Processo ativo

0015976-04.2024.8.26.0100

0015976-04.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, no qual foi condenada a ressarcir o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por
meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$42,86 para o exercício de 2024), em 05(cinco)
dias. Observe-se que a intimação para recolhimento de custas ocorreu nos autos do incidente de cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença n.
0015976-04.2024.8.26.0100, devendo a parte apresentar, além do comprovante de recolhimento, a guia DARE, a fim de que se
possa aferir o preenchimento. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1118490-91.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Medartis Importação e Exportação
Ltda - RK Distribuidora de Produtos Médico Hospitalares Ltda. - ME - Ao requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez
dias, acerca do andamento da carta precatória expedida. - ADV: ALVARO BERNARDI PES (OAB 61243/RS), ITAMAR ANTONIO
MORETTI BASSO (OAB 31921/RS), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 1120326-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Feel The Match Inc Ltda -
Divi Hub Operação de Plataforma Eletrônica - Ltda - “Vistos. Fls. 137/150: Manifeste-se a parte contrária sobre a juntada dos
documentos, no prazo de 15 dias, tornando conclusos em seguida. Int REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO REQUERIDO -
ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), RENATO ALEIXO LELLIS OLIVEIRA (OAB 506538/SP)
Processo 1121574-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alan Bongertz
Szrajer - 123 Viagens e Turismos Ltda - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015,
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor
ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: MARCO TULIO TAVARES (OAB 163772/MG),
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 1123049-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isis Quinalia Loturco -
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 121427/SP)
Processo 1123219-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 171/172: inviável o pedido de desbloqueio, em razão da ordem de transferência (fl.163); requer o exequente, ainda,
arresto da garantia contratual e citação por edital. Em razão do pedido de suspensão do processo formulado às fls. 173,
esclareça. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1123597-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de VALTER ROBERTO
SILVESTRE CARDOSO DE MORAES. Alega a parte autora, em síntese, ter figurado polo passivo em outro processo, n.
5009417-26.2023.8.13.0525, tramitado na Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, no qual foi condenada a ressarcir o
então demandante, Bruno Presses Teixeira, no importe de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos), a título de danos materiais, e de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos morais. Ocorre que,
ao cumprir com a decisão supracitada, realizou duas transações bancárias, nos dias 14.12.2021 e 15.01.2021, no montante
de R$ 5.999,99, cujo beneficiário final foi o requerido da presente demanda, VALTER ROBERTO SILVERTRE CARDOSO DE
MORAES, ao invés do demandante da ação n. 5009417-26.8.13.0525, Bruno Presses Teixeira. Tentativas infrutíferas de reaver
o valor das transações bancárias por meios extrajudiciais. Pretende ver o requerido condenado e compelido a restituir o valor
de R$ 8.136,31 (oito mil, cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo das transações, bem como
dos danos morais suportados. Deu-se à causa o valor de R$ 8.136,31 (fls. 01/05). Junta documentos (fls. 06/321). Citada
por carta em 03.09.2024 (fl. 339), a parte ré deixou de apresentar contestação (fl. 340). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo
Civil, ante a revelia da parte ré. Embora tenha sido citada por carta (fl. 339), a parte ré não apresentou defesa (fl. 340). Destarte,
configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido condenatório para que a ré restitua o valor de R$ 8.136,31, referentes ao saldo das transações e aos danos
morais suportados, o caso é de parcial procedência. Para além da presunção decorrente da revelia, provou a parte autora as
alegações de fato trazidas à inicial, que veio devidamente instruída com a cópia do processo de n. 5009417-26.2023.8.13.0525
(fls. 25/318), os comprovantes das transações, realizadas nas datas 14.12.2021 e 15.12.2021, referentes ao montante de
R$ 5.999,99 (fls. 319/320), além da planilha de cálculo dos débitos atualizados (fl. 321). Destarte, restou incontroverso nos
autos que a parte ré foi a beneficiária final das transações bancárias, originalmente destinadas ao demandante do processo n.
5009417-26.2023.8.13.0525, Bruno Presses Teixeira. No entanto, necessário um esclarecimento quanto aos limites objetivos da
presente demanda. Na inicial, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 8.136,31, “[...]
valor este relativo ao saldo das transações, bem como dos danos morais suportados” (fl. 04). Contudo, a parte autora esclarece
que a razão pela qual propôs a presente ação foi para “[...] reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo(a)
REQUERIDO(A)” (fl. 02), qual seja, o saldo de R$ 5.999,99 das transações bancárias que tiveram o réu como beneficiário
final. Logo, uma vez que o objeto da presente demanda se restringe apenas ao valor total das transações bancárias realizadas
nos dias 14.12.2021 e 15.12.2021, e não cumulativamente com o valor referente aos danos morais suportados na demanda
anterior, de rigor a parcial procedência do pedido. No mais, ante a mínima sucumbência da parte autora, considerando-se
ainda a ausência de apresentação de defesa, deverá a parte ré arcar com as verbas sucumbenciais. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face
de VALTER ROBERTO SILVESTRE CARDOSO DE MORAES, para condenar a parte ré a restituir o importe de R$ 6.597,01,
referente ao saldo das transações bancárias, atualizado até abril de 2024 (fl. 321), incidindo sobre esse valor correção monetária
pelos índices constantes à Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e juros legais, ambos contados desde a data de
atualização do débito, abril de 2024. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), com
fundamento no art. 85, §§2º e 8º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:44
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