Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0016022-48.2024.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 0016022-48.2024.8.26.0405
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilita *** habilitado gerar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016022-48.2024.8.26.0405/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos.
Páginas 41/155: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Maurício
Euzebio da Silva, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUÍS FERNANDO OCTAVIANO
(OAB 403755/SP)
Processo 0470810-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Neusa Francisca Baptista dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016294-07.2019.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Não obstante o ofício do juízo da execução que comunica o deferimento da solicitação
da prioridade de tramitação processual para a credora Neusa Francisca Baptista dos Santos, fato é que o reconhecimento da
superpreferência para fins de pagamento de precatório está vinculado aos termos da Constituição Federal, regulamentada pela
Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 8º, § 3º, incumbe à DEPRE a competência
para, após a apresentação do precatório, apreciar o pedido de superpreferência relativo à doença grave ou à deficiência e,
no exercício de tal faculdade, deve-se assinalar que o pagamento da parcela superpreferencial é reservado aos créditos de
natureza alimentar de titulares maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiências ou de doenças graves, nos termos
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, §2º do ADCT. Nessa esteira, como os créditos requisitados
neste precatório possuem natureza comum (outras espécies), resta prejudicado o reconhecimento da preferência. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP)
Processo 0470993-21.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Hélio Ferreira de Melo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0044546-98.2011.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 34/36: em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação da data
base de atualização, passando a constar como 31/12/2013. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0480199-35.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - AKATIJU COMERCIAL E PRESTADORA
DE SERVIÇOES LTDA EPP - Processo de Origem: 1008301-07.2015.8.26.0223/0004 4ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos.
Páginas 71/160: Em face do noticiado pelas partes quanto à duplicidade de requisição dos Processos DEPRE n 0386394-
28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020 e o Processo DEPRE nº 0480199-35.2019.8.26.0500 - OC 03/2021, originados do autos
nº 1008301-07.2015.8.26.0223, da 4ª Vara Cível de Guarujá, bem como o requerido pela parte credora ao juízo de origem,
págs. 137/138, proceda-se nos sistemas desta Diretoria à SUSPENSÃO do Processo DEPRE 0386394-28.2019.8.26.0500
- OC 02/2020, até ulterior comunicação, por ofício do juízo de origem quanto à decisão que vier a ser proferida. De outra
parte, homologo o acordo celebrado entre as partes, Processo DEPRE nº 0480199-35.2019.8.26.0500, nos seguintes termos:
Beneficiário: Akatiju Comercial e Prestadora de Servicoes Ltda (Epp) Deságio: 40% O patrono subscritor do acordo foi recém-
constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido
conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos
autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o
art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo
negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos
necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos
§§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade
de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr.
Thulio Caminhoto Nassa (OAB 173260/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado a apresentar a referida
documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono em ingressar nos autos. Adicionalmente, intimem-se
as partes para que, em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, manifestem-se no mesmo prazo de 5
dias, inclusive para que o(s) patrono(s) originário(s) informe(m) acerca de possíveis honorários a que faça(m) jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados
no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício
de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução, para
conhecimento, e à entidade devedora, para o que couber. Após, translade-se cópia desta decisão para o precatório nº 0386394-
28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020. Na sequência, à DEPRE 1.1.3 para providenciar a SUSPENSÃO do Processo DEPRE nº
0386394-28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020, nos sistemas desta Diretoria e, subsequentemente, encaminhar o Processo DEPRE
nº 0480199-35.2019.8.26.0500 à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
Processo 0488547-42.2019.8.26.0500 - Precatório - Thereza Lopes Martinez Gomes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0005762-08.2018.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 135/157: Em face da decisão do juízo
competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Thereza Lopes Martinez
Gomes, os quais estão relacionados à pág. 158. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta
Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 159. Se houver discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página mencionada ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP)
Processo 0496964-81.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio Vaiciulis - IPESP -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016022-48.2024.8.26.0405/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos.
Páginas 41/155: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Maurício
Euzebio da Silva, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUÍS FERNANDO OCTAVIANO
(OAB 403755/SP)
Processo 0470810-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Neusa Francisca Baptista dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016294-07.2019.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Não obstante o ofício do juízo da execução que comunica o deferimento da solicitação
da prioridade de tramitação processual para a credora Neusa Francisca Baptista dos Santos, fato é que o reconhecimento da
superpreferência para fins de pagamento de precatório está vinculado aos termos da Constituição Federal, regulamentada pela
Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 8º, § 3º, incumbe à DEPRE a competência
para, após a apresentação do precatório, apreciar o pedido de superpreferência relativo à doença grave ou à deficiência e,
no exercício de tal faculdade, deve-se assinalar que o pagamento da parcela superpreferencial é reservado aos créditos de
natureza alimentar de titulares maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiências ou de doenças graves, nos termos
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, §2º do ADCT. Nessa esteira, como os créditos requisitados
neste precatório possuem natureza comum (outras espécies), resta prejudicado o reconhecimento da preferência. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP)
Processo 0470993-21.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Hélio Ferreira de Melo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0044546-98.2011.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 34/36: em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação da data
base de atualização, passando a constar como 31/12/2013. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0480199-35.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - AKATIJU COMERCIAL E PRESTADORA
DE SERVIÇOES LTDA EPP - Processo de Origem: 1008301-07.2015.8.26.0223/0004 4ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos.
Páginas 71/160: Em face do noticiado pelas partes quanto à duplicidade de requisição dos Processos DEPRE n 0386394-
28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020 e o Processo DEPRE nº 0480199-35.2019.8.26.0500 - OC 03/2021, originados do autos
nº 1008301-07.2015.8.26.0223, da 4ª Vara Cível de Guarujá, bem como o requerido pela parte credora ao juízo de origem,
págs. 137/138, proceda-se nos sistemas desta Diretoria à SUSPENSÃO do Processo DEPRE 0386394-28.2019.8.26.0500
- OC 02/2020, até ulterior comunicação, por ofício do juízo de origem quanto à decisão que vier a ser proferida. De outra
parte, homologo o acordo celebrado entre as partes, Processo DEPRE nº 0480199-35.2019.8.26.0500, nos seguintes termos:
Beneficiário: Akatiju Comercial e Prestadora de Servicoes Ltda (Epp) Deságio: 40% O patrono subscritor do acordo foi recém-
constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido
conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos
autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o
art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo
negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos
necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos
§§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade
de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr.
Thulio Caminhoto Nassa (OAB 173260/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado a apresentar a referida
documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono em ingressar nos autos. Adicionalmente, intimem-se
as partes para que, em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, manifestem-se no mesmo prazo de 5
dias, inclusive para que o(s) patrono(s) originário(s) informe(m) acerca de possíveis honorários a que faça(m) jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados
no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício
de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução, para
conhecimento, e à entidade devedora, para o que couber. Após, translade-se cópia desta decisão para o precatório nº 0386394-
28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020. Na sequência, à DEPRE 1.1.3 para providenciar a SUSPENSÃO do Processo DEPRE nº
0386394-28.2019.8.26.0500 - OC 02/2020, nos sistemas desta Diretoria e, subsequentemente, encaminhar o Processo DEPRE
nº 0480199-35.2019.8.26.0500 à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
Processo 0488547-42.2019.8.26.0500 - Precatório - Thereza Lopes Martinez Gomes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0005762-08.2018.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 135/157: Em face da decisão do juízo
competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Thereza Lopes Martinez
Gomes, os quais estão relacionados à pág. 158. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta
Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 159. Se houver discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na página mencionada ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP)
Processo 0496964-81.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio Vaiciulis - IPESP -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º