Processo ativo

0015271-69.2025.8.26.0100

0015271-69.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Renato Dourado Bastos - Fls. 20/29: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, acerca da Exceção de pré-executividade
apresentada. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/
SP), ANA LUISA DIAS BASTOS (OAB 83165/BA)
Processo 0015271-69.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1107011-28.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0100) (processo principal 1107011-
28.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Larissa de Almeida Ferreira - Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na
pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo
de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do
depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos
termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante
(art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente
do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos
honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar
a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado
a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-
se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio,
incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADEMIR
FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP)
Processo 0015492-52.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1068907-98.2023.8.26.0100) (processo principal 1068907-
98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hamilton Barbosa Moretto - - Dirceu Blanco de Jesus - -
Valeriano Marcante - Montenegro Castelo Advogados Associados - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s)
autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada
UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento) - Código 230-6. Referente às custas de citação,
o recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1. Em havendo
dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial
deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), PAULO RODRIGO
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/
SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB
359561/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP)
Processo 0015524-57.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1029382-57.2019.8.26.0001) (processo principal 1029382-
57.2019.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rosner e Fadul Sociedade de
Advogados - Andre Martins Ferreira - - Soan Real State Adm de Bens Proprios Eirli - - Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira
- - Vivere Incorporação Imobiliaria Ltda e outro - Tratando-se de execução provisória, pendendo recurso sem efeito suspensivo,
intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do
montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios
de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento
da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a
incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido
de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as
custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-
se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do
termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV:
LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), CAIO AUGUSTO PIRES MININI (OAB 317700/SP), MARIANA ANSELMO COSMO
BITAZI (OAB 235608/SP), ARIENE TASSINI (OAB 402068/SP), PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA (OAB 448634/SP),
SANDRA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 174944/SP), MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP)
Processo 0015527-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1029382-57.2019.8.26.0001) (processo principal 1029382-
57.2019.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Soraya Fiorante - Andre Martins
Ferreira - - Soan Real State Adm de Bens Proprios Eirli - - Espólio Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira - - Eliana Munhoz
Botelho Ferreira - - Vivere Incorporação Imobiliaria Ltda - Tratando-se de execução provisória, pendendo recurso sem efeito
suspensivo, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o
pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado
do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima
mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo
prescricional. - ADV: MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS (OAB 365268/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP),
ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), SANDRA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 174944/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS
(OAB 216760/SP), ARIENE TASSINI (OAB 402068/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), CAIO AUGUSTO PIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:52
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