Processo ativo
TJ-MT
0016263-53.2025.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0016263-53.2025.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Disponibilizado: 11/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 10
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Checklist IV da Instrução Normativ *** (a): Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Requerente (s): trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). É o breve relato. DECIDO.
NEYSON PINHEIRO FREIRE De pronto, verifico que o presente se enquadra em pleito embasado pelo
Advogado (a): Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal
FABIANA CORRÊA SANT“ANNA de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT acerca dos documentos
OAB/MG 91.351 necessários para a solicitação de conversão de custas em depósito judicial.
Vistos. Destarte, considerando que deve ser ri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gorosamente observada a presença
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela de toda a documentação exigida pela normativa em destaque,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do consubstanciando-se na anuência do Setor de Processos Administrativos
Estado de Mato Grosso proposto por NEYSON PINHEIRO FREIRE a fim de desta comarca quanto ao Check List ora citado da alusiva instrução
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na (andamento n. 14). Posto isso, DEFIRO o pleito para conversão de custas em
importância de 1.509,29 (mil quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos). depósito judicial, nos moldes requeridos. Encaminhe-se o presente feito ao
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
pela referida normativa. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
É o breve relato. e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
DECIDO. ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
(n. 56023.901.01.2025-0) divide-se na importância de R$ 1.006,19 (mil e seis YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
reais e dezenove centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
de R$ 503,10 (quinhentos e três reais e dez centavos) a titulo de taxa acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
judiciária. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.:
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
0016263-53.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Classe
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 76/2025
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Requerente (s):
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ATLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇOS LTDA
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a):
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
DANRLEY MENEZES BATISTA - OAB-GO 60.570
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por ATLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
FERRO E AÇOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
judiciais recolhida e não utilizadas.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
interessada (andamento n. 22), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
observada às formalidades legais.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Publique-se. Intime(m)-se.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Cumpra-se, expedindo o necessário.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Serviço n. 02/2021/DF).
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Cuiabá, data registrada no sistema.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
(assinado digitalmente)
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Grifo nosso
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Gerência de Recursos Humanos
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$ 1.006,19 (mil e seis reais e dezenove centavos), Portaria
correspondente à guia n. 56023.901.01.2025-0.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 403/2025-GRHFC DE27 de junho de 2025
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Altera a escala de Plantão Judiciário referente aos meses de julho e
Mato Grosso. agosto/2025.
Publique-se. Intime(m)-se. * A referida Portaria encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos
Cumpra-se, expedindo o necessário. do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Clique aqui
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Caderno de Anexo
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 405/2025-GRHFC de 27 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
Altera a escala de Plantão Judiciário referente aos meses de setembro a
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
dezembro 2025.
Juíza de Direito Diretora do Foro
* A referida Portaria encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Clique aqui
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Caderno de Anexo
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 428/2025 DE 9 DE JULHO DE 2025.
Processo CIA n.: 0042213-64.2025.8.11.0001
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
151/2025 Requerente (s): MICHELLE RENATA MARIM CORDEIRO ALVES
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0729778-
Advogado (a): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/MT 9309 Vistos. Trata-se
17.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidora Daiany
de pedido proposto por MICHELLE RENATA MARIM CORDEIRO ALVES a
Aparecida de Alencastro, matrícula n. 45694, nomeada pela Portaria
fim de solicitar a conversão do recolhimento de custas processuais em
TJMT/Cuiabá n. 43/2025, de 05/01/2025, para exercer, em comissão, o cargo
depósito judicial, em razão do recolhimento errôneo das custas processuais
de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE - VIII, no Gabinete do Juiz 1 do
(guia n. 70170.901.06.2025-0), na importância de 1.539,74 (mil quinhentos e
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 10
NEYSON PINHEIRO FREIRE De pronto, verifico que o presente se enquadra em pleito embasado pelo
Advogado (a): Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal
FABIANA CORRÊA SANT“ANNA de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT acerca dos documentos
OAB/MG 91.351 necessários para a solicitação de conversão de custas em depósito judicial.
Vistos. Destarte, considerando que deve ser ri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gorosamente observada a presença
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela de toda a documentação exigida pela normativa em destaque,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do consubstanciando-se na anuência do Setor de Processos Administrativos
Estado de Mato Grosso proposto por NEYSON PINHEIRO FREIRE a fim de desta comarca quanto ao Check List ora citado da alusiva instrução
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na (andamento n. 14). Posto isso, DEFIRO o pleito para conversão de custas em
importância de 1.509,29 (mil quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos). depósito judicial, nos moldes requeridos. Encaminhe-se o presente feito ao
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
pela referida normativa. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
É o breve relato. e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
DECIDO. ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
(n. 56023.901.01.2025-0) divide-se na importância de R$ 1.006,19 (mil e seis YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
reais e dezenove centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
de R$ 503,10 (quinhentos e três reais e dez centavos) a titulo de taxa acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
judiciária. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.:
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
0016263-53.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Classe
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 76/2025
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Requerente (s):
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ATLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇOS LTDA
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a):
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
DANRLEY MENEZES BATISTA - OAB-GO 60.570
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por ATLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
FERRO E AÇOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
judiciais recolhida e não utilizadas.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
interessada (andamento n. 22), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
observada às formalidades legais.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Publique-se. Intime(m)-se.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Cumpra-se, expedindo o necessário.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Serviço n. 02/2021/DF).
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Cuiabá, data registrada no sistema.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
(assinado digitalmente)
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Grifo nosso
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Gerência de Recursos Humanos
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$ 1.006,19 (mil e seis reais e dezenove centavos), Portaria
correspondente à guia n. 56023.901.01.2025-0.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 403/2025-GRHFC DE27 de junho de 2025
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Altera a escala de Plantão Judiciário referente aos meses de julho e
Mato Grosso. agosto/2025.
Publique-se. Intime(m)-se. * A referida Portaria encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos
Cumpra-se, expedindo o necessário. do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Clique aqui
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Caderno de Anexo
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 405/2025-GRHFC de 27 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
Altera a escala de Plantão Judiciário referente aos meses de setembro a
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
dezembro 2025.
Juíza de Direito Diretora do Foro
* A referida Portaria encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Clique aqui
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Caderno de Anexo
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 428/2025 DE 9 DE JULHO DE 2025.
Processo CIA n.: 0042213-64.2025.8.11.0001
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
151/2025 Requerente (s): MICHELLE RENATA MARIM CORDEIRO ALVES
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0729778-
Advogado (a): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/MT 9309 Vistos. Trata-se
17.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidora Daiany
de pedido proposto por MICHELLE RENATA MARIM CORDEIRO ALVES a
Aparecida de Alencastro, matrícula n. 45694, nomeada pela Portaria
fim de solicitar a conversão do recolhimento de custas processuais em
TJMT/Cuiabá n. 43/2025, de 05/01/2025, para exercer, em comissão, o cargo
depósito judicial, em razão do recolhimento errôneo das custas processuais
de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE - VIII, no Gabinete do Juiz 1 do
(guia n. 70170.901.06.2025-0), na importância de 1.539,74 (mil quinhentos e
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 10