Processo ativo
0015727-12.2008.8.26.0198
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0015727-12.2008.8.26.0198
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
anos após a citação do executado e ainda, não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal em Therezinha Martins
Ferreira Nunes Galvão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Có ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digo de Processo Civil.
Dando seguimento ao julgamento do feito. Pois bem. Com efeito, os impulsos são ineficientes, além do que, de si, são tardios e/
ou muito distantes entre si, de ano em ano, a demonstrar a falta de efetividade e impulsionamento eficaz do feito, o que se
prolonga por mais de 10 (dez) anos. Por outras palavras, tudo é muito ineficiente, repetido e tardio, em termos de impulsos da
Exequente, reforçada na localização do representante da empresa executada que resulta em prejuízo ao preciso seguimento do
feito, a desaguar no reconhecimento, inexorável e de ofício, da prescrição, com apoio no seguinte V. Acórdão, que se toma a
liberdade de transcrever o voto condutor, in totum, ante sua precisão: sobre a aplicação do Enunciado n 03, do ENFAM:
“APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2006 e 2007 Citação por edital Nulidade da citação ficta porque não
esgotados os meios necessários à localização do executado STJ, Súmula 414 Prescrição intercorrente Decurso de mais de seis
(6) anos ininterruptos desde a ciência dada à exequente sobre a não localização do devedor Interpretação do art. 40, da LEF
STJ, Resp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Recurso não provido”. “(TJSP; Apelação
Cível 0015727-12.2008.8.26.0198; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público;
Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)
Inicialmente, esclareça-se que o processo foi extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição
extintiva do crédito tributário, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, c.c. art. 156, V, do CTN, e não com base no art. 485, inciso
II e III, do CPC, a afastar a incidência do parágrafo primeiro desse dispositivo que exige intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito em 5 (cinco) dias. Ademais, inexiste violação ao artigo 10, do CPC, pois a prévia manifestação da
Municipalidade antes da sentença extintiva em nada influenciaria na solução da causa. Com efeito, aplica-se o disposto no art.
174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118, de 9.6.2005, operando-se a interrupção do prazo prescricional pelo
despacho ordenatório de citação. No caso, após o despacho determinando a citação em 7.5.2009 (fls. 3 dos autos principais) e
ciência quanto a não localização do devedor, em 20.8.2009 (fls. 7 dos autos principais), seguida de vários pedidos de
sobrestamento e apensamento de outra execução fiscal (0010637-86.2009.8.26.0198), na qual inúmeras foram as tentativas de
citação, não havendo atos frutíferos até a sentença extintiva. Assevera-se que a citação ficta somente se justifica depois de
esgotados os meios disponíveis à localização do executado, dado o caráter excepcional dessa modalidade de chamamento, na
esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE
CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS
TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER. GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos
excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada
para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha
assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades,
nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja
interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade,
por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum
endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao
princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3.
No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o
acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente
deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo
Regimental desprovido (AgRg no Resp 1.307.558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 14/05/2013,
Primeira Turma). Desse modo, o fato de o Magistrado ter deferido a diligência não afasta a nulidade por se tratar de matéria de
ordem pública que não se convalesce com o decurso do tempo. A propósito, consoante entendimento conferido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de
suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a
extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de
suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de
ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no Resp 1.340.553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1
(um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da
Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se
tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º. da
Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois
de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
anos após a citação do executado e ainda, não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal em Therezinha Martins
Ferreira Nunes Galvão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Có ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digo de Processo Civil.
Dando seguimento ao julgamento do feito. Pois bem. Com efeito, os impulsos são ineficientes, além do que, de si, são tardios e/
ou muito distantes entre si, de ano em ano, a demonstrar a falta de efetividade e impulsionamento eficaz do feito, o que se
prolonga por mais de 10 (dez) anos. Por outras palavras, tudo é muito ineficiente, repetido e tardio, em termos de impulsos da
Exequente, reforçada na localização do representante da empresa executada que resulta em prejuízo ao preciso seguimento do
feito, a desaguar no reconhecimento, inexorável e de ofício, da prescrição, com apoio no seguinte V. Acórdão, que se toma a
liberdade de transcrever o voto condutor, in totum, ante sua precisão: sobre a aplicação do Enunciado n 03, do ENFAM:
“APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2006 e 2007 Citação por edital Nulidade da citação ficta porque não
esgotados os meios necessários à localização do executado STJ, Súmula 414 Prescrição intercorrente Decurso de mais de seis
(6) anos ininterruptos desde a ciência dada à exequente sobre a não localização do devedor Interpretação do art. 40, da LEF
STJ, Resp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Recurso não provido”. “(TJSP; Apelação
Cível 0015727-12.2008.8.26.0198; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público;
Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)
Inicialmente, esclareça-se que o processo foi extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição
extintiva do crédito tributário, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, c.c. art. 156, V, do CTN, e não com base no art. 485, inciso
II e III, do CPC, a afastar a incidência do parágrafo primeiro desse dispositivo que exige intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito em 5 (cinco) dias. Ademais, inexiste violação ao artigo 10, do CPC, pois a prévia manifestação da
Municipalidade antes da sentença extintiva em nada influenciaria na solução da causa. Com efeito, aplica-se o disposto no art.
174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118, de 9.6.2005, operando-se a interrupção do prazo prescricional pelo
despacho ordenatório de citação. No caso, após o despacho determinando a citação em 7.5.2009 (fls. 3 dos autos principais) e
ciência quanto a não localização do devedor, em 20.8.2009 (fls. 7 dos autos principais), seguida de vários pedidos de
sobrestamento e apensamento de outra execução fiscal (0010637-86.2009.8.26.0198), na qual inúmeras foram as tentativas de
citação, não havendo atos frutíferos até a sentença extintiva. Assevera-se que a citação ficta somente se justifica depois de
esgotados os meios disponíveis à localização do executado, dado o caráter excepcional dessa modalidade de chamamento, na
esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE
CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS
TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER. GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos
excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada
para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha
assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades,
nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja
interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade,
por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum
endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao
princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3.
No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o
acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente
deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo
Regimental desprovido (AgRg no Resp 1.307.558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 14/05/2013,
Primeira Turma). Desse modo, o fato de o Magistrado ter deferido a diligência não afasta a nulidade por se tratar de matéria de
ordem pública que não se convalesce com o decurso do tempo. A propósito, consoante entendimento conferido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de
suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a
extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de
suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de
ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no Resp 1.340.553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1
(um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da
Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se
tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º. da
Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois
de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º