Processo ativo
0016069-46.2019.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0016069-46.2019.8.26.0001
Vara: e os princípios
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Após, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: DEISE APARECIDA
MORSELLI AYEN (OAB 125957/SP), ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP)
Processo 0016069-46.2019.8.26.0001 (processo principal 1033305-67.2014.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.P.J. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - M.P.J. - S.A.S. - Vistos.1. Fls. 432/440 e 476/477: a esposa do executado é
funcionária pública, recebe proventos através do Banco do Brasil (fls. 437/439) e houve bloqueio judicial em relação a 50% dos
valores encontrados nas contas bancárias das quais é titular (fls. 442/446 e 463/467). Conforme se denota de fls. 465, não se
verifica nenhuma penhora em relação ao Banco do Brasil. Os bloqueios ocorreram junto aos Bancos Inter no valor de R$89,17
(fls. 463) e Santander no valor de R$6,94 (fls. 464). Mesmo intimada ela deixou de comprovar documentalmente nos autos o
recebimento de pensão alimentícia (fls. 473 e 478), todavia, ainda que assim não fosse, ficam afastadas as suas alegações.
Isto porque, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC, “O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” Portanto,
caso houvesse ocorrido bloqueio em conta salário no Banco do brasil, plenamente possível a penhora para pagamento por se
tratar de débito alimentar, observando-se o limite do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 2. Escoado o prazo para interposição
de recurso acerca do item 1, supra, providencie-se o necessário para que as quantias supradescritas (R$89,17 de fls. 463 e
R$6,94 de fls. 464) sejam transferidas para estes autos e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da
parte credora. 3. Em relação ao pedido formulado no terceiro parágrafo de fls. 476 (ou seja, penhora dos proventos da esposa
do executado nos termos do artigo 529, §3º, do CPC, primeiramente retornem os autos com vista ao MP para manifestação
e tornem conclusos em seguida. Int. - ADV: LUIZ RENATO CAZELATTO (OAB 242378/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI
(OAB 331178/SP), FELIPE SOUZA ROSSE PEREIRA (OAB 396709/SP), FELIPE SOUZA ROSSE PEREIRA (OAB 396709/SP),
KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1005785-83.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Francisca do Nascimento -
Gustavo do Nascimento Pereira - - Camila do Nascimento Pereira - Vistos. 1. Fls. 326/326: como a inventariante não cumpriu
determinação de fl 262, item “2”, uma vez que o documento exibido para tal fim (fl 302/304) é de data anterior à expedição do
alvará de fl 248, indefiro o pedido tal como pleiteado. De todo modo, a fim de que não ocorram prejuízos aos herdeiros incapazes,
defiro o levantamento do valor de R$ 15.000,00 a fim de que o ITCMD seja recolhido dentro do prazo de vencimento. Dessa
forma, defiro o pedido de expedição de novo alvará, com prazo de 90 dias, em substituição àquele autorizado pela decisão de fl
248, para que inventariante E.F. DO N., RG nº e CPF/MF sob nº , proceda ao levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) dos valores vinculados à conta 01.021891-3 mantida na agencia 0108 do Banco Santander, sejam depositos à vista ou
aplicações como CDB 260016859978, e Fundo de investimento (RF REF DI MASTER FIC FI), de titularidade do falecido S.DE A.
P., RNE nº e CPF nº . Prestação de contas em 15 dias. 2. Caso a decisão de fl. 262, “2”, seja cumprida, o pedido de renovação
do alvará já expedido poderá ser reiterado. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios
da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ PARA OS DEVIDOS FINS
DE DIREITO Int. - ADV: PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB
233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP)
Processo 1036835-30.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - F.E.E. - V.M.R. - Vistos. 1. Ciência às partes da
sessão de mediação por videoconferência designada para 04/02/2025 às 11:00h (fls. 301/303). 2. Fls. 305/313 e 317/320:
embora plenamente possível, observo que a ré não informou nos autos com antecedência a aquisição de pacote de viagem
(conforme data constante no documento de fls. 307), somente peticionando no processo novamente após a decisão de fls. 298.
Portanto, fica a ré advertida de que na próximas vezes em que for peticionar nos autos, deverá fazê-lo com total clareza a fim de
evitar que o feito venha à conclusão diversas vezes, atrasando a fila da conclusão. Em que pese tal fato, o réu não comprovou
o prejuízo que a menor poderia sofrer ao participar da aludida viagem, sendo certo ainda que ele passará as comemorações
de Natal na companhia da filha. Assim, albergando ainda a cota ministerial de fls. retro, defiro o postulado, o que faço para
alterar o segundo parágrafo de fls. 298 no sentido de estabelecer que a menor passará o período de 26/12/2024 a 14/01/2025
na companhia materna. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA (OAB
479477/SP)
Processo 1045506-42.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.W.T. - - M.W.T. - Vistos. 1. À Z.
Serventia providencie a inclusão do genitor no polo ativo da ação. 2. Ao consultar o CPF dos genitores das menores junto ao site
da Receita Federal do Brasil, verifica-se que as partes declararam imposto de renda e apresentaram saldo inexistente a pagar
ou restituir nos últimos dois anos, conforme pesquisa juntada a seguir. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita feito
pela parte requerente, estes devem juntar as cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de esclarecer se os alimentos
serão fixados intuitu familiae ou intuitu personae, uma vez que a forma como foram estabelecidos às fls.03 gera dúvidas. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Observo que não
deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição cumprindo e englobando todas as determinações acima. 5.
Após, tornem conclusos, uma vez que o MP já se manifestou às fls. 27. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB
333178/SP), WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB 333178/SP)
Processo 1046192-68.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Ricardo Calandrino - - João Roberto
Calandrino - - Cesar Renato Calandrino - Edith Danielle Calandrino - Vistos. Providencie o inventariante partilhas individualizadas
por autores da herança em ordem cronológica, nos termos da informação da partidoria de fl 411/412 Ademais, os pagamentos
apresentados deverão observar a proporção dos bens arrolados. Desta forma, aqueles que os falecidos detinham 100% da
propriedade, caberão à cada herdeiro 16,666% e aquele declarado em 1/3 ou 33,333%, reservada a meação de 16,666% (ou
1/6), restarão a cada herdeiro 5,555% (ou 1/18). Após, novamente ao partidor. Na sequência ao MP. Decorrido o prazo legal, no
silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB
378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
Processo 1046208-85.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.M.P.
- - A.M.M.P. - Vistos. 1. A petição foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a
parte exequente a promover a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo
a petição ser endereçada ao processo de conhecimento - autos nº 1037834-27.2017.8.26.0001), observando as orientações
constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Proceda a serventia ao cancelamento deste processo, nos termos do art.
1.289 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente.. Int. - ADV: THIAGO CRISPIM FERREIRA (OAB 489974/SP), THIAGO CRISPIM
FERREIRA (OAB 489974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Após, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: DEISE APARECIDA
MORSELLI AYEN (OAB 125957/SP), ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP)
Processo 0016069-46.2019.8.26.0001 (processo principal 1033305-67.2014.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.P.J. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - M.P.J. - S.A.S. - Vistos.1. Fls. 432/440 e 476/477: a esposa do executado é
funcionária pública, recebe proventos através do Banco do Brasil (fls. 437/439) e houve bloqueio judicial em relação a 50% dos
valores encontrados nas contas bancárias das quais é titular (fls. 442/446 e 463/467). Conforme se denota de fls. 465, não se
verifica nenhuma penhora em relação ao Banco do Brasil. Os bloqueios ocorreram junto aos Bancos Inter no valor de R$89,17
(fls. 463) e Santander no valor de R$6,94 (fls. 464). Mesmo intimada ela deixou de comprovar documentalmente nos autos o
recebimento de pensão alimentícia (fls. 473 e 478), todavia, ainda que assim não fosse, ficam afastadas as suas alegações.
Isto porque, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC, “O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” Portanto,
caso houvesse ocorrido bloqueio em conta salário no Banco do brasil, plenamente possível a penhora para pagamento por se
tratar de débito alimentar, observando-se o limite do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 2. Escoado o prazo para interposição
de recurso acerca do item 1, supra, providencie-se o necessário para que as quantias supradescritas (R$89,17 de fls. 463 e
R$6,94 de fls. 464) sejam transferidas para estes autos e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da
parte credora. 3. Em relação ao pedido formulado no terceiro parágrafo de fls. 476 (ou seja, penhora dos proventos da esposa
do executado nos termos do artigo 529, §3º, do CPC, primeiramente retornem os autos com vista ao MP para manifestação
e tornem conclusos em seguida. Int. - ADV: LUIZ RENATO CAZELATTO (OAB 242378/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI
(OAB 331178/SP), FELIPE SOUZA ROSSE PEREIRA (OAB 396709/SP), FELIPE SOUZA ROSSE PEREIRA (OAB 396709/SP),
KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1005785-83.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Francisca do Nascimento -
Gustavo do Nascimento Pereira - - Camila do Nascimento Pereira - Vistos. 1. Fls. 326/326: como a inventariante não cumpriu
determinação de fl 262, item “2”, uma vez que o documento exibido para tal fim (fl 302/304) é de data anterior à expedição do
alvará de fl 248, indefiro o pedido tal como pleiteado. De todo modo, a fim de que não ocorram prejuízos aos herdeiros incapazes,
defiro o levantamento do valor de R$ 15.000,00 a fim de que o ITCMD seja recolhido dentro do prazo de vencimento. Dessa
forma, defiro o pedido de expedição de novo alvará, com prazo de 90 dias, em substituição àquele autorizado pela decisão de fl
248, para que inventariante E.F. DO N., RG nº e CPF/MF sob nº , proceda ao levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) dos valores vinculados à conta 01.021891-3 mantida na agencia 0108 do Banco Santander, sejam depositos à vista ou
aplicações como CDB 260016859978, e Fundo de investimento (RF REF DI MASTER FIC FI), de titularidade do falecido S.DE A.
P., RNE nº e CPF nº . Prestação de contas em 15 dias. 2. Caso a decisão de fl. 262, “2”, seja cumprida, o pedido de renovação
do alvará já expedido poderá ser reiterado. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios
da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ PARA OS DEVIDOS FINS
DE DIREITO Int. - ADV: PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB
233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP)
Processo 1036835-30.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - F.E.E. - V.M.R. - Vistos. 1. Ciência às partes da
sessão de mediação por videoconferência designada para 04/02/2025 às 11:00h (fls. 301/303). 2. Fls. 305/313 e 317/320:
embora plenamente possível, observo que a ré não informou nos autos com antecedência a aquisição de pacote de viagem
(conforme data constante no documento de fls. 307), somente peticionando no processo novamente após a decisão de fls. 298.
Portanto, fica a ré advertida de que na próximas vezes em que for peticionar nos autos, deverá fazê-lo com total clareza a fim de
evitar que o feito venha à conclusão diversas vezes, atrasando a fila da conclusão. Em que pese tal fato, o réu não comprovou
o prejuízo que a menor poderia sofrer ao participar da aludida viagem, sendo certo ainda que ele passará as comemorações
de Natal na companhia da filha. Assim, albergando ainda a cota ministerial de fls. retro, defiro o postulado, o que faço para
alterar o segundo parágrafo de fls. 298 no sentido de estabelecer que a menor passará o período de 26/12/2024 a 14/01/2025
na companhia materna. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA (OAB
479477/SP)
Processo 1045506-42.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.W.T. - - M.W.T. - Vistos. 1. À Z.
Serventia providencie a inclusão do genitor no polo ativo da ação. 2. Ao consultar o CPF dos genitores das menores junto ao site
da Receita Federal do Brasil, verifica-se que as partes declararam imposto de renda e apresentaram saldo inexistente a pagar
ou restituir nos últimos dois anos, conforme pesquisa juntada a seguir. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita feito
pela parte requerente, estes devem juntar as cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de esclarecer se os alimentos
serão fixados intuitu familiae ou intuitu personae, uma vez que a forma como foram estabelecidos às fls.03 gera dúvidas. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Observo que não
deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição cumprindo e englobando todas as determinações acima. 5.
Após, tornem conclusos, uma vez que o MP já se manifestou às fls. 27. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB
333178/SP), WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB 333178/SP)
Processo 1046192-68.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Ricardo Calandrino - - João Roberto
Calandrino - - Cesar Renato Calandrino - Edith Danielle Calandrino - Vistos. Providencie o inventariante partilhas individualizadas
por autores da herança em ordem cronológica, nos termos da informação da partidoria de fl 411/412 Ademais, os pagamentos
apresentados deverão observar a proporção dos bens arrolados. Desta forma, aqueles que os falecidos detinham 100% da
propriedade, caberão à cada herdeiro 16,666% e aquele declarado em 1/3 ou 33,333%, reservada a meação de 16,666% (ou
1/6), restarão a cada herdeiro 5,555% (ou 1/18). Após, novamente ao partidor. Na sequência ao MP. Decorrido o prazo legal, no
silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB
378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
Processo 1046208-85.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.J.M.P.
- - A.M.M.P. - Vistos. 1. A petição foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a
parte exequente a promover a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo
a petição ser endereçada ao processo de conhecimento - autos nº 1037834-27.2017.8.26.0001), observando as orientações
constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Proceda a serventia ao cancelamento deste processo, nos termos do art.
1.289 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente.. Int. - ADV: THIAGO CRISPIM FERREIRA (OAB 489974/SP), THIAGO CRISPIM
FERREIRA (OAB 489974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º