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0014704-98.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0014704-98.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
EXPEDIENTE: CIA. 0014704-98.2024.8.11.0000 Coordenadoria de Auditoria Interna, considerando, ainda, o princípio da
Solicitante: WALTEYR RODRIGUES BARBOSA legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, determino:
Decisão: 1050/2024-PRES i) a vedação ao reconhecimento/pagamento de décimo terceiro salário e férias
[...] remuneradas acrescidas do terço constitucional aos juízes de paz, inclusive
Nesse contexto, com fundamento no art. 4º do Provimento TJMT/CM n. suplentes e ad hoc, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a suspensão imediata de eventuais pagamentos já
26/2013, indefiro o pedido. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para as iniciados e ainda não concluídos;
providências necessárias, dentre elas, a cientificação do interessado e a ii) que, doravante, as Diretorias dos Foros das comarcas se abstenham de
publicação do dispositivo desta decisão. conceder usufruto de férias aos juízes de paz, inclusive suplentes e ad hoc,
Cuiabá, 3 de abril de 2024. independentemente da data de sua nomeação.
(assinado digitalmente) Os efeitos desta decisão, quanto à vedação ao reconhecimento de férias e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA décimo terceiro salário em favor de juiz de paz, alcançam, inclusive, os casos
Presidente do Tribunal de Justiça. em que os referidos direitos se encontram concedidos/anotados, mas ainda
pendentes de usufruto/pagamento, tendo em vista que, em tal hipótese, não
se configura situação plenamente constituída, nos termos do art. 24 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO –
Por conseguinte, exercendo o juízo de autotutela dos atos administrativos,
CREDENCIAMENTO N. 35/2022
anulo o Despacho n. 852/2022 (andamento 33), que havia determinado a
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE NORTELÂNDIA/MT
intimação dos interessados para apresentação de alvará judicial ou escritura
Decisão: 1069/2024-PRES
pública de inventário para levantamento do crédito.
Referência: CIA. 0753787-55.2022.8.11.0031
Cientifique-se a meeira e os herdeiros do espólio de Juvenal Teixeira Cercio,
[...]
para ciência
Homologo o processo seletivo realizado para o credenciamento da
profissional da área de psicologia, para atender a Comarca de Nortelândia.
Finalmente, como forma de promover maior celeridade, autorizo, desde já, o margin: 0px; padding: 0px; user-select: text;“> do teor desta decisão, que não
credenciamento da profissional habilitada, de acordo com o momento reconheceu a existência de crédito a ser levantado.
oportuno, em observância ao art. 14 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. Cientifique-se a Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento.
1/2024 (DJe de 26.3.2024, edição 11670): Oficie-se todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso,
Art. 14. Após a homologação do processo seletivo, e durante o seu prazo de para conhecimento e providências da diretoria de cada foro no sentido de
validade, as unidades competentes do Tribunal de Justiça providenciarão o comunicar os juízes de paz eventualmente atingidos por esta decisão.
credenciamento da/o candidata/o habilitada/o, independentemente de nova À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para conhecimento e providências.
decisão autorizativa, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos Cuiabá, 3 de abril de 2024.
cumulativos: (assinado digitalmente)
I - haja expressa solicitação da unidade interessada, acompanhada da Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
documentação necessária; Presidente do Tribunal de Justiça
II - exista vaga na unidade;
III - seja observada a ordem de classificação; Atos da Presidente
IV - não haja candidata/o habilitada/o em cadastro de reserva de processo
seletivo anterior ainda vigente.
§ 1º O atendimento dos requisitos dispostos no caput e incisos deverá ser
devidamente comprovado nos autos, sob pena de nulidade. ATO TJMT/PRES N. 384 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
§ 2º A dispensa de nova decisão autorizativa de credenciamento não exime
da necessidade de publicação de ato específico da Presidência do Tribunal de
Justiça no DJe. (sem destaque no original) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Publique-se o dispositivo desta decisão. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. com a decisão proferida no CIA n. 0019844-16.2024.8.11.0000,
Cuiabá, 4 de abril de 2024. RESOLVE:
(assinado digitalmente) Art. 1º Nomear Carla Patrícia Godoy Vasconcelos, matrícula n. 9.147, para
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA exercer, em comissão, o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-
Presidente do Tribunal de Justiça. CNE -VII, do gabinete do Desembargador Paulo da Cunha, com efeitos a
partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA PARA TRATAMENTO DE assinado após a publicação deste.
SAÚDE DE SERVIDOR OU PESSOA DA FAMÍLIA N.5/2023 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CIA 0748162-63.2023.8.11.0109 (assinado digitalmente)
Solicitante: Geraldo Alves Colaço Júnior Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Indefiro o pedido de movimentação interna paraa Comarca de Cuiabá,
formulado pelo servidor Geraldo Alves Colaço Júnior, Analista Judiciário- PTJ,
matrícula n. 32.673, lotado na Comarca de Marcelândia, por ausência dos ATO TJMT/PRES N. 387 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
requisitos legais.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Cuiabá,4 de abril de 2024. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, com a decisão proferida no CIA n. 0020077-13.2024.8.11.0000,
Presidente do Tribunal de Justiça RESOLVE:
Art. 1º Exonerar Leandro Francisco Sanches, matrícula n. 20.877, do cargo,
em comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do
REENQUADRAMENTO 1/2024
gabinete do Desembargador Juvenal Pereira da Silva.
CIA 0000743-90.2024.8.11.0000
Solicitante: Deuseni Maria de Sousa Macedo
Art. 2º Nomear o referido servidor para exercer, em comissão, o cargo de
Diante do exposto, considerando que não há erros perpetrados por este
Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-CNE-VII, do gabinete do
Tribunal quanto ao posicionamento na Tabela de Subsídios o qual se encontra
Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, com efeitos a partir da assinatura do
atualmente enquadrada, de modo que foram respeitados os requisitos das
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
normas que tratam de enquadramento/reenquadramento/progressão,
publicação deste.
notadamente as Leis n. 6.614/1994, 8.709/2007, 8.814/2008, Provimento
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
TJMT/CM n. 64/92, Provimento TJMT/CM n. 57/93 e decisão preferida pelo
(assinado digitalmente)
colendo Conselho da Magistratura n. 8/2013 (Id. 18.283),indefiro o pedido.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
Ultima das todas as medidas, arquive-se.
Cuiabá,2 de abril de 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO TJMT/PRES N. 383 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
CIA n. 0763585-65.2021.8.11.0034(A)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
SOLICITANTE: Juvenal Teixeira Cercio (falecido)
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a decisão proferida no CIA n. 0019842-46.2024.8.11.0000,
(...) Ante o exposto, com fundamento no Parecer n. 19/2024-CAud da
RESOLVE:
Disponibilizado 9/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11677 5
Solicitante: WALTEYR RODRIGUES BARBOSA legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, determino:
Decisão: 1050/2024-PRES i) a vedação ao reconhecimento/pagamento de décimo terceiro salário e férias
[...] remuneradas acrescidas do terço constitucional aos juízes de paz, inclusive
Nesse contexto, com fundamento no art. 4º do Provimento TJMT/CM n. suplentes e ad hoc, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a suspensão imediata de eventuais pagamentos já
26/2013, indefiro o pedido. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para as iniciados e ainda não concluídos;
providências necessárias, dentre elas, a cientificação do interessado e a ii) que, doravante, as Diretorias dos Foros das comarcas se abstenham de
publicação do dispositivo desta decisão. conceder usufruto de férias aos juízes de paz, inclusive suplentes e ad hoc,
Cuiabá, 3 de abril de 2024. independentemente da data de sua nomeação.
(assinado digitalmente) Os efeitos desta decisão, quanto à vedação ao reconhecimento de férias e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA décimo terceiro salário em favor de juiz de paz, alcançam, inclusive, os casos
Presidente do Tribunal de Justiça. em que os referidos direitos se encontram concedidos/anotados, mas ainda
pendentes de usufruto/pagamento, tendo em vista que, em tal hipótese, não
se configura situação plenamente constituída, nos termos do art. 24 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO –
Por conseguinte, exercendo o juízo de autotutela dos atos administrativos,
CREDENCIAMENTO N. 35/2022
anulo o Despacho n. 852/2022 (andamento 33), que havia determinado a
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE NORTELÂNDIA/MT
intimação dos interessados para apresentação de alvará judicial ou escritura
Decisão: 1069/2024-PRES
pública de inventário para levantamento do crédito.
Referência: CIA. 0753787-55.2022.8.11.0031
Cientifique-se a meeira e os herdeiros do espólio de Juvenal Teixeira Cercio,
[...]
para ciência
Homologo o processo seletivo realizado para o credenciamento da
profissional da área de psicologia, para atender a Comarca de Nortelândia.
Finalmente, como forma de promover maior celeridade, autorizo, desde já, o margin: 0px; padding: 0px; user-select: text;“> do teor desta decisão, que não
credenciamento da profissional habilitada, de acordo com o momento reconheceu a existência de crédito a ser levantado.
oportuno, em observância ao art. 14 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. Cientifique-se a Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento.
1/2024 (DJe de 26.3.2024, edição 11670): Oficie-se todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso,
Art. 14. Após a homologação do processo seletivo, e durante o seu prazo de para conhecimento e providências da diretoria de cada foro no sentido de
validade, as unidades competentes do Tribunal de Justiça providenciarão o comunicar os juízes de paz eventualmente atingidos por esta decisão.
credenciamento da/o candidata/o habilitada/o, independentemente de nova À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para conhecimento e providências.
decisão autorizativa, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos Cuiabá, 3 de abril de 2024.
cumulativos: (assinado digitalmente)
I - haja expressa solicitação da unidade interessada, acompanhada da Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
documentação necessária; Presidente do Tribunal de Justiça
II - exista vaga na unidade;
III - seja observada a ordem de classificação; Atos da Presidente
IV - não haja candidata/o habilitada/o em cadastro de reserva de processo
seletivo anterior ainda vigente.
§ 1º O atendimento dos requisitos dispostos no caput e incisos deverá ser
devidamente comprovado nos autos, sob pena de nulidade. ATO TJMT/PRES N. 384 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
§ 2º A dispensa de nova decisão autorizativa de credenciamento não exime
da necessidade de publicação de ato específico da Presidência do Tribunal de
Justiça no DJe. (sem destaque no original) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Publique-se o dispositivo desta decisão. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. com a decisão proferida no CIA n. 0019844-16.2024.8.11.0000,
Cuiabá, 4 de abril de 2024. RESOLVE:
(assinado digitalmente) Art. 1º Nomear Carla Patrícia Godoy Vasconcelos, matrícula n. 9.147, para
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA exercer, em comissão, o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-
Presidente do Tribunal de Justiça. CNE -VII, do gabinete do Desembargador Paulo da Cunha, com efeitos a
partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA PARA TRATAMENTO DE assinado após a publicação deste.
SAÚDE DE SERVIDOR OU PESSOA DA FAMÍLIA N.5/2023 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CIA 0748162-63.2023.8.11.0109 (assinado digitalmente)
Solicitante: Geraldo Alves Colaço Júnior Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Indefiro o pedido de movimentação interna paraa Comarca de Cuiabá,
formulado pelo servidor Geraldo Alves Colaço Júnior, Analista Judiciário- PTJ,
matrícula n. 32.673, lotado na Comarca de Marcelândia, por ausência dos ATO TJMT/PRES N. 387 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
requisitos legais.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Cuiabá,4 de abril de 2024. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, com a decisão proferida no CIA n. 0020077-13.2024.8.11.0000,
Presidente do Tribunal de Justiça RESOLVE:
Art. 1º Exonerar Leandro Francisco Sanches, matrícula n. 20.877, do cargo,
em comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do
REENQUADRAMENTO 1/2024
gabinete do Desembargador Juvenal Pereira da Silva.
CIA 0000743-90.2024.8.11.0000
Solicitante: Deuseni Maria de Sousa Macedo
Art. 2º Nomear o referido servidor para exercer, em comissão, o cargo de
Diante do exposto, considerando que não há erros perpetrados por este
Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-CNE-VII, do gabinete do
Tribunal quanto ao posicionamento na Tabela de Subsídios o qual se encontra
Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, com efeitos a partir da assinatura do
atualmente enquadrada, de modo que foram respeitados os requisitos das
Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
normas que tratam de enquadramento/reenquadramento/progressão,
publicação deste.
notadamente as Leis n. 6.614/1994, 8.709/2007, 8.814/2008, Provimento
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
TJMT/CM n. 64/92, Provimento TJMT/CM n. 57/93 e decisão preferida pelo
(assinado digitalmente)
colendo Conselho da Magistratura n. 8/2013 (Id. 18.283),indefiro o pedido.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
Ultima das todas as medidas, arquive-se.
Cuiabá,2 de abril de 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO TJMT/PRES N. 383 DE 4 DE ABRIL DE 2024.
PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS
CIA n. 0763585-65.2021.8.11.0034(A)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
SOLICITANTE: Juvenal Teixeira Cercio (falecido)
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a decisão proferida no CIA n. 0019842-46.2024.8.11.0000,
(...) Ante o exposto, com fundamento no Parecer n. 19/2024-CAud da
RESOLVE:
Disponibilizado 9/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11677 5