Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

0015525-51.2023.8.11.0093

0015525-51.2023.8.11.0093
Disponibilizado: 31/03/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Vara: Cível desta comarca, a partir do dia 01 de abril de 2025. Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, atualmente matriculado no Cartório do 1
Disponibilizado: 31/03/2025
Diário (linha): Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. a Carta de Exigências n.º 2849, de 22/02/2023, a rerratificação do título para
Partes e Advogados
Nome: de Rihiti Fukud *** de Rihiti Fukuda, de maneira a
Advogado(s): Patricia Helena de Avila J *** Patricia Helena de Avila Jacytho não jurisdicional.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
da Segunda Vara Cível desta comarca, a partir do dia 01 de abril de 2025. Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, atualmente matriculado no Cartório do 1
Publique-se. º Ofício da Comarca de Feliz Natal/MT, matrícula n.º 3536, livro 02.
Registre-se. Pontua que, no mencionado inventário e partilha, o imóvel a ser partilhado foi
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do denominado, de forma equivocada, de lote n.º 62-B, de maneira que sobreveio
Tribunal de Justiça do Estado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Mato Grosso. a Carta de Exigências n.º 2849, de 22/02/2023, a rerratificação do título para
Tangará da Serra, 28 de março de 2025. constar o número correto do lote.
(assinado digitalmente) Salienta que na matrícula em referência consta como proprietário do imóvel
DIEGO HARTMANN RIHITI FUKUDA, qualificado simplesmente como “japonês, casado, lavrador,
Juiz de Direito Diretor do Foro residente em Taiúva-SP”, dados estes transportados do registro anterior para
a atual matrícula, sem incluir todos os dados exigidos pelo art. 176, §1º, II,
item 4, “a”, da Lei n.º 6.015/73, segundo o qual “são requisitos da matrícula o
nome, o domicílio e a nacionalidade do proprietário, bem como, tratando-se de
pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
PORTARIA Nº 26/2025/DF
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
de identidade, ou à falta deste, sua filiação”.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Com vistas ao atendimento dessa carência de dados da falecida Rihiti Fukuda,
etc...
o requerente apresentou cópia dos documentos pessoais respectivos e
RESOLVE:
certidão de óbito, para a inclusão dos dados faltantes no registro imobiliário,
EXONERAR, ANNA LETICE CALOR, matrícula 52.414, do cargo de
imprescindíveis à identificação do proprietário, objetivando certificar-se de que
Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VII, lotada no Gabinete da
os documentos apresentados correspondem à pessoa que figura como
Quarta Vara Cível desta comarca, a partir do dia 01 de abril de 2025.
proprietário na matrícula.
Publique-se.
Salienta que expediu ofícios à Receita Federal e ao Instituto de Identificação
Registre-se.
de São Paulo/SP para obter informação acerca da existência ou não de
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do
homônimos no banco de dados em nome de Rihiti Fukuda, de maneira a

preservar a segurança jurídica.
Tangará da Serra, 28 de março de 2025.
Assevera que a Delegacia da Receita Federal de Cuiabá, por sua vez,
(assinado digitalmente)
informou que em nome do Sr. Rihiti Fukuda, foram encontrados 02 (dois)
DIEGO HARTMANN
homônimos, o primeiro, inscrito no CPF sob o nº 165.029.818-87, o segundo,
Juiz de Direito Diretor do Foro
sob o nº 065.213.561-78, nos termos do Ofício nº 548/2023-ECAD/DRF -
Anápolis/RFB.
Frisa que a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços
Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI ANOREG, encontrou
PORTARIA Nº 25/2025/DF 03 (três) escrituras de compra e venda do imóvel objeto da partilha, nas quais
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, constam como outorgante vendedor o homônimo do falecido.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, Dessa forma, a despeito da apresentação de documentos oficiais do falecido
etc... perante a Serventia Extrajudicial competente, a Cartorária entende que as
RESOLVE: provas no âmbito administrativo são insuficientes para a segura inclusão
EXONERAR, EMANUELLY MONTEIRO CAVALCANTE, matrícula 51.783, administrativa dos números dos documentos pessoais do proprietário e sua
do cargo de Assessor de Gabinete I, símbolo PDA-CNE-VII, lotada no esposa, dada a constatação da existência de homônimo do “de cujus”, que
Gabinete da Quarta Vara Cível desta comarca, a partir do dia 01 de abril de participou de 03 (três) escrituras de compra e venda se declarando
2025. proprietário do mesmo imóvel alvo da matrícula em comento.
Publique-se. Assim, submete o requerimento em apreço, para registro do inventário e
Registre-se. partilha e retificação de matrícula, para apreciação pelo juízo, fundado no art.
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos.

Tangará da Serra, 28 de março de 2025. necessidade de análise da matéria pelas vias ordinárias, dada a discussão
(assinado digitalmente) aprofundada da causa, que exige a regular instrução processual, descabida
DIEGO HARTMANN neste procedimento de jurisdição voluntária.
Juiz de Direito Diretor do Foro É o breve relatório. Decide-se.
Pois bem, cumpre promover breve digressão acerca do procedimento de
suscitação de dúvida, previsto no Código Civil e na Lei nº 6.015/73, em seus
Entrância Inicial arts. 1.247 e 212, respectivamente:
“[...] Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessado reclamar que se retifique ou anule [...]”.
Comarca de Feliz Natal
“[...] Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não
exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
Diretoria do Fórum competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial [...]”.
Sentença A despeito de ser corporificada na via judiciária, o procedimento de suscitação
de dúvida não se sujeita, na totalidade, aos princípios processuais dispostos
no Código de Processo Civil, por se tratar de expediente eminentemente
INTIMAÇAO administrativo, conduzido pelos Magistrados em exercício de atividade atípica,
Advogada:Patricia Helena de Avila Jacytho não jurisdicional.
OAB/SP 127.418 Nesse sentido, em sede de suscitação de dúvida, não há amplo espaço para
PROCESSO: 0015525-51.2023.8.11.0093 dilação probatória nem para o exercício pleno e irrestrito do contraditório,
SENTENÇA posto que o objetivo precípuo do procedimento não é voltado à tutela do direito
Vistos etc. das partes, mas se dirige ao próprio controle da Administração Pública.
Trata-se de pedido de inserção de dados de qualificação protocolado pela Logo, há de ser observado o rito específico previsto na Lei nº 6.015/73, nos
Oficiala Titular do Cartório do 1º Ofício do Município e Comarca de Feliz arts. 198 e seguintes, não se olvidando, contudo, a legítima garantia quanto ao
Natal/MT (privativo de registro de imóveis e de títulos e documentos), eventual uso do processo contencioso competente (art. 204 da Lei nº
DANIELA SAUER, com fundamento no art. 213, I, “g”, da Lei n.º 6.015/1973, “ 6.015/73), se assim pretenderem as partes, para exaurir o deslinde do feito;
in verbis”: ou acaso a via da jurisdição voluntária se mostre inapta para tanto, por
“[...] Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I – de ofício ou a necessidade de dilação probatória.
requerimento do interessado nos casos de: [...] g) inserção ou modificação Após detida análise do conjunto probatório disponível, sem perder de vista o
dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos estreito campo de incidência deste procedimento administrativo, que, repise-
oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de se, não intenta a pacificação da lide, mas apenas a preservação da higidez da
produção de outras provas [...]”. técnica registral, tem-se pela impossibilidade de atender ao pleito em questão
Narra a Delegatária que, em 16/02/2023, houve o protocolo, para fins de na via administrativa, por demandar dilação probatória.
registro, de requerimento, assinado pelo inventariante Tazu Fukuda, com firma Afinal, o art. 176, § 1º, II, item 4, “a“, da Lei nº 6.015, de 1973, estabelece que,
reconhecida e representado pelo procurador Renato Fukuda. Esclarece que, em se tratando de pessoa física, a abertura da matrícula do imóvel deverá
nesse requerimento, a pretensão é o registro de inventário e partilha de bens conter o nome, domicílio, nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número
deixados em razão do falecimento Rihiti Fukuda, do imóvel denominado lote n.º de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
72-B, da Quadra n.º 01, anteriormente registrado na matrícula n.º 11.619, fl. Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação.
78, livro n.º 3-N, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição E, no caso concreto, a Delegatária identificou a seguinte realidade: “[...]
Disponibilizado 31/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11918 31
Cadastrado em: 08/08/2025 03:39
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