Processo ativo
0015353-48.2021.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0015353-48.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ciência de resposta de pesquisas nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP),
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), ROSEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Y CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CARLA PÓLIDO (OAB 366325/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 0015353-48.2021.8.26.0001 (processo principal 1006980-45.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Compromisso - João Guilherme Boaratti Colpani - - Juliana Martin Gomes Colpani - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos
Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte
ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. - ADV: ANTONIO
MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/
SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP)
Processo 0016476-76.2024.8.26.0001 (processo principal 1041840-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Salete Penha Vieira - Banco Agibank - Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Fls. 19: cumpra a parte exequente
as decisões de fls. 9 e 14, incluindo as custas devidas ao Estado na planilha de cálculo e informando expressamente o valor
exequendo correto para intimação da parte executada. 3) Na inércia, tornem ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA
(OAB 310440/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0017109-34.2017.8.26.0001 (processo principal 0039556-26.2011.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Julieta Cury Palmeira - Silas Lacerda Lemes - - Marcia Arantes Camacho - Vistos. 1) O
feito necessita de saneamento. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que se originou com pedido de despejo e
averbação premonitória, mas que, ao longo de sua tramitação, sofreu diversas alterações em seu objeto mediante sucessivos
pedidos das partes. Verifico que, em setembro de 2020, por meio da petição de fls. 595/599, a parte exequente requereu
a execução de quantia certa, pedido este que foi posteriormente acolhido pela decisão de fls. 847/848, a qual rejeitou a
impugnação do executado e homologou o cálculo apresentado pela exequente. Analisando detidamente os autos, constato
que o procedimento adotado pelas partes e as diversas decisões proferidas causaram tumulto processual, sendo necessário
o saneamento do feito para delimitar com precisão seu objeto atual e dar regular prosseguimento à execução. Isso posto, e
considerando que o incidente foi tacitamente convertido em cumprimento de sentença por quantia certa, conforme decisão de
fls. 847/848, RECONHEÇO esta como sendo a natureza atual do procedimento. E por força do art. 525, V do CPC, que veda
a cumulação indevida de execuções em um mesmo incidente, REVOGO todas as decisões anteriores que não se referem
especificamente à execução por quantia certa homologada às fls. 847/848. Diante do princípio da estabilização objetiva da
demanda e do disposto no art. 536 do CPC, INDEFIRO eventuais pedidos das partes que representem alteração ou inclusão de
novos objetos de execução, uma vez que tal procedimento configura cumulação indevida de execuções. Isso posto, DETERMINO
à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de débito atualizada, tomando como base a decisão
de fls. 847/848; b) Demonstre nos autos o título executivo que fundamenta o valor cobrado; c) Especifique o termo inicial e
final da cobrança; d) Deduza eventual valores depositados e levantados nos autos; e) Especifique os índices de correção
monetária e juros aplicados, indicando sua previsão no título executivo. 2) Após a manifestação da parte exequente, INTIME-SE
o executado, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo legal: a) Efetue o pagamento voluntário do
valor devido; ou b) Apresente impugnação fundamentada, nos termos do art. 525 do CPC, limitando-se às matérias cognoscíveis
nesta fase processual. 3) Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. 4) por fim, vale
deixar consignado que eventuais obrigações previstas em título executivo envolvendo as partes podem ser objeto de pretensões
próprias em seus respectivos incidentes de cumprimento de sentença. Assim, a presente decisão de saneamento não anula
qualquer tipo de obrigação prevista em título executivo, mas apenas impede, seja por parte do exequente ou do executado,
a cumulação indevida de execuções no mesmo incidente processual, em observância aos princípios da celeridade, economia
processual e segurança jurídica. Int. - ADV: SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), MARCIA ARANTES CAMACHO
(OAB 127040/SP), SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO (OAB 322809/
SP), SILAS LACERDA LEMES, THALITA KETHLEEN FERRAZ GUIZANI (OAB 456477/SP)
Processo 0017351-46.2024.8.26.0001 (processo principal 1031472-04.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Marilene Arcanjo Champi -
Vistos. 1. Fls. 36/37. Nos termos do art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil, fica a parte executada INTIMADA, na
pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário
do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com a incidência de multa de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Advirto expressamente que, conforme consolidado no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça,
bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 21012458320248260000),
o mero depósito judicial para discussão do valor ou para afastamento da mora não equivale ao pagamento voluntário a que se
refere o art. 523, §2º do CPC, não tendo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios
acima mencionados, além dos próprios encargos moratórios previstos no título executado, os quais somente serão dispensados
em caso de pagamento integral e tempestivo da obrigação. Int. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017532-18.2022.8.26.0001 (processo principal 1003815-53.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gabriel de Lima Marques Aguiar - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos. 1)
Fls. *: defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada Lpjm
Prestação de Serviços e Consultoria Ltda, CNPJ nº 19.850.360/0001-00. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão,
devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre
sobre bens, endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista
etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de
serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão
do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos
órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por
referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2) No mais, para as pesquisas de bens,
endereço e informações cadastrais de bases de dados, providencie o recolhimento das despesas necessárias, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) Após cumprimento do item anterior, oficie-se, via sistema, à Receita Federal (Infojud), ao
BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud) e ao SNIPER, conforme o caso. 4) No
mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ciência de resposta de pesquisas nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP),
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), ROSEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Y CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CARLA PÓLIDO (OAB 366325/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 0015353-48.2021.8.26.0001 (processo principal 1006980-45.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Compromisso - João Guilherme Boaratti Colpani - - Juliana Martin Gomes Colpani - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos
Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte
ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. - ADV: ANTONIO
MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/
SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP)
Processo 0016476-76.2024.8.26.0001 (processo principal 1041840-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Salete Penha Vieira - Banco Agibank - Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Fls. 19: cumpra a parte exequente
as decisões de fls. 9 e 14, incluindo as custas devidas ao Estado na planilha de cálculo e informando expressamente o valor
exequendo correto para intimação da parte executada. 3) Na inércia, tornem ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA
(OAB 310440/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0017109-34.2017.8.26.0001 (processo principal 0039556-26.2011.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Julieta Cury Palmeira - Silas Lacerda Lemes - - Marcia Arantes Camacho - Vistos. 1) O
feito necessita de saneamento. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que se originou com pedido de despejo e
averbação premonitória, mas que, ao longo de sua tramitação, sofreu diversas alterações em seu objeto mediante sucessivos
pedidos das partes. Verifico que, em setembro de 2020, por meio da petição de fls. 595/599, a parte exequente requereu
a execução de quantia certa, pedido este que foi posteriormente acolhido pela decisão de fls. 847/848, a qual rejeitou a
impugnação do executado e homologou o cálculo apresentado pela exequente. Analisando detidamente os autos, constato
que o procedimento adotado pelas partes e as diversas decisões proferidas causaram tumulto processual, sendo necessário
o saneamento do feito para delimitar com precisão seu objeto atual e dar regular prosseguimento à execução. Isso posto, e
considerando que o incidente foi tacitamente convertido em cumprimento de sentença por quantia certa, conforme decisão de
fls. 847/848, RECONHEÇO esta como sendo a natureza atual do procedimento. E por força do art. 525, V do CPC, que veda
a cumulação indevida de execuções em um mesmo incidente, REVOGO todas as decisões anteriores que não se referem
especificamente à execução por quantia certa homologada às fls. 847/848. Diante do princípio da estabilização objetiva da
demanda e do disposto no art. 536 do CPC, INDEFIRO eventuais pedidos das partes que representem alteração ou inclusão de
novos objetos de execução, uma vez que tal procedimento configura cumulação indevida de execuções. Isso posto, DETERMINO
à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de débito atualizada, tomando como base a decisão
de fls. 847/848; b) Demonstre nos autos o título executivo que fundamenta o valor cobrado; c) Especifique o termo inicial e
final da cobrança; d) Deduza eventual valores depositados e levantados nos autos; e) Especifique os índices de correção
monetária e juros aplicados, indicando sua previsão no título executivo. 2) Após a manifestação da parte exequente, INTIME-SE
o executado, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo legal: a) Efetue o pagamento voluntário do
valor devido; ou b) Apresente impugnação fundamentada, nos termos do art. 525 do CPC, limitando-se às matérias cognoscíveis
nesta fase processual. 3) Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. 4) por fim, vale
deixar consignado que eventuais obrigações previstas em título executivo envolvendo as partes podem ser objeto de pretensões
próprias em seus respectivos incidentes de cumprimento de sentença. Assim, a presente decisão de saneamento não anula
qualquer tipo de obrigação prevista em título executivo, mas apenas impede, seja por parte do exequente ou do executado,
a cumulação indevida de execuções no mesmo incidente processual, em observância aos princípios da celeridade, economia
processual e segurança jurídica. Int. - ADV: SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), MARCIA ARANTES CAMACHO
(OAB 127040/SP), SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO (OAB 322809/
SP), SILAS LACERDA LEMES, THALITA KETHLEEN FERRAZ GUIZANI (OAB 456477/SP)
Processo 0017351-46.2024.8.26.0001 (processo principal 1031472-04.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Marilene Arcanjo Champi -
Vistos. 1. Fls. 36/37. Nos termos do art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil, fica a parte executada INTIMADA, na
pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário
do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com a incidência de multa de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Advirto expressamente que, conforme consolidado no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça,
bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 21012458320248260000),
o mero depósito judicial para discussão do valor ou para afastamento da mora não equivale ao pagamento voluntário a que se
refere o art. 523, §2º do CPC, não tendo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios
acima mencionados, além dos próprios encargos moratórios previstos no título executado, os quais somente serão dispensados
em caso de pagamento integral e tempestivo da obrigação. Int. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017532-18.2022.8.26.0001 (processo principal 1003815-53.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gabriel de Lima Marques Aguiar - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos. 1)
Fls. *: defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada Lpjm
Prestação de Serviços e Consultoria Ltda, CNPJ nº 19.850.360/0001-00. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão,
devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre
sobre bens, endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista
etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de
serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão
do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos
órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por
referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2) No mais, para as pesquisas de bens,
endereço e informações cadastrais de bases de dados, providencie o recolhimento das despesas necessárias, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) Após cumprimento do item anterior, oficie-se, via sistema, à Receita Federal (Infojud), ao
BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud) e ao SNIPER, conforme o caso. 4) No
mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º