurisdicional que declare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado pelo processo administrativo fiscal n.
10437.720164/2014-64.O Autor narra, em síntese, que teve contra si lavrado o Termos de Verificação Fiscal, cujo intuito era apurar a
renda e proventos por ele declarados à Receita Federal do Brasil por meio de DIRPF no exercício de 2010, relativa ao ano-calendário
de 2009. Como consequência, informa a lavratura de auto de infração que deu início ao processo administrativo fiscal n.
10437.720164/2014-94 para lançamento de crédito tributário de IRPF de duas origens: (i) suposto ganho de capital obtido por meio de
alienação de quotas não oferecido à tributação; e (ii) presunção de receitas omitidas decorrentes de crédito em conta corrente de
titularidade do Autor com origem não comprovada por documento idôneo.Salienta, contudo, que para comprovar a origem desses
valores, o Autor apresentou os respectivos contratos de mútuo, bem como os comprovantes bancários das respectivas transferências,
afastando qualquer dúvida que pudesse pairar quanto à existência das operações. No entanto o Fisco entendeu que seria conveniente,
nesta hipótese, desconsiderar os contratos de mútuo ao entendimento de que eles estariam desprovidos de registros públicos e, por isso,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 63/232
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Inicialmente, afasto a prevenção do Juízo relacionado no termo de fls. 70/72, posto que as demandas possuem pedidos distintos.Nos
termos do Anexo IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais, do Prov. CORE 64/2005, da E. Corregedoria
Regional da 3ª Região, no momento do pagamento das custas processuais na insti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuição financeira, uma via ficará retida na agência
bancária, e as outras duas serão entregues à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas
oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório. (Capítulo 1, item 1.1.2).Considerando que o
pagamento das custas iniciais de distribuição reveste-se de caráter obrigatório, a via original do respectivo recolhimento deverá ser
apresentada em via original, não sendo cabível, portanto, a declaração de autenticidade subscrita por advogado, nos termos do Art. 425,
IV, do Código de Processo Civil.Portanto, providencie a parte autora a juntada autos a via original da guia de recolhimento de custas
processuais (fls. 67/68) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo, providencie, ainda, a
declaração de autenticidade dos documentos que instruíram a petição inicial, nos termos do Art. 425, IV, do CPC.Int.
0014742-82.2016.403.6100 - JORGE MOREIRA LIMA NETO(SP184125 - JULIANO LAZZARINI MORETTI E SP310413 -
CAMILA MANSUR HADDAD DE OLIVEIRA CARBONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Suspendo o curso da presente demanda, em cumprimento ao decidido pelo Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.381.683/PE.Esclareço que, naquele recurso foi determinada a
suspensão, pela sistemática do artigo 1036, do Código de Processo Civil, contados da decisão do Ínclito Relator, ocorrida em
26/02/2014, de todos os processos que discutem a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos
das contas de FGTS. Destarte, aguarde-se o término do prazo de suspensão, acondicionando-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
0014790-41.2016.403.6100 - MARCOS ANTONIO ROSSETO(SP204457 - LOREANA MARIA COSTANTINO VALENTINI)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC.Providencie a parte autora as seguintes regularizações:1. a
declaração de autenticidade prevista no Art. 425, IV, do CPC; 2. o fornecimento do endereço eletrônico das partes, nos termos do Art.
319, II, do CPC;Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Sem prejuízo, afasto a prevenção do Juízo relacionado no
termo de fl. 20, posto que as demandas tratam de objetos distintos.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0003266-47.2016.403.6100 - CAMILA CRISTINA MARTINS COSENSA(SP317289 - ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO
SERUFO)
Fls. 146/152: Ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Expediente Nº 9507
PROCEDIMENTO COMUM
0007034-78.2016.403.6100 - MANOEL MORATA ALMEIDA(SP250821 - JOSE RENATO COSTA HILSDORF) X UNIAO
FEDERAL
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, especifique a parte autora
as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.Intimem-se.
0015290-10.2016.403.6100 - LUIZ AUGUSTO MILANO(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E SP302659
- MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO) X UNIAO FEDERAL
D E C I S Ã OTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando
provimento jurisdicional que declare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado pelo processo administrativo fiscal n.
10437.720164/2014-64.O Autor narra, em síntese, que teve contra si lavrado o Termos de Verificação Fiscal, cujo intuito era apurar a
renda e proventos por ele declarados à Receita Federal do Brasil por meio de DIRPF no exercício de 2010, relativa ao ano-calendário
de 2009. Como consequência, informa a lavratura de auto de infração que deu início ao processo administrativo fiscal n.
10437.720164/2014-94 para lançamento de crédito tributário de IRPF de duas origens: (i) suposto ganho de capital obtido por meio de
alienação de quotas não oferecido à tributação; e (ii) presunção de receitas omitidas decorrentes de crédito em conta corrente de
titularidade do Autor com origem não comprovada por documento idôneo.Salienta, contudo, que para comprovar a origem desses
valores, o Autor apresentou os respectivos contratos de mútuo, bem como os comprovantes bancários das respectivas transferências,
afastando qualquer dúvida que pudesse pairar quanto à existência das operações. No entanto o Fisco entendeu que seria conveniente,
nesta hipótese, desconsiderar os contratos de mútuo ao entendimento de que eles estariam desprovidos de registros públicos e, por isso,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 63/232