Processo ativo
0015156-96.2024.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0015156-96.2024.8.11.0101
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73,in verbis:
Sentença Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Processo n° 0015156-96.2024.8.11.0101 reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial perante o cartório do registro de imóve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is da comarca em que estiver situado o
Vistos. imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 24.120, apresentado advogado, instruído com:
porMiguel Giacoppini, referente ao imóvel identificado como: Chácara I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente
Giacoppini, com área de 1.5554 há inserido dentro de uma área maior com e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do CRI de Cláudia/MT. Consta dos autos II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
que o Município de Cláudia/MT manifestou interesse no feito, já que discorda com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
da prenotação na Av-1/5.689 reconhecendo o imóvel como urbano em de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
conformidade com a Lei 624/2016 de 25/08/2016, já que a Lei Complementar direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que delimitou acerca do perímetro do matrícula dos imóveis confinantes;
urbano total do Município, teria considerado apenas uma faixa de 150 metros III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
do respectivo imóvel como urbano, recusando a dar anuência ao do domicílio do requerente;
procedimento. A parte interessada já apresentou contra impugnação, IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A Registradora tentou a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a registradora impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
manifestando seu entendimento de que a impugnação do Município tem § 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
pertinência, já que é o competente para promover, no que couber, o solo prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
urbano, sendo também responsável para execução de políticas de § 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
analisada a pertinência da impugnação. imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
Em decisão proferida em 25.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
Público para manifestação (doc. 04). aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n° § 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
149 do CNJ (doc. 09 – 21.11.2024). Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de
É o relatório. títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se
Vieram os autos conclusos. manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO § 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa: interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. § 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de § 6°Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a
seguinte: documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de
I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
dúvida; imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de
Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições
o oficial todas as suas folhas; apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, § 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o dúvida, nos termos desta Lei.
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; § 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do § 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
título. usucapião.
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter § 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de
privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
registro, por culpa ou dolo. requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser usucapião extrajudicial, editou o Provimento nº 65/2017, publicado em 14 de
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
de dúvida. referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter termos do art. 216-A da LRP.
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
serem tomadas pelo interessado no registro. modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial 1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
deve ser confirmado ou não. impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
inversa, que é o caso dos autos. usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, (...)
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da § 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o
comarca. oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do
O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e
procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado
de impugnação por parte de terceiro interessado. inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de 6.015/1973.
reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art. § 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 20
Sentença Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Processo n° 0015156-96.2024.8.11.0101 reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial perante o cartório do registro de imóve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is da comarca em que estiver situado o
Vistos. imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 24.120, apresentado advogado, instruído com:
porMiguel Giacoppini, referente ao imóvel identificado como: Chácara I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente
Giacoppini, com área de 1.5554 há inserido dentro de uma área maior com e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do CRI de Cláudia/MT. Consta dos autos II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
que o Município de Cláudia/MT manifestou interesse no feito, já que discorda com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
da prenotação na Av-1/5.689 reconhecendo o imóvel como urbano em de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
conformidade com a Lei 624/2016 de 25/08/2016, já que a Lei Complementar direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que delimitou acerca do perímetro do matrícula dos imóveis confinantes;
urbano total do Município, teria considerado apenas uma faixa de 150 metros III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
do respectivo imóvel como urbano, recusando a dar anuência ao do domicílio do requerente;
procedimento. A parte interessada já apresentou contra impugnação, IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A Registradora tentou a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a registradora impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
manifestando seu entendimento de que a impugnação do Município tem § 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
pertinência, já que é o competente para promover, no que couber, o solo prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
urbano, sendo também responsável para execução de políticas de § 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
analisada a pertinência da impugnação. imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
Em decisão proferida em 25.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
Público para manifestação (doc. 04). aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n° § 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
149 do CNJ (doc. 09 – 21.11.2024). Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de
É o relatório. títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se
Vieram os autos conclusos. manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO § 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa: interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. § 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de § 6°Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a
seguinte: documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de
I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
dúvida; imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de
Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições
o oficial todas as suas folhas; apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, § 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o dúvida, nos termos desta Lei.
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; § 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do § 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
título. usucapião.
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter § 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de
privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
registro, por culpa ou dolo. requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser usucapião extrajudicial, editou o Provimento nº 65/2017, publicado em 14 de
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
de dúvida. referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter termos do art. 216-A da LRP.
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
serem tomadas pelo interessado no registro. modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial 1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
deve ser confirmado ou não. impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
inversa, que é o caso dos autos. usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, (...)
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da § 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o
comarca. oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do
O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e
procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado
de impugnação por parte de terceiro interessado. inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de 6.015/1973.
reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art. § 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 20