Processo ativo
0014718-37.2002.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0014718-37.2002.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo
Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de
Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida -
Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela
parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe
competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem
assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a
e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão
oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo
Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado
fíduciahamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a.
Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento:
29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar
diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para
aguardar a providência. Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de
andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese
perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a
qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu
interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o
andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova
decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é
absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências -
Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito
- Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente
Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois
não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução,
mesmo porque ‘o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser
reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel
(prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração,
pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de
acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de
suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção
do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV: CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 1000029-74.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas, as diligências prévias devem
inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal,
prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem à parte
a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço
Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas
bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de
interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema
é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de
simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio |
Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira
Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis
para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
(tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em
lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de
endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição
de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios
(maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via
internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF;
exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil
acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a
utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. A questão foi
muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa
pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que
foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida.
Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente
comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo
Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de
Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida -
Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela
parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe
competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem
assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a
e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão
oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo
Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado
fíduciahamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a.
Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento:
29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar
diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para
aguardar a providência. Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de
andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese
perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a
qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu
interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o
andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova
decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é
absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências -
Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito
- Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente
Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois
não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução,
mesmo porque ‘o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser
reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel
(prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração,
pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de
acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de
suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção
do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV: CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 1000029-74.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas, as diligências prévias devem
inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal,
prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem à parte
a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço
Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas
bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de
interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema
é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de
simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio |
Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira
Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis
para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
(tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em
lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de
endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição
de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios
(maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via
internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF;
exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil
acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a
utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. A questão foi
muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa
pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que
foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida.
Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente
comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º