Processo ativo

0015727-12.2008.8.26.0198

0015727-12.2008.8.26.0198
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Juízo deferido, em 08/08/2019, o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, conforme despacho de fl. 123. Confirmando a o
vazio permitido pelo parcelamento administrativo, sem garantia, sem informar seu início e o que dele foi pago ou quando houve
a mora, a Municipalidade requer, em 21/02/2022, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e executada pelo sistema
SISBAJUD (fl. 124/127), que resulta infrutífero, conforme certidão de fl. 130. Sem novas diligências para busca de bens no
endereço da parte executada, a Municipalidade requer pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (132/133), na mais flagrante
mostra de falta de impulsos tempestivos e efetivos, vez que tudo poderia ser feito de outra forma e antes do atual momento.
Pois bem. Com efeito, os impulsos são ineficientes, além do que, de si, são tardios e/ou muito distantes entre si, de ano em ano,
a demonstrar a falta de efetividade e impulsionamento eficaz do feito, o que se prolonga por mais de 10 (dez) anos. Por outras
palavras, tudo é muito ineficiente, repetido e tardio, em termos de impulsos da Exequente, reforçada pelo incógnito parcelamento
do débito, sem garantia de bens que resulta em prejuízo ao preciso seguimento do feito, a desaguar no reconhecimento,
inexorável e de ofício, da prescrição, com apoio no seguinte V. Acórdão, que se toma a liberdade de transcrever o voto condutor,
in totum, ante sua precisão: sobre a aplicação do Enunciado n 03, do ENFAM: “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios
de 2006 e 2007 Citação por edital Nulidade da citação ficta porque não esgotados os meios necessários à localização do
executado STJ, Súmula 414 Prescrição intercorrente Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos desde a ciência dada à
exequente sobre a não localização do devedor Interpretação do art. 40, da LEF STJ, Resp 1.340.553/RS, submetido à sistemática
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Recurso não provido”. “(TJSP; Apelação Cível 0015727-12.2008.8.26.0198; Relator
(a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de
Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Inicialmente, esclareça-se que o processo foi
extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição extintiva do crédito tributário, na forma do art. 924,
inciso V, do CPC, c.c. art. 156, V, do CTN, e não com base no art. 485, inciso II e III, do CPC, a afastar a incidência do parágrafo
primeiro desse dispositivo que exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. Ademais,
inexiste violação ao artigo 10, do CPC, pois a prévia manifestação da Municipalidade antes da sentença extintiva em nada
influenciaria na solução da causa. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº
118, de 9.6.2005, operando-se a interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenatório de citação. No caso, após o
despacho determinando a citação em 7.5.2009 (fls. 3 dos autos principais) e ciência quanto a não localização do devedor, em
20.8.2009 (fls. 7 dos autos principais), seguida de vários pedidos de sobrestamento e apensamento de outra execução fiscal
(0010637-86.2009.8.26.0198), na qual inúmeras foram as tentativas de citação, não havendo atos frutíferos até a sentença
extintiva. Assevera-se que a citação ficta somente se justifica depois de esgotados os meios disponíveis à localização do
executado, dado o caráter excepcional dessa modalidade de chamamento, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/
BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PODER. GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do
citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação
editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas
de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua
jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar
do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-
se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição,
como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos
processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de
citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital
produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de
localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Resp 1.307.558/RJ,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 14/05/2013, Primeira Turma). Desse modo, o fato de o Magistrado
ter deferido a diligência não afasta a nulidade por se tratar de matéria de ordem pública que não se convalesce com o decurso
do tempo. A propósito, consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no
julgamento do Resp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da
prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de
suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto,
escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ,
expresso no Resp 1.340.553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da
citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida
ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.
118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor
ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º. da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o
Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:48
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