Processo ativo

0014756-68.2024.8.26.0100

0014756-68.2024.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
realização das pesquisas, Int. - ADV: MARIA DE BETÂNIA LACERDA FERREIRA (OAB 209226/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA
DA COSTA NEVES (OAB 157804/RJ)
Processo 0014756-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1051354-77.2019.8.26.0100) (processo principal 1051354-
77.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.D. - C.A.C.D. - Vistos. Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Embargos de Declaração
opostos por CATIA AGUILHAR DA CRUZ em face do despacho de fls. 136/138, no qual foi rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença e reconhecida a litigância de má-fé da executada. Inconformada, a executada opôs os presentes
Embargos de Declaração às fls. 141/150, alegando: (I) contradição quanto ao percentual no imóvel, sustentando ter direito a
23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos) e não 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) como
mencionado no despacho; (II) primeira omissão sobre a avaliação do imóvel; (III) segunda omissão sobre o levantamento dos
valores depositados referentes aos bens móveis; e (IV) obscuridade quanto à caracterização da má-fé processual. O embargado
apresentou contrarrazões às fls. 163/168, sustentando a correção do despacho embargado e a intenção protelatória dos embargos,
requerendo aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço
dos embargos, posto que tempestivos. Passo ao exame dos vícios alegados pela embargante. I. CONTRADIÇÃO ALEGADA
- PERCENTUAL NO IMÓVEL A embargante alega contradição ao afirmar que o despacho embargado teria incorretamente
mencionado percentual de 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) quando deveria ser 23,69% (vinte e três por
cento e sessenta e nove décimos), conforme V. Acórdão de fls. 19/26. De fato, há imprecisão no despacho embargado quando
mencionou que a embargante teria direito apenas a 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) do imóvel. Como
bem demonstrado pela embargante e reconhecido pelo próprio exequente em sua petição inicial às fls. 2/3, o V. Acórdão de fls.
19/26 reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor de entrada considerado como patrimônio particular do exequente
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), resultando no percentual de 23,69% (vinte
e três por cento e sessenta e nove décimos) para a embargante. Assim, ACOLHO este ponto dos embargos para RETIFICAR
o despacho de fls. 136/138, fazendo constar que a embargante tem direito a 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove
décimos) do imóvel descrito na matrícula nº 109.717 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme estabelecido
no V. Acórdão de fls. 19/26. II. PRIMEIRA OMISSÃO ALEGADA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A embargante sustenta omissão
quanto ao pedido de utilização do valor de mercado atual do imóvel para fins de partilha, apresentando documentação às fls.
81/85. Contudo, não há omissão, uma vez que o despacho embargado expressamente abordou a questão do valor do imóvel
ao final, determinando que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na realização de perícia. Assim, REJEITO
este ponto dos embargos. III. SEGUNDA OMISSÃO ALEGADA - LEVANTAMENTO DOS VALORES A embargante sustenta
omissão quanto ao pedido específico de levantamento dos valores depositados às fls. 50/51, no montante de R$ 23.082,68
(vinte e três mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondentes aos bens móveis, argumentando que
haveria concordância expressa entre as partes sobre este valor. Conforme demonstrado em sua manifestação de fls. 122/135,
a embargante reiterou que concordava com o valor depositado judicialmente pelo exequente em relação à meação dos demais
bens móveis e, tratando-se de ponto incontroverso, requereu o levantamento dos valores correspondentes para quitação parcial
da obrigação. Contudo, não há omissão no despacho embargado. O magistrado se manifestou expressamente sobre a questão
dos valores depositados ao determinar que “O valor depositado pelo requerente deverá permanecer mantido no processo para
garantia do pagamento que pesa à mulher. Além disso, o valor devido para pagamento de contrato de financiamento imobiliário
deverá ser abatido da participação da requerida no imóvel” (fl. 138). A determinação de manutenção de todos os depósitos
judiciais como garantia é medida cautelosa e juridicamente adequada, considerando que: (i) as partes são credoras e devedoras
recíprocas; (ii) há valores substanciais devidos pela executada em razão das prestações do financiamento imobiliário não pagas
desde maio de 2017, no montante de R$ 130.889,52 (cento e trinta mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos); (iii) a executada foi condenada por litigância de má-fé; e (iv) persiste controvérsia sobre o valor do imóvel para fins
de partilha. A liberação parcial dos valores poderia comprometer a garantia do cumprimento integral da obrigação executada,
especialmente diante do elevado débito da executada referente ao financiamento imobiliário. IV. OBSCURIDADE ALEGADA -
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ A embargante sustenta obscuridade quanto aos fatos específicos que teriam caracterizado sua
conduta como má-fé processual. O despacho embargado foi suficientemente claro ao apontar as condutas que caracterizaram
má-fé processual. Na sentença que determinou a partilha já restou claro que a parte da meação que deve receber correção
monetária é a parte em dinheiro, relativamente à meação no automóvel e móveis (condenação do requerido ao pagamento de
R$ 17.500,00), a partir da decretação do divórcio (5 de setembro de 2019 - fl. 197/198 dos autos principais). Especificamente,
identificou que a embargante distorceu trecho da sentença relativo à correção monetária dos bens móveis para sustentar tese
diversa quanto ao termo inicial das prestações do financiamento imobiliário (fls. 71/73). A tentativa de alteração da interpretação
de dispositivo claro da sentença para benefício próprio configura a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo
Civil. Assim, REJEITO este ponto dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS
PARCIALMENTE apenas para RETIFICAR o percentual da embargante no imóvel para 23,69% (vinte e três por cento e sessenta
e nove décimos), conforme V. Acórdão de fls. 19/26. Em consequência, diversamente do quanto alegado pelo embargado, não
é o caso de aplicação de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho o
despacho tal como lançado. Cumpra-se o despacho de folhas 136/138. Intime-se. - ADV: FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ (OAB
164844/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP)
Processo 0014824-09.2010.8.26.0100 (100.10.014824-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Poon Gomes - - Paula
Nagy Gomes Castelucci - Fabio Passos Castelucci - Erica Nagy Gomes - Pedro Yvo Ruck Cassiano - Margarida Nagy Gomes -
Cristina Alexandra Poon - Fabiana Frizzo - José Mendes Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestarem-
se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 1379/1382. - ADV: RENATA DE PAULA (OAB
123721/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ANA
PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB
272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), MAURICIO
GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB
133134/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), SILVIA HELENA DO
PRADO SALLES (OAB 161662/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 70765/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB
82072/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), VINICIUS LOURENÇO E SILVA (OAB 482680/SP), PEDRO VÍTOR
SANTANA CORREA (OAB 437746/SP)
Processo 0016230-80.2001.8.26.0100 (000.01.016230-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Helena de Mesquita
Sampaio - - Carmem Silvia Lemos de Oliveira - - Osny Silva Pinto Júnior - - Maria Cristina Silva Pinto e outros - Gabriel Lemos
de Oliveira - Fabio Ferreira de Oliveira - - ANA BEATRIZ LEMOS DE OLIVEIRA - Osny Silva Pinto e outros - Carlos Eduardo
Vilares e outro - Vistos. DEFIRO o pedido de contratação de contador para elaboração do imposto de renda dos de cujus,
conforme requerido nas folhas 5370, observando que o mandado de levantamento deverá ser expedido após a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
Reportar