Processo ativo
0015747-23.2019.8.26.0002
o número
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Identificação
Nº Processo: 0015747-23.2019.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) - grifou-se. Nada sendo requerido em
Assunto: o número
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CPC). A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho da decisão,
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número
do processo. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB
185650/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0015747-23.2019.8.26.0002 (processo principal 1018640-04.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Almir Cesar de Oliveira - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido
relativo à CNIB, pois, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2256317-05.2020.8.26.0000, foi determinada
a suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens) como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial nos termos do art. 139, IV, do CPC (Tema 44 - IRDR). A
propósito, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decreto de indisponibilidade de bens
(CNIB). Deferimento. Por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000),
as decisões deste Colendo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de suspender a utilização do CNIB (Tema 44, tese afetada:
“Controvérsia sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como meio para
assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil”). Incidente
ainda não julgado em definitivo. Prosseguimento da execução que se faz de rigor, ressaltando-se a possibilidade de eventual
renovação do pedido, em caso de admissão da utilização do CNIB. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP; Agravo Interno
Cível 1049103-57.2017.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) - grifou-se. Nada sendo requerido em
10 (dez) dias, arquivem-se. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LEANDRO VASCONCELLOS
GIARELLI (OAB 350468/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0015961-44.2001.8.26.0002 (002.01.015961-6) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Henrique Duarte da
Silva - Evandro Bezerra - Fls. 801/803: Vistos. Indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas de constrição patrimonial
de suspensão/bloqueio da CNH bem como de passaporte do executado. De fato o Código de Processo Civil, através do art.
139, inciso IV, prevê a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para se ver efetivada a medida determinada em
sentenças ou decisões, e, no caso em comento, a satisfação do crédito executado. Trata-se, portanto, de norma jurídica que
possui cláusula geral em seu conteúdo e confere ao juiz discricionariedade na aplicação da medida a ponto de, sopesando
direitos em litígio, valorar adoção de medida adequada para compelir à parte a cumprir decisão judicial. A medida constritiva ou
limitativa de direito, obviamente, deve ser proporcional àquilo que, efetivamente, se busca O fato da norma conferir liberdade
ao juiz não significa necessariamente que deve ser adotada qualquer penalidade ao executado; e, principalmente, medidas que
podem ferir direitos e garantias fundamentais. As medidas requeridas pelo exequente ferem o direito de liberdade do executado,
porque limita o seu direito de ir e vir com a suspensão de habilitação e passaporte; retirando pleno direito de liberdade do
executado, não sendo hipótese, pois, de sua adoção. Medidas que limitam o direito de liberdade para a satisfação de obrigações
pecuniárias já foram consideradas inconstitucionais como por exemplo a prisão do depositário infiel decorrente de lei declarada
inconstitucional decorrente da recepção do Pacto de São José da Costa Rica que resultou na edição da súmula n.º 24 no STF.
Deste modo, medidas que visam limitar a liberdade de locomoção, no país ou no exterior, para pagamento de dívida decorrente
de descumprimento do contrato seria interpretar a norma processual em desacordo com a constituição, ignorando o princípio da
dignidade da pessoa humana do devedor, em verdadeiro retrocesso a evolução e avanço dos direitos fundamentais. Ressalto
que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem
decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia. No mais, com relação a apreensão de
passaporte, o STJ possui o posicionamento de que não é possível a sua apreensão decorrente de inadimplemento, nos termos
do RHC 97.876. Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão de CNH e do passaporte do executado. Manifeste-se a
exequente em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Int. - ADV:
LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), TIAGO DOS SANTOS
CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 0016696-71.2024.8.26.0002 (processo principal 1011635-18.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Omiexperience S/A. - Campos Gerais Saúde Animal Ltda. - Vistos. 1.Fls. 258/259: Defiro a expedição de
mandado de levantamento em favor da parte executada, observadas as procurações e poderes outorgados. As partes deverão
veicular quaisquer irresignações ou pretensões de reparo contra a presente decisão, por menores que sejam, por recurso - e
não por simples petição - , de modo a obstar a expedição do mandado de levantamento que ora se determina e possibilitar a
análise do ponto apresentado. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. 2.Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
OSMAR BERNARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 99758/RJ), OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB
507229/SP), ANA PAULA FIGUEREDO PEDREGOSA (OAB 319603/SP)
Processo 0022455-55.2020.8.26.0002 (processo principal 1003512-04.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - P.G.S. - C.M.L. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1129.5806.1854,
em favor de Priscilla Gonçalves Silveira (através de seu procurador legalmente constituído), no valor nominal de R$ 4.473,40 (R$
283,63, R$ 409,24, R$ 509,57, R$ 961,46, R$ 806,95, R$ 897,66 e R$ 604,89), nos termos da decisão de fls. 205, e formulário
de fls. 343, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para
conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Por oportuno, informo que o valor R$ 928,88 relacionado no formulário de
fls. 343 fora levantado juntamente com outras parcelas às fls. 293. - ADV: SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB
393921/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
Processo 0022751-73.2003.8.26.0002 (002.03.022751-0) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil -
VIBRA ENERGIA S/A - Ivone Maria Rebello Miguel - - Centro Automotivo Gti Ii Ltda - - Manuel Amilcar Miguel - - Nanci Barboza
Machado de Oliveira - - GTI Centro Técnico de Instalações Ltda. - - Flávio Corrêa de Oliveira - Vistos. O Serp-JUD é o novo
sistema de pesquisas que oferece: a) buscas de registro civil, nas bases do ON-RCPN - Operador Nacional dos Registos Civis
de Pessoas Naturais; b) pesquisa nacional de bens imóveis, nas bases do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis; c) pesquisa de pessoas jurídicas, nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas; e d) consulta de atos registrais de caráter patrimonial, que envolvam direitos ou garantias
sobre bens móveis (CNG), nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas. O exequente pretende a busca de bens, a qual é oferecida apenas em relação a bens imóveis pelo SERP-JUD. A
realização de pesquisa da existência de bens, via ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como
diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
é desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de
Registro Eletrônico de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) e pelo site: http://www.anoregsp.org.br. Assim, não configuradas
as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de bens via SERP. Eventuais custas recolhidas poderão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do CPC). A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho da decisão,
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número
do processo. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB
185650/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0015747-23.2019.8.26.0002 (processo principal 1018640-04.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Almir Cesar de Oliveira - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido
relativo à CNIB, pois, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2256317-05.2020.8.26.0000, foi determinada
a suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens) como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial nos termos do art. 139, IV, do CPC (Tema 44 - IRDR). A
propósito, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decreto de indisponibilidade de bens
(CNIB). Deferimento. Por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000),
as decisões deste Colendo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de suspender a utilização do CNIB (Tema 44, tese afetada:
“Controvérsia sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como meio para
assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil”). Incidente
ainda não julgado em definitivo. Prosseguimento da execução que se faz de rigor, ressaltando-se a possibilidade de eventual
renovação do pedido, em caso de admissão da utilização do CNIB. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP; Agravo Interno
Cível 1049103-57.2017.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) - grifou-se. Nada sendo requerido em
10 (dez) dias, arquivem-se. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LEANDRO VASCONCELLOS
GIARELLI (OAB 350468/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0015961-44.2001.8.26.0002 (002.01.015961-6) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Henrique Duarte da
Silva - Evandro Bezerra - Fls. 801/803: Vistos. Indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas de constrição patrimonial
de suspensão/bloqueio da CNH bem como de passaporte do executado. De fato o Código de Processo Civil, através do art.
139, inciso IV, prevê a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para se ver efetivada a medida determinada em
sentenças ou decisões, e, no caso em comento, a satisfação do crédito executado. Trata-se, portanto, de norma jurídica que
possui cláusula geral em seu conteúdo e confere ao juiz discricionariedade na aplicação da medida a ponto de, sopesando
direitos em litígio, valorar adoção de medida adequada para compelir à parte a cumprir decisão judicial. A medida constritiva ou
limitativa de direito, obviamente, deve ser proporcional àquilo que, efetivamente, se busca O fato da norma conferir liberdade
ao juiz não significa necessariamente que deve ser adotada qualquer penalidade ao executado; e, principalmente, medidas que
podem ferir direitos e garantias fundamentais. As medidas requeridas pelo exequente ferem o direito de liberdade do executado,
porque limita o seu direito de ir e vir com a suspensão de habilitação e passaporte; retirando pleno direito de liberdade do
executado, não sendo hipótese, pois, de sua adoção. Medidas que limitam o direito de liberdade para a satisfação de obrigações
pecuniárias já foram consideradas inconstitucionais como por exemplo a prisão do depositário infiel decorrente de lei declarada
inconstitucional decorrente da recepção do Pacto de São José da Costa Rica que resultou na edição da súmula n.º 24 no STF.
Deste modo, medidas que visam limitar a liberdade de locomoção, no país ou no exterior, para pagamento de dívida decorrente
de descumprimento do contrato seria interpretar a norma processual em desacordo com a constituição, ignorando o princípio da
dignidade da pessoa humana do devedor, em verdadeiro retrocesso a evolução e avanço dos direitos fundamentais. Ressalto
que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem
decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia. No mais, com relação a apreensão de
passaporte, o STJ possui o posicionamento de que não é possível a sua apreensão decorrente de inadimplemento, nos termos
do RHC 97.876. Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão de CNH e do passaporte do executado. Manifeste-se a
exequente em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Int. - ADV:
LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), TIAGO DOS SANTOS
CALEJON (OAB 466942/SP)
Processo 0016696-71.2024.8.26.0002 (processo principal 1011635-18.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Omiexperience S/A. - Campos Gerais Saúde Animal Ltda. - Vistos. 1.Fls. 258/259: Defiro a expedição de
mandado de levantamento em favor da parte executada, observadas as procurações e poderes outorgados. As partes deverão
veicular quaisquer irresignações ou pretensões de reparo contra a presente decisão, por menores que sejam, por recurso - e
não por simples petição - , de modo a obstar a expedição do mandado de levantamento que ora se determina e possibilitar a
análise do ponto apresentado. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. 2.Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
OSMAR BERNARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 99758/RJ), OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB
507229/SP), ANA PAULA FIGUEREDO PEDREGOSA (OAB 319603/SP)
Processo 0022455-55.2020.8.26.0002 (processo principal 1003512-04.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - P.G.S. - C.M.L. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1129.5806.1854,
em favor de Priscilla Gonçalves Silveira (através de seu procurador legalmente constituído), no valor nominal de R$ 4.473,40 (R$
283,63, R$ 409,24, R$ 509,57, R$ 961,46, R$ 806,95, R$ 897,66 e R$ 604,89), nos termos da decisão de fls. 205, e formulário
de fls. 343, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para
conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Por oportuno, informo que o valor R$ 928,88 relacionado no formulário de
fls. 343 fora levantado juntamente com outras parcelas às fls. 293. - ADV: SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB
393921/SP), SIMONE NADAI ANHESINI (OAB 223209/SP)
Processo 0022751-73.2003.8.26.0002 (002.03.022751-0) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil -
VIBRA ENERGIA S/A - Ivone Maria Rebello Miguel - - Centro Automotivo Gti Ii Ltda - - Manuel Amilcar Miguel - - Nanci Barboza
Machado de Oliveira - - GTI Centro Técnico de Instalações Ltda. - - Flávio Corrêa de Oliveira - Vistos. O Serp-JUD é o novo
sistema de pesquisas que oferece: a) buscas de registro civil, nas bases do ON-RCPN - Operador Nacional dos Registos Civis
de Pessoas Naturais; b) pesquisa nacional de bens imóveis, nas bases do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis; c) pesquisa de pessoas jurídicas, nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas; e d) consulta de atos registrais de caráter patrimonial, que envolvam direitos ou garantias
sobre bens móveis (CNG), nas bases do ON - RTDPJ Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas. O exequente pretende a busca de bens, a qual é oferecida apenas em relação a bens imóveis pelo SERP-JUD. A
realização de pesquisa da existência de bens, via ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como
diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
é desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de
Registro Eletrônico de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) e pelo site: http://www.anoregsp.org.br. Assim, não configuradas
as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de bens via SERP. Eventuais custas recolhidas poderão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º