Processo ativo
0015986-06.2024.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 0015986-06.2024.8.26.0114
Vara: Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031387-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
determino que o ofício expedido nos autos nº 0015986-06.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
consta anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstante do oficio requisitório
(págs. 80/84), não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo
encaminhada (págs. 6). No mais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 0200368-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Alexandre Paulino - Processo de
Origem: 0031387-45.2024.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031387-
45.2024.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0031387-45.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ROBINSON ROBERTO MORANDI (OAB 294103/SP)
Processo 0200369-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecido Alves Domingues - Processo de
Origem: 0002004-85.2025.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002004-
85.2025.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002004-85.2025.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP)
Processo 0200430-49.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Aparecido da Silva -
Processo de Origem: 0002717-94.2010.8.26.0111/0003 Vara Única Foro de Cajuru Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0002717-94.2010.8.26.0111/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002717-94.2010.8.26.0111/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a conta encaminhada encontra-se incompleta, impossibilitando a conferência dos dados e
validação dos cálculos, de modo a identificar se o somatório das parcelas totaliza o valor constante do ofício requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: DAZIO
VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
Processo 0200490-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Cardoso dos Santos - Processo
de Origem: 0000348-79.2025.8.26.0248/0003 1ª Vara Cível Foro de Indaiatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000348-79.2025.8.26.0248/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000348-79.2025.8.26.0248/0003 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP)
Processo 0211125-33.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ivone Pallu Giocondo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0775/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0013435-81.2020.8.26.0053/0010 3ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário,
o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro
Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB
211735/SP), Martucci Mellillo Advogados Associados (OAB 9237/SP) - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0217844-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Tratamento da Própria Saúde - Marlon Pereira dos Santos - Processo de
Origem: 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
determino que o ofício expedido nos autos nº 0015986-06.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
consta anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstante do oficio requisitório
(págs. 80/84), não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo
encaminhada (págs. 6). No mais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 0200368-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Alexandre Paulino - Processo de
Origem: 0031387-45.2024.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031387-
45.2024.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0031387-45.2024.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ROBINSON ROBERTO MORANDI (OAB 294103/SP)
Processo 0200369-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecido Alves Domingues - Processo de
Origem: 0002004-85.2025.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002004-
85.2025.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002004-85.2025.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP)
Processo 0200430-49.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Aparecido da Silva -
Processo de Origem: 0002717-94.2010.8.26.0111/0003 Vara Única Foro de Cajuru Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0002717-94.2010.8.26.0111/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002717-94.2010.8.26.0111/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a conta encaminhada encontra-se incompleta, impossibilitando a conferência dos dados e
validação dos cálculos, de modo a identificar se o somatório das parcelas totaliza o valor constante do ofício requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: DAZIO
VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
Processo 0200490-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Cardoso dos Santos - Processo
de Origem: 0000348-79.2025.8.26.0248/0003 1ª Vara Cível Foro de Indaiatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000348-79.2025.8.26.0248/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000348-79.2025.8.26.0248/0003 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP)
Processo 0211125-33.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ivone Pallu Giocondo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0775/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0013435-81.2020.8.26.0053/0010 3ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário,
o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro
Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB
211735/SP), Martucci Mellillo Advogados Associados (OAB 9237/SP) - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0217844-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Tratamento da Própria Saúde - Marlon Pereira dos Santos - Processo de
Origem: 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012832-48.2022.8.26.0405/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º