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0014627-82.2018.8.26.0000
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Nº Processo: 0014627-82.2018.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). A contratação de seguro para o veículo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requer seja a parte requerida condenada em dobro nos danos materiais relativos ao conserto do veículo e nos morais com isso
experimentados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/29. Citada (fls. 63), a parte requerida apresentou resposta na
forma de contestação (fls. 64/77), na qual alegou que não há relação de consumo no presente caso, ei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s que se trata de
associação sem fins lucrativos que rateia os prejuízos sofridos entre seus associados, não havendo o que se falar em
competência de atuação da SUSEP, no mérito, refutou as alegações e pedidos autorais sustentando, para tanto, que a negativa
de ressarcimento incidiu em cláusula excludente de cobertura, pois se fundamentou na existência de informações contraditórias
acerca do evento descrito na inicial diante do depoimento de uma testemunha que narrou os fatos em desconformidade com a
explanação da parte autora, acrescentando que não restaram comprovados os danos materiais sofridos, além de que não foi
contratada cobertura para danos morais, pelo que os pedidos elencados na inicial não merecem prosperar. Sobrevindo
condenação, pediu que seja descontado do dela o valor da cota de participação obrigatória. Com a contestação, vieram os
documentos de fls. 78/147. Réplica às fls. 1541/170. Na r. decisão saneadora de fls. 210/211 foi reconhecida a relação de
consumo entre as partes, fixado o ponto controvertido, a saber, motivo da negativa de indenização, securitária; responsabilidade
por eventuais danos apurados; regularidade da sindicância e valores relativos ao orçamento do veículo, distribuído o ônus da
prova à parte requerida e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (fls. 255/256), foram
colhidos os depoimentos das testemunhas Ieda Priscila dos Santos e Vera Lucia dos Santos. É o relatório. Fundamento e
decido. O chamado programa de proteção automotiva oferecido ao associado nada mais é que um contrato assemelhado ao de
seguro, pelo qual a associação, na qualidade de fornecedora do serviço, assume a responsabilidade pelo pagamento de
indenização em caso de ocorrência de sinistro do bem protegido, nos termos do Regimento Interno, que, por sua vez, faz as
vezes de um contrato por adesão. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado do E. TJSP já definiu que embora a ré seja
uma associação, trata-se de uma seguradora não autorizada, como assim entende a Superintendência de Seguros Privados
SUSEP. Conclui-se, então, ser um ‘seguro atípico’, vez que a obrigação assumida no molde de associação, em verdade, se
enquadra como contrato de seguro. (TJSP - Conflito de Competência n. 0014627-82.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos
Ferreira Alves, j. 11.06.2018). Ainda sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Contrato de proteção veicular firmado com a associação-ré. Contrato de seguro atípico. Relação de consumo caracterizada.
Furto do veículo ocorrido em via pública. Recusa de indenização securitária sob o argumento de agravamento intencional do
risco. Inconsistência. Inexistente previsão contratual expressa de que o veículo segurado deveria ser estacionado apenas em
garagem fechada. Conduta negligente não demonstrada. Indenização cabível. Prejuízo moral configurado. Descaso com o
consumidor que extrapola o limite do razoável. Aplicabilidade da teoria da perda do tempo útil. Reparatória reduzida para R$
5..000,00, observadas as circunstâncias da hipótese. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1003089-
30.2022.8.26.0006; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de
França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). A contratação de seguro para o veículo
ONIX HATCH LT 1.4 V8 FLEXPOWER 5P MEC, placa FTY3694, bem como a ocorrência de sinistro restaram incontroversos,
assim como a negativa de cobertura, restringindo-se a controvérsia à licitude ou não da conduta da parte requerida em negar o
pagamento da pretendida indenização, negativa, segundo ela, fundamentada nas divergências das informações prestadas
acerca do evento descrito na inicial diante do depoimento de uma testemunha que narrou os fatos em desconformidade com a
explanação da parte autora, eis que alegou que era vizinha da cunhada da parte autora e mencionou que estava ocorrendo uma
festa no local com bebidas alcoólicas, e a hora dos fatos narrados divergiram da real dinâmica do acidente que ocorrerá de
madrugada. Não se desconhece que no contrato de seguro as omissões propositadas ou informações infundadas prestadas
pelo segurado podem acarretara perda do direito à indenização. Neste ponto, o art. 765 do Código Civil esclarece que (...) o
segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução docontrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a eles concernentes”. Ao justificar a negativa de cobertura na
divergência da narrativa dos fatos alegados pela parte autora, caberia à parte requrida, segundo o que dispõe o art. 373, inc. II,
do Código de Processo Civil, comprovar a real dinâmica do acidente, o que não ocorreu porque na audiência de instrução e
julgamento desistiu do depoimento da única testemunha por ela arrolada. Ademais, a testemunha arrolada Ieda Priscila dos
Santos afirmou que viu quando ela estava chegando na casa de Vera para guardar o veículo após o sinistro e não apresentava
sinais de embriaguez, já a testemunha Vera Lucia dos Santos alegou que não tenha presenciado o acidente, confirmou que ele
ocorreu por volta das 17:00 horas porque logo em seguida ele foi levado para sua casa por volta das 18:30 quando chegou do
trabalho, a confirmar a tese da parte autora. Deste modo, nada se produziu nos autos a afastar a veracidade das alegações da
parte autora a configurar causa de exclusão de cobertura, logo, agiu ilicitamente a parte requerida na negativa de indenização
securitária, e, assim, deverá arcar com os prejuízos materiais devidamente comprovados pela parte autora a fls. 26/29, impondo-
se-lhe a restituição, que, porém, deve ser realizada de forma simples, uma vez que não há prova da má-fé da parte requerida.
Nos termos da cláusula 7.2.11 do instrumento contratual de fls. 108-117: Na hipótese de dano reparável o proprietário do veículo
danificado deverá arcar com a participação mínima em evento conforme valor/percentual descrito na proposta de adesão ao
PBAR, para cada acidente/evento, prevalecendo o maior valor em qualquer hipótese. A proposta de adesão está às fls. 118-119
e prevê a participação em evento no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, do valor da indenização, poderá a
requerida descontar o valor da participação mínima em evento, caso ainda não pago pela autora. Outra, porém, é a solução,
quanto à pretendida indenização por danos morais. Segundo a doutrina de CARLOS ROBERTOGONÇALVES (GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 465), dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa
fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando,
por isso, dano moral a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento
danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os
pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi
publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo, e
esses constituem não o dano moral em si mesmo, mas uma de suas possíveis consequências. Ao Direito não cabe reparar
qualquer padecimento, dor ou aflição, mas sim aqueles que forem decorrentes da violação aos direitos da personalidade em
foco, porque caracterizam, verdadeiramente, dano moral. Por isso, uma vez que não se verificou no caso dos autos lesão aos
direitos da personalidade titularizados pela parte autora, e que pudesse, diante da dinâmica dos fatos, ser imputada à parte
requerida, de rigor a improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais. Dos embargos de declaração.
Finalmente, com a finalidade de corresponder à garantia da razoável duração do processo, evitando-se interposição de embargos
declaratórios descabidos, frise-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses
aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na
solução da controvérsia, que, por lógica, afastam os demais. Nesta linha: Embargos de Declaração. Ausência de contradição,
dúvida, omissão ou obscuridade. Acórdão expresso quanto às razões de convencimento do julgador. Desnecessidade de análise
de todas as teses suscitadas à luz da evidência do acolhimento motivado de uma, o que afasta, por evidente, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requer seja a parte requerida condenada em dobro nos danos materiais relativos ao conserto do veículo e nos morais com isso
experimentados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/29. Citada (fls. 63), a parte requerida apresentou resposta na
forma de contestação (fls. 64/77), na qual alegou que não há relação de consumo no presente caso, ei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s que se trata de
associação sem fins lucrativos que rateia os prejuízos sofridos entre seus associados, não havendo o que se falar em
competência de atuação da SUSEP, no mérito, refutou as alegações e pedidos autorais sustentando, para tanto, que a negativa
de ressarcimento incidiu em cláusula excludente de cobertura, pois se fundamentou na existência de informações contraditórias
acerca do evento descrito na inicial diante do depoimento de uma testemunha que narrou os fatos em desconformidade com a
explanação da parte autora, acrescentando que não restaram comprovados os danos materiais sofridos, além de que não foi
contratada cobertura para danos morais, pelo que os pedidos elencados na inicial não merecem prosperar. Sobrevindo
condenação, pediu que seja descontado do dela o valor da cota de participação obrigatória. Com a contestação, vieram os
documentos de fls. 78/147. Réplica às fls. 1541/170. Na r. decisão saneadora de fls. 210/211 foi reconhecida a relação de
consumo entre as partes, fixado o ponto controvertido, a saber, motivo da negativa de indenização, securitária; responsabilidade
por eventuais danos apurados; regularidade da sindicância e valores relativos ao orçamento do veículo, distribuído o ônus da
prova à parte requerida e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (fls. 255/256), foram
colhidos os depoimentos das testemunhas Ieda Priscila dos Santos e Vera Lucia dos Santos. É o relatório. Fundamento e
decido. O chamado programa de proteção automotiva oferecido ao associado nada mais é que um contrato assemelhado ao de
seguro, pelo qual a associação, na qualidade de fornecedora do serviço, assume a responsabilidade pelo pagamento de
indenização em caso de ocorrência de sinistro do bem protegido, nos termos do Regimento Interno, que, por sua vez, faz as
vezes de um contrato por adesão. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado do E. TJSP já definiu que embora a ré seja
uma associação, trata-se de uma seguradora não autorizada, como assim entende a Superintendência de Seguros Privados
SUSEP. Conclui-se, então, ser um ‘seguro atípico’, vez que a obrigação assumida no molde de associação, em verdade, se
enquadra como contrato de seguro. (TJSP - Conflito de Competência n. 0014627-82.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos
Ferreira Alves, j. 11.06.2018). Ainda sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Contrato de proteção veicular firmado com a associação-ré. Contrato de seguro atípico. Relação de consumo caracterizada.
Furto do veículo ocorrido em via pública. Recusa de indenização securitária sob o argumento de agravamento intencional do
risco. Inconsistência. Inexistente previsão contratual expressa de que o veículo segurado deveria ser estacionado apenas em
garagem fechada. Conduta negligente não demonstrada. Indenização cabível. Prejuízo moral configurado. Descaso com o
consumidor que extrapola o limite do razoável. Aplicabilidade da teoria da perda do tempo útil. Reparatória reduzida para R$
5..000,00, observadas as circunstâncias da hipótese. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1003089-
30.2022.8.26.0006; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de
França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). A contratação de seguro para o veículo
ONIX HATCH LT 1.4 V8 FLEXPOWER 5P MEC, placa FTY3694, bem como a ocorrência de sinistro restaram incontroversos,
assim como a negativa de cobertura, restringindo-se a controvérsia à licitude ou não da conduta da parte requerida em negar o
pagamento da pretendida indenização, negativa, segundo ela, fundamentada nas divergências das informações prestadas
acerca do evento descrito na inicial diante do depoimento de uma testemunha que narrou os fatos em desconformidade com a
explanação da parte autora, eis que alegou que era vizinha da cunhada da parte autora e mencionou que estava ocorrendo uma
festa no local com bebidas alcoólicas, e a hora dos fatos narrados divergiram da real dinâmica do acidente que ocorrerá de
madrugada. Não se desconhece que no contrato de seguro as omissões propositadas ou informações infundadas prestadas
pelo segurado podem acarretara perda do direito à indenização. Neste ponto, o art. 765 do Código Civil esclarece que (...) o
segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução docontrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a eles concernentes”. Ao justificar a negativa de cobertura na
divergência da narrativa dos fatos alegados pela parte autora, caberia à parte requrida, segundo o que dispõe o art. 373, inc. II,
do Código de Processo Civil, comprovar a real dinâmica do acidente, o que não ocorreu porque na audiência de instrução e
julgamento desistiu do depoimento da única testemunha por ela arrolada. Ademais, a testemunha arrolada Ieda Priscila dos
Santos afirmou que viu quando ela estava chegando na casa de Vera para guardar o veículo após o sinistro e não apresentava
sinais de embriaguez, já a testemunha Vera Lucia dos Santos alegou que não tenha presenciado o acidente, confirmou que ele
ocorreu por volta das 17:00 horas porque logo em seguida ele foi levado para sua casa por volta das 18:30 quando chegou do
trabalho, a confirmar a tese da parte autora. Deste modo, nada se produziu nos autos a afastar a veracidade das alegações da
parte autora a configurar causa de exclusão de cobertura, logo, agiu ilicitamente a parte requerida na negativa de indenização
securitária, e, assim, deverá arcar com os prejuízos materiais devidamente comprovados pela parte autora a fls. 26/29, impondo-
se-lhe a restituição, que, porém, deve ser realizada de forma simples, uma vez que não há prova da má-fé da parte requerida.
Nos termos da cláusula 7.2.11 do instrumento contratual de fls. 108-117: Na hipótese de dano reparável o proprietário do veículo
danificado deverá arcar com a participação mínima em evento conforme valor/percentual descrito na proposta de adesão ao
PBAR, para cada acidente/evento, prevalecendo o maior valor em qualquer hipótese. A proposta de adesão está às fls. 118-119
e prevê a participação em evento no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, do valor da indenização, poderá a
requerida descontar o valor da participação mínima em evento, caso ainda não pago pela autora. Outra, porém, é a solução,
quanto à pretendida indenização por danos morais. Segundo a doutrina de CARLOS ROBERTOGONÇALVES (GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 465), dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa
fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando,
por isso, dano moral a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento
danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os
pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi
publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo, e
esses constituem não o dano moral em si mesmo, mas uma de suas possíveis consequências. Ao Direito não cabe reparar
qualquer padecimento, dor ou aflição, mas sim aqueles que forem decorrentes da violação aos direitos da personalidade em
foco, porque caracterizam, verdadeiramente, dano moral. Por isso, uma vez que não se verificou no caso dos autos lesão aos
direitos da personalidade titularizados pela parte autora, e que pudesse, diante da dinâmica dos fatos, ser imputada à parte
requerida, de rigor a improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais. Dos embargos de declaração.
Finalmente, com a finalidade de corresponder à garantia da razoável duração do processo, evitando-se interposição de embargos
declaratórios descabidos, frise-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses
aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na
solução da controvérsia, que, por lógica, afastam os demais. Nesta linha: Embargos de Declaração. Ausência de contradição,
dúvida, omissão ou obscuridade. Acórdão expresso quanto às razões de convencimento do julgador. Desnecessidade de análise
de todas as teses suscitadas à luz da evidência do acolhimento motivado de uma, o que afasta, por evidente, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º