Processo ativo

0014802-81.2023.8.26.0071

0014802-81.2023.8.26.0071
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0014802-81.2023.8.26.0071
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Maintinguer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) VINICIUS ANTONY FERRAZ DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Jardineiro, RG 59.345.269, pai CIRSSO
ANARIO DA SILVA, mãe ADRIANA FERRAZ, Nascido/Nascida 20/04/2003, de cor Pardo, com endereço à Rua Maria Elfrida
Hjertquist, 2-38, Quinta Bela Olinda, Rua Maria Elfrida Hjertquist, CEP 17023-500, Bauru - SP, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhe foi proposta uma ação
de Pedido de Medida de Proteção por parte de MATERNIDADE SANTA ISABEL DE BAURU, alegando em síntese: Segundo
consta, no dia 4 de outubro de 2023 a requerida deu à luz na Maternidade a uma criança do sexo masculino, apurando-se,
todavia, que esta é sua 2ª gestação, paciente possui diagnóstico de rebaixamento intelectual, não realizou pré-natal regular e
está inserida no grupo de gestantes em situação de vulnerabilidade e/ou risco social. A paternidade da criança não foi indicada,
sendo informado apenas que ela é fruto de um relacionamento extraconjugal. No dia 05.11.2023 foi realizado atendimento no
leito com G., ao que ela se apresentou pouco comunicativa, sonolenta, sem acompanhante. Questionada sobre o genitor do
bebê, relatou que não quer vê-lo. Informou que esta é sua segunda gestação, não soube dizer o período gestacional em que
estava, não portava cartão de gestante. Instada sobre as cicatrizes na barriga, relatou que estava cozinhando em álcool e se
queimou. Em um segundo atendimento, G. relatou que a gestação não foi planejada, mas ficou feliz, referiu não ter conflitos
com o companheiro V., mas que terminou o relacionamento há uma semana e está morando na casa de sua mãe. Disse que
fez acompanhamento na SORRI devido a um déficit intelectual, mas que hoje faz o tratamento por conta própria (sic). Em
contato com Enfermeira M. da USF Vila São Paulo, ela informou que G. possui rebaixamento intelectual, não compreende
as orientações, já chegou três vezes com a carteira de gestante rasgada solicitando uma nova, e agora não trouxe nenhuma
para a maternidade. Ela demonstrou dificuldade de adesão ao pré-natal e as vacinas de seu outro filho estavam atrasadas,
possui renda somente do bolsa família e há relatos de que ex-companheiro V. é violento, não a deixava comer e não possui
moradia fixa. No dia 06.11.2023 foi realizado atendimento com I. e M., irmã e cunhado da genitora. Eles informaram que G.
mantinha relacionamento com V., genitor de E. (2 anos), mas atualmente estão separados e ela está morando com os cunhados,
sobrinhos e mãe. A mãe de G. usa traqueostomia e oxigênio, I. não trabalha para cuidar da mãe e do filho de 5 anos, que está
aos cuidados do pai. Ambos relataram que V. é usuário de SPA, é agressivo com G. e com o filho E., sendo que muitas vezes
os deixava sem alimentos em casa. Atualmente V. deixa o filho com a namorada, ele não é o pai do RN e desconhecem quem
poderia ser. Diante da situação apresentada, o representante do Ministério Público requereu a aplicação da medida excepcional
de acolhimento familiar ou institucional da criança recém-nascida, para avaliação das condições dos acionados em prover os
cuidados do filho, evitando-se que o petiz seja submetido a situação de violação de direitos, até que se apure a possibilidade
de integração familiar, colocação em integrante da família extensa ou, em último caso, a inserção em família substituta (ECA,
arts. 34, §1º e 101, VII e VIII, e §§ 4º, 8º a 10). Por isso é o caso de acolhimento após a alta hospitalar. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 22:40
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