Processo ativo

0015032-11.2024.8.26.0000

0015032-11.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 0015032-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gabriel Carneiro de
Lima - Voto nº 8009 Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de GABRIEL CARNEIRO DE LIMA contra o v.
acórdão exarado pela C. 4ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação
defensiva adrede mane ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jada e deu provimento àquela ministerial, recapitulando sua condenação para declará-lo como incurso
no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e remanejando as penas aplicadas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso (fls. 138/143 e 237/253 na origem). Com o
trânsito em julgado (fls. 288, idem), mas ainda inconformado com o tanto, almeja a desconstituição da decisão condenatória,
com vistas a obter a absolvição, notadamente em virtude de irregularidade no reconhecimento pessoal levado a cabo (fls.
06/18). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo
indeferimento desta (fls. 348/356). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização do pedido que embasa
esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no dia 23 de janeiro de 2016, por volta de23 horas e 30 minutos, na
Avenida Jacú Pêssego, altura do n° 9.500, Iguatemi, neste município e comarca de São Paulo, GABRIEL CARNEIRO DE LIMA,
menor imputável, qualificado as fls. 20, e outros dois elementos não identificados, agindo todos em comum acordo e com
identidade de propósito, subtraíram para si, mediante grave ameaça de morte, exercida através do emprego de arma de fogo,
contra Alex Sandro do Nascimento Silva, o veículo motocicleta da marca Honda CBX250 Twister, amarela, ano 08, placa DYR-
4222/ Cabreúva SP (apreendida a fls. 33, a ser avaliada), a este pertencente. Segundo foi apurado, no dia dos fatos, a vítima
conduzia o veículo motocicleta pela mencionada avenida, quando reduziu a velocidade, em razão da existência de radar. Nesse
momento, o denunciado (cf. auto de reconhecimento pessoal as fls. 19) e seus comparsas saíram de um matagal e se
aproximaram rapidamente, portando arma de fogo e mandando que ela parasse e saltasse da motocicleta. Aterrorizada, a vítima
obedeceu. O denunciado e seus comparsas, então, se apoderaram do veículo e deixaram o local. Ouvido na polícia, o denunciado
confessou a prática do crime (fls. 21) (fls. 02/03 na origem). Em virtude destes fatos, GABRIEL foi denunciado, e definitivamente
condenado, por incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 4ª
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado aos 17.10.2017. Por meio desta revisão criminal, pretende o
peticionário a absolvição fulcrada na ilicitude do reconhecimento pessoal promovido, como já repisado. Pois bem. Como cediço,
o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art.
621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente
fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a
condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos. In casu, a d. Defesa, em busca de
resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade,
olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a
desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da
sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca
das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de
vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade
moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame
do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser
indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à
condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado
a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do
júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação
da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos
autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou
mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional
nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-
se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade
simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de
cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano
(sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido
(Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação
fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da
pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja
manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova
apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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