Processo ativo

0014765-07.2021.8.26.0562

0014765-07.2021.8.26.0562
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0014765-07.2021.8.26.0562, determinou a penhora do percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos mensais do
executado junto ao INSS, até o limite de R$ 7.081,00, bem como manteve o bloqueio sobre a mesma porcentagem do valor
tornado indisponível na conta corrente, devendo ser transferido R$ 259,80 para conta judicial e liberado o montante de R$
2.338,20. Em juízo de admissibilidade, requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a fim de
averiguar a real hipossufi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que a parte agravante, em
quinze dias, apresente os seguintes documentos: (i)a última declaração completa de IRPF (exercício 2025 / ano-calendário
2024); (ii)cópia integral da CTPS ou extrato de recebimento de benefício previdenciário; (iii)certidão do BACEN indicando todas
as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página
sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. No
mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (de próprio punho) indicando a composição do núcleo familiar
que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), assim como os documentos respectivos
mencionados nos itens (iii) e (iv). Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado,
cabendo ao agravante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob
pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Caso desista dos benefícios da justiça
gratuita, providencie o recorrente executado, no mesmo prazo supramencionado, o recolhimento do preparo recursal, sob pena
de deserção. Int. São Paulo, 7 de abril de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:38
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