Processo ativo STJ

0015883-07.2025.8.26.0100

0015883-07.2025.8.26.0100
Disponibilizado: 03/01/2024 Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 03/01/2024
Diário (linha): Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no REsp 1.914.269/DF, relator Ministro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ressalvada a possibilidade de recurso aos Juizados Especi *** ressalvada a possibilidade de recurso aos Juizados Especiais. Já os advogados, não raro, cobram em causa própria.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
injustificados para esta categoria profissional em detrimento das demais. A inadimplência de clientes não é uma realidade
exclusiva dos advogados, mas uma circunstância que afeta todos os prestadores de serviços. Profissionais da saúde,
engenheiros, contadores, entre outros, também enfrentam situações de inadimplemento e precisam recorrer ao Judiciário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
cobrar seus honorários. Não há, portanto, uma situação peculiar à advocacia que justifique a dispensa especial de custas.
Destaque-se, aliás, a situação peculiar dos demais profissionais. Para cobrar os seus honorários, precisam contratar um
advogado ressalvada a possibilidade de recurso aos Juizados Especiais. Já os advogados, não raro, cobram em causa própria.
Além disso, o sistema processual civil brasileiro já prevê mecanismos que facilitam o acesso à justiça para pessoas com
insuficiência de recursos, como a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102 do CPC), benefício que pode ser requerido por qualquer
pessoa, inclusive advogados, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. A concessão de um privilégio processual a uma categoria profissional específica, sem justificativa plausível
que guarde relação lógica com alguma peculiaridade relevante à luz da Constituição, configura violação ao princípio da isonomia.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exige que as distinções estabelecidas pelo legislador sejam adequadas,
necessárias e proporcionais em sentido estrito para atingir finalidades constitucionalmente legítimas. No caso em exame,
mesmo que se considere legítima a finalidade de facilitar a cobrança de honorários advocatícios (o que é questionável, uma vez
que não há razão para privilegiar esta cobrança em detrimento de outras), a medida não se mostra necessária, tendo em vista a
existência de mecanismos já previstos na legislação processual que permitem o acesso à justiça àqueles que comprovadamente
não podem arcar com as custas processuais. A dispensa generalizada do recolhimento antecipado de custas para uma categoria
profissional específica também não atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que os benefícios
da medida para os advogados não superam os prejuízos causados ao sistema de justiça e ao princípio da isonomia, criando
uma distinção injustificada entre profissionais que se encontram em situação equivalente perante o ordenamento jurídico. Por
fim, cabe mencionar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil expressamente prevê que “honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial.” Tal dispositivo já confere tratamento especial aos honorários advocatícios,
privilegiando sua cobrança sem, contudo, dispensar o recolhimento de custas. Diante do exposto, reconheço incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 15.109/2025, por violação aos princípios constitucionais da isonomia, do
federalismo fiscal e da proporcionalidade, bem como por violação à competência tributária estadual para legislar sobre suas
taxas. Int. - ADV: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO
STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA
CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP)
Processo 0015883-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1087378-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Edoardo Montenegro da Cunha - Darian Soheil Rahnamaye Rabbani - Vistos. 1. O cumprimento, provisório ou
definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos
de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante
o recolhimento prévio da taxa judiciária, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2. A parte exequente, no momento do
peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE,
para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº
1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Tratando-se a gratuidade processual
de direito personalíssimo e intransferível ao procurador da parte, eventual concessão da benesse a esta última não dispensa o
recolhimento prévio da taxa judiciária incidente sobre a parcela do montante exequendo referente a honorários de sucumbência
fixados em fase de conhecimento. 4. Deverá, ainda, adiantar as custas e taxas pertinentes às diligências que venham a ser
necessárias, incluindo, se o caso, a intimação pessoal da parte executada nas hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º, NCPC. 5.
Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 dias para as regularizações do incidente que se fizerem necessárias, nos termos
supra referidos, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), PRISCILA
MURARA DE CARVALHO (OAB 336001/SP)
Processo 0015904-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1040268-02.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Fagner Silva de Oliveira - Vistos. Este incidente versará exclusivamente sobre o
alegado descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da decisão.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que, em sede de tutela de provisória nos autos principais (fls.
20/5), determinou à parte ré que “no prazo de 72 horas, proceda ao necessário para disponibilização do tratamento junto à
rede credenciada nos termos da prescrição médica (fls. 24/6), sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada, por ora, a
10 dias” (art. 537, § 3º, CPC). Para além das astreintes, também determinou medida assecuratória da tutela consistente em
sequestro simples, isto é, sem reversão à parte autora. “Além disso, o custo superlativo do medicamento, em termos puramente
econômicos, pode tornar vantajosa a mora no cumprimento, sendo, de outro lado, manifesto enriquecimento sem justa causa que
defluirá da fixação de astreintes na mesma ordem de grandeza do tratamento. À vista dessa particularidade e com fundamento
nos arts. 297 e 536, CPC, acresço, também, medida indutiva consistente no sequestro simples (sem reversão à parte autora)
de ativos financeiros via Sisbajud no patamar inicial de R$500.000,00 que subsistirá até que comprovado o cumprimento
fiel e escorreito da tutela, sem prejuízo às astreintes e demais medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias que se fizerem
necessárias e adequadas.” (fl. 24, item 7). Fl. 4: Mantenho, por ora, o patamar e limite temporal das astreintes. A majoração das
astreintes acabaria por tornar sua execução mais vantajosa ao credor do que a própria prestação, dando azo desnecessário à
exorbitância e ao enriquecimento sem causa. Isso, porque “a multa cominatória, (...), não se revela como mais um bem jurídico
em si mesmo perseguido pela parte autora, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se, sim, como valioso instrumento
- acessório e adjuvante da tutela perseguida -, para a consecução do único bem jurídico a que eventualmente tem direito o autor,
isto é, exatamente aquele desejado pelo direito material, cuja violação ensejou a pretensão deduzida em juízo” (STJ, 4ª Turma,
AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020). Conforme a orientação emanada do C. Superior
Tribunal de Justiça, “o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do
seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte
alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável
e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)’ (v. REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no REsp 1.914.269/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). O mais urgente e importante é superar a
aparente resistência, o que, considerando os riscos associados, exige medida assecuratória enérgica e verdadeiramente eficaz.
Neste caso específico, não adianta esperar que as multas já estabelecidas (astreintes) produzam efeito. Simplesmente aumentar
estas multas também não resolveria o problema, porque existe uma dificuldade fundamental: precisamos equilibrar a gravidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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