Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0015109-50.2020.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0015109-50.2020.8.26.0100
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído nos autos, a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código
de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 451.560,14, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade
“Teimosinha”, pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiros do(s)
executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa
pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual
fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá
conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados
apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao
arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a
intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao
último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente
por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/
PR), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR)
Processo 0015109-50.2020.8.26.0100 (processo principal 0113413-02.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Berkley International do Brasil Seguros Ltda - Eder Lins Freire Barreto - - Gilmar Soares Freire e outro - Ciência à
parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade “teimosinha”, tendo todas as ordens apresentado
resultados negativos (sem saldo), conforme detalhamento que segue. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de
cinco dias. - ADV: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), FABIO JOSE
POSSAMAI (OAB 21631/PR), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0015208-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1039317-23.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pedro Luiz Arakawa - - Mirele Rodrigues Guedes - - Rafael Arakawa - - Maria da Glória Rocha
Campos Arakawa - - Shigueru Arakawa - LN Agencia de Viagens e Operadoras Ltda - - THF dos Santos Agência de Viagens
Ltda - EPP (Na pessoa de Lucimar Moreira da Silva) - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP)
Processo 0016371-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1003750-70.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juvenal Fernando Bueno Scocha - Vistos. Para análise do pedido, junte o
requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: DANILO RAUL AGUIAR (OAB 285608/
SP), ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP)
Processo 0017028-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1121325-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pl Agência de Marketing e Anuncios Online Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Antes da apreciação do(s) pedido(s) formulado(s), proceda a parte interessada o recolhimento integral das custas
processuais de desarquivamento do processo (1,212 UFESP - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal-FEDT, Código
206-2 - valor atualizado disponível para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL PEREIRA GOMES (OAB 192780/MG)
Processo 0017166-70.2022.8.26.0100 (processo principal 1133760-63.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Faty Poly Confecções Ltda Me - Maria Sueli dos Reis Vaz - Vistos. Fls. 66 e 68/70: Intime-
se a requerida para que recolha a sua quota parte dos honorários do conciliador. Prazo: 15 dias úteis. Int. - ADV: EDMILSON
APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP), LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)
Processo 0017306-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1126281-43.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - St Soluções Administrativas Ltda - Condominio Edificio Araraunas - Fls. 48-52. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 1.710,04 (fls. 45),
referentes à sucumbência resultando do valor da causa da ação principal julgada improcedente. Intimado para pagamento, o
executado aduz que houve equívoco no cálculo, pois o marco inicial da correção deve ser o da data da distribuição, em novembro
de 2021. Ademais, é indevida a cobrança de juros moratórios e remuneratórios. A exequente respondeu a fls. 60-64 refutando os
argumentos do impugnante, apontando para o débito atual de R$ 3.952,74, somados os valores da sucumbência e o valor
atualizado do título. É o relatório. DECIDO. De início, o presente cumprimento de sentença não trata do pagamento do título
devido pela executada à ora exequente, mas tao somente às verbas de sucumbência. Logo, permanece hígido o comando
judicial para o coexecutado pagar a quantia ora em execução. Outrossim, os juros moratórios ou legais são devidos
independentemente de pedido da parte. Finalmente, verifica-se que o executado não efetuou o pagamento voluntário da quantia
devida, o que acarreta a exigibilidade da multa e dos honorários. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posição
no sentido de que a multa e os honorários advocatícios são devidos quando o depósito for realizado estritamente para a
discussão do débito, como ocorre no caso do presente processo. Vide: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E
MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O
ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART.523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE
JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito
e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como
garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo
para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o
depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código
de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 451.560,14, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade
“Teimosinha”, pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiros do(s)
executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa
pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual
fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá
conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados
apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao
arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a
intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao
último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente
por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/
PR), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR)
Processo 0015109-50.2020.8.26.0100 (processo principal 0113413-02.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Berkley International do Brasil Seguros Ltda - Eder Lins Freire Barreto - - Gilmar Soares Freire e outro - Ciência à
parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade “teimosinha”, tendo todas as ordens apresentado
resultados negativos (sem saldo), conforme detalhamento que segue. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de
cinco dias. - ADV: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), FABIO JOSE
POSSAMAI (OAB 21631/PR), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0015208-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1039317-23.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pedro Luiz Arakawa - - Mirele Rodrigues Guedes - - Rafael Arakawa - - Maria da Glória Rocha
Campos Arakawa - - Shigueru Arakawa - LN Agencia de Viagens e Operadoras Ltda - - THF dos Santos Agência de Viagens
Ltda - EPP (Na pessoa de Lucimar Moreira da Silva) - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEBORA CUNHA GUIMARAES
MENDONÇA (OAB 146381/SP)
Processo 0016371-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1003750-70.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juvenal Fernando Bueno Scocha - Vistos. Para análise do pedido, junte o
requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: DANILO RAUL AGUIAR (OAB 285608/
SP), ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP)
Processo 0017028-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1121325-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pl Agência de Marketing e Anuncios Online Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Antes da apreciação do(s) pedido(s) formulado(s), proceda a parte interessada o recolhimento integral das custas
processuais de desarquivamento do processo (1,212 UFESP - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal-FEDT, Código
206-2 - valor atualizado disponível para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL PEREIRA GOMES (OAB 192780/MG)
Processo 0017166-70.2022.8.26.0100 (processo principal 1133760-63.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Faty Poly Confecções Ltda Me - Maria Sueli dos Reis Vaz - Vistos. Fls. 66 e 68/70: Intime-
se a requerida para que recolha a sua quota parte dos honorários do conciliador. Prazo: 15 dias úteis. Int. - ADV: EDMILSON
APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP), LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)
Processo 0017306-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1126281-43.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - St Soluções Administrativas Ltda - Condominio Edificio Araraunas - Fls. 48-52. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 1.710,04 (fls. 45),
referentes à sucumbência resultando do valor da causa da ação principal julgada improcedente. Intimado para pagamento, o
executado aduz que houve equívoco no cálculo, pois o marco inicial da correção deve ser o da data da distribuição, em novembro
de 2021. Ademais, é indevida a cobrança de juros moratórios e remuneratórios. A exequente respondeu a fls. 60-64 refutando os
argumentos do impugnante, apontando para o débito atual de R$ 3.952,74, somados os valores da sucumbência e o valor
atualizado do título. É o relatório. DECIDO. De início, o presente cumprimento de sentença não trata do pagamento do título
devido pela executada à ora exequente, mas tao somente às verbas de sucumbência. Logo, permanece hígido o comando
judicial para o coexecutado pagar a quantia ora em execução. Outrossim, os juros moratórios ou legais são devidos
independentemente de pedido da parte. Finalmente, verifica-se que o executado não efetuou o pagamento voluntário da quantia
devida, o que acarreta a exigibilidade da multa e dos honorários. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posição
no sentido de que a multa e os honorários advocatícios são devidos quando o depósito for realizado estritamente para a
discussão do débito, como ocorre no caso do presente processo. Vide: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E
MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O
ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART.523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE
JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito
e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como
garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo
para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o
depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º