Processo ativo
0015023-70.2013.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 0015023-70.2013.8.26.0053
Vara: de
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Neste
sentido, desde a E.C. 19/1998, a posição no STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a
aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir
da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT- CF/88. 2.
Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido.
Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido IMPOSSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, CÁLCULO, QÜINQÜÊNIO,
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, OFENSA,
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO, REPIQUE, GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO,
CÔMPUTO, ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, IDENTIDADE, FUNDAMENTO. RE 169791 Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 21/11/2000 Publicação: 14/06/2002 (grifo nosso) Em devida consonância, o
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS
TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA
QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] O ART. 37, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República
estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores”. Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se
contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A
PRETENSÃO DESTE [...] 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl. 34, grifo acrescentado): “Pelo encimado,
concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos
pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco)
anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por
Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens
(artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)”. 8. Destaco que foi determinada a
incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no
singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão
ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência
do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie
de “aumento disfarçado” do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao
dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que “não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ...”. 11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente
se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição. CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 45.230/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) E o E.Tribunal de
Justiça de São Paulo: GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA - GAP regulada pela LC Nº 873/2000 - Alegação de
prescrição afastada - Servidores Públicos Estaduais - Pretensão à incorporação integral no valor do salário base - Impossibilidade
- Gratificação de caráter geral que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o salário base e demais verbas pagas
em caráter permanente, incluindo a RETP - Inteligência do artigo 1°, da LC n° 1.021/07 - Precedentes desta Corte de Justiça -
R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0015023-70.2013.8.26.0053; Relator
(a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de
Qualificação (AQ), previsto no artigo 37- A da LCE nº 1.111/2010, acrescentado pela LCE nº 1.217/2013. 2. Adicional que
consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em
decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos
de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo,
o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE nº 1.111/10. Sentença
reformada. Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028145-95.2023.8.26.0405; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Embargos de Declaração. Pretensão de ter o Adicional de Qualificação
incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Alegação de que esta Turma adotou, como fundamentação,
jurisprudência estranha à matéria em debate. Contradição caracterizada. Acórdão que, contudo, consignou que as vantagens
eventuais e transitórias, que abarcam as impassíveis de incorporação, são excluídas da base de cálculo dos adicionais por
tempo de serviço. Adicional de Qualificação que não é incorporável aos vencimentos/proventos dos servidores para quaisquer
efeitos, nos termos do art. 37-A, §4º, da LCE nº 1.111/2010, ainda que ele seja conferido com habitualidade. Entendimento
contrário ensejaria sua incorporação aos vencimentos/proventos em afronta ao estabelecido pelo legislador estadual.
Jurisprudência desta Turma Recursal que tem se firmado neste sentido. Precedentes do TJSP. Embargos declaratórios
conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vício de contradição, sem alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda
Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Desse modo, uma vez que a lei previu expressamente a base de cálculo da GDPI e
há expressa vedação de efeito repique. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Neste
sentido, desde a E.C. 19/1998, a posição no STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a
aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir
da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT- CF/88. 2.
Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido.
Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido IMPOSSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, CÁLCULO, QÜINQÜÊNIO,
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, OFENSA,
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO, REPIQUE, GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO,
CÔMPUTO, ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, IDENTIDADE, FUNDAMENTO. RE 169791 Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 21/11/2000 Publicação: 14/06/2002 (grifo nosso) Em devida consonância, o
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS
TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA
QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] O ART. 37, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República
estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores”. Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se
contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A
PRETENSÃO DESTE [...] 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl. 34, grifo acrescentado): “Pelo encimado,
concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos
pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco)
anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por
Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens
(artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)”. 8. Destaco que foi determinada a
incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no
singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão
ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência
do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie
de “aumento disfarçado” do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao
dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que “não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ...”. 11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente
se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição. CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 45.230/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017.) (grifo nosso) E o E.Tribunal de
Justiça de São Paulo: GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA - GAP regulada pela LC Nº 873/2000 - Alegação de
prescrição afastada - Servidores Públicos Estaduais - Pretensão à incorporação integral no valor do salário base - Impossibilidade
- Gratificação de caráter geral que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o salário base e demais verbas pagas
em caráter permanente, incluindo a RETP - Inteligência do artigo 1°, da LC n° 1.021/07 - Precedentes desta Corte de Justiça -
R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0015023-70.2013.8.26.0053; Relator
(a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de
Qualificação (AQ), previsto no artigo 37- A da LCE nº 1.111/2010, acrescentado pela LCE nº 1.217/2013. 2. Adicional que
consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em
decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos
de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo,
o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE nº 1.111/10. Sentença
reformada. Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028145-95.2023.8.26.0405; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Embargos de Declaração. Pretensão de ter o Adicional de Qualificação
incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Alegação de que esta Turma adotou, como fundamentação,
jurisprudência estranha à matéria em debate. Contradição caracterizada. Acórdão que, contudo, consignou que as vantagens
eventuais e transitórias, que abarcam as impassíveis de incorporação, são excluídas da base de cálculo dos adicionais por
tempo de serviço. Adicional de Qualificação que não é incorporável aos vencimentos/proventos dos servidores para quaisquer
efeitos, nos termos do art. 37-A, §4º, da LCE nº 1.111/2010, ainda que ele seja conferido com habitualidade. Entendimento
contrário ensejaria sua incorporação aos vencimentos/proventos em afronta ao estabelecido pelo legislador estadual.
Jurisprudência desta Turma Recursal que tem se firmado neste sentido. Precedentes do TJSP. Embargos declaratórios
conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vício de contradição, sem alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda
Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Desse modo, uma vez que a lei previu expressamente a base de cálculo da GDPI e
há expressa vedação de efeito repique. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º