Processo ativo

0014815-66.2018.8.26.0100

0014815-66.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0103/2025
Processo 0014815-66.2018.8.26.0100 (processo principal 0125898-34.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Limeira - Bernardo Berguer - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Certifique-se
o decurso do prazo para o exequente se manifestar nos termos da decisão de fls.157. Intime-se. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: RONY TAHAN (OAB
391169/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MARCELO TADEU MAIO
(OAB 244974/SP), RODRIGO DE SOUZA PINTO (OAB 183230/SP)
Processo 0018278-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1063106-80.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.R.R. - Cristiane da Silva - - Bruno Santana de Melo e outro - C.G.P. - Vistos.
Fls. 857 e ss: Diga o exequente. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CESAR
HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), RICARDO DA SILVA REGO (OAB 237392/SP), VERUSKA DOS SANTOS
FREITAS (OAB 143439/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0025111-11.2022.8.26.0100 (processo principal 1062968-45.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- AFP Lacres Ltda - Slyweb Sistemas Eireli Me - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença inaugurado pela
empresa executada/devedora AFP LACRES LTDA em face do exequente/credor SLYWEB SISTEMAS EIRELI ME. Alegou a
executada, em síntese, que foi condenada, junto aos autos principais, a pagar a quantia de R$ 44.349,00 e em honorários
sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, bem como em valores a serem apurados por liquidação.
Por meio do incidente, pleiteou o benefício previsto no art. 916, do CPC. Requereu o deferimento do benefício (fls. 01/03). Juntou
documentos (fls. 04/10). A parte exequente/credora impugnou o incidente, sustentando descaber as aplicação do art. 916, § 7º,
do CPC à espécie e requerendo a anulação e não recebimento do cumprimento de sentença (fls. 19/24). Juntou documentos
(fls. 25/29). É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem os fatos noticiados, registro que o presente incidente, embasado no
pedido de parcelamento não comporta guarida. O § 7º do art. 916 do CPC, referindo-se ao parcelamento, dispõe expressamente
que o “disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Nesse sentido, tem-se entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos morais e materiais julgada parcialmente
procedente. Cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que admite o pagamento parcelado do débito exequendo,
aplicando o permissivo legal referente às execuções de título extrajudicial. Agravo interposto pela exequente. Inaplicabilidade
do parcelamento da dívida previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil às execuções de título judicial. Vedação expressa
do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173820-02.2018.8.26.0000;
Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018); “A moratória ou parcelamento do débito em até seis vezes, com
depósito de trinta por cento, dizia e diz respeito apenas à execução do título extrajudicial, não ao cumprimento de sentença.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2147513-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mauá - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). “Prestação de contas
- Primeira fase - Cumprimento de sentença - Impossibilidade de parcelamento do débito com base no art. 916, caput, do CPC,
diante da vedação da sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, conforme o seu § 7º - Pretensão de suspensão
do cumprimento de sentença Caso em que o dever de prestar contas já foi reconhecido por decisão transitada em julgado
Impossibilidade - Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110599-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha;
Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data
de Registro: 13/06/2019). Assim sendo, diante da impossibilidade da aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao cumprimento
de sentença, por haver expressa vedação legal, de rigor o afastamento do pedido inicial, extinguindo-se o presente incidente.
Posto isso, acolho a impugnação oposta pela exequente SLYWEB SISTEMA EIRELI , julgando extinto o presente incidente
de cumprimento de sentença. Pelo princípio da causalidade, arcará a executada AF LACRES LTDA. com o pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado cobrado
neste procedimento. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao levantamento doS depósitos em favor da executada. Nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 197582/SP), RICARDO
FLORES (OAB 416490/SP)
Processo 0038203-90.2021.8.26.0100 (processo principal 1038786-34.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - E.J.T. - - F.M. - I.G.T. - - K.G.T. - Vistos. Fls. 830/831: digam os executados se concordam com a avaliação
do imóvel cujos direitos foram penhorados às fls. 820 na forma pleiteada. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: MAGDA CRISTINA
MUNIZ (OAB 217507/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP),
IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB
217507/SP)
Processo 0050667-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1106017-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Marcelo Dias de Oliveira - Felipe dos Santos - Vistos. Ante o retro certificado, a fim de dar impulso à execução,
intimo a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-
se provocação útil no arquivo. Intime-se. - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), BENEDITO MAURO EGÊA
BACO (OAB 423437/SP), FABIO EDUARDO MARCHIONI (OAB 195009/SP)
Processo 0055710-59.2024.8.26.0100 (processo principal 0129117-31.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Tanya Martins Soares - Rede Record de Televisão S/a. - Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença, em que o impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de prestação de caução para levantamento
de valores. Sobre a impugnação, manifestou-se a impugnada. É o relatório. Com efeito, enquanto não certificado o trânsito em
julgado em relação a devedora principal, este incidente ainda é provisório. De todo modo, inexistente recurso dotado de efeito
suspensivo, não há óbice ao processamento do cumprimento provisório de sentença, que encontra guarida no art. 520 do CPC
e é realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Em relação a necessidade de prestação de caução idônea, certo
é que esta será exigida em momento oportuno, acaso haja pedido de levantamento, o que não ocorreu. Dito isto, sem razão
a insurgência da parte executada, eis que não determinado levantamento para que se exija caução, motivo pelo qual julgo
improcedente a impugnação. Intime-se. - ADV: SHIRLEY VAN DER ZWAAN (OAB 106879/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), BEATRIZ D’AMATO (OAB 159750/SP)
Processo 0056814-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1171416-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Jennifer Lais da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Acolho os embargos
de declaração, anulando a sentença de extinção de fls. 31. Declaro cumprida apenas a obrigação pecuniária, expedindo-se MLE
ao exequente de acordo com o formulário de fls. 18. Em relação ao descumprimento da obrigação de fazer, diga o exequente o
que pretende em termos de continuidade. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/
RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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