Processo ativo

0015275-09.2024.8.26.0564

0015275-09.2024.8.26.0564
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0015275-09.2024.8.26.0564/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 146898/SP)
Processo 0167529-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Miguel Claudio da Silva -
Processo de Origem: 0010541-73.2023.8.26.0071/0005 5ª Vara Cível Foro de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0010541-73.2023.8.26.0071/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010541-73.2023.8.26.0071/0005 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento
CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
Processo 0167534-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio de Oliveira - Processo de
Origem: 0011182-03.2024.8.26.0564/0003 9ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0011182-03.2024.8.26.0564/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011182-03.2024.8.26.0564/0003 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP)
Processo 0167780-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Misael Domingos Andrade - Processo de
Origem: 1003783-26.2022.8.26.0191/0001 3ª Vara Foro de Ferraz de Vasconcelos Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1003783-26.2022.8.26.0191/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003783-26.2022.8.26.0191/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento
CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
Processo 0167796-97.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jaime Ferreira de Barros (espolio) - Processo
de Origem: 0000795-18.2023.8.26.0481/0005 2ª Vara Foro de Presidente Epitácio Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000795-18.2023.8.26.0481/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000795-18.2023.8.26.0481/0005 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios
requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita
Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes
e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 0167949-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Valdirene Pereira da Silva - Processo
de Origem: 0001241-56.2022.8.26.0416/0004 1ª Vara Judicial Foro de Panorama Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001241-56.2022.8.26.0416/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001241-56.2022.8.26.0416/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento
CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, da certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: REGINALDO FERNANDES (OAB 179092/SP)
Processo 0168074-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Roseli Fernandes Ribeiro Cazelatto - Processo
de Origem: 0000110-19.2024.8.26.0564/0003 2ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0000110-19.2024.8.26.0564/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000110-19.2024.8.26.0564/0003 seja rejeitado, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:48
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