Processo ativo

0016470-95.2018.5.16.0005

0016470-95.2018.5.16.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARYANNE DE BRITO Relator *** Dr. MARYANNE DE BRITO Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 90
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARYANNE DE BRITO Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
PINTO(OAB: 19677-A/MA)
Agravante(s) MUNICÍPIO DE TIMON
Procurador Dr. Heonir Basílio da Silva Rocha
Intimado(s)/Citado(s):
Agravado(s) DANIELE DA ROCHA SILVA
- DANIELLE COSTA SERRAO Advogado Dr. STÊNIO FARIAS MARINHO(OAB:
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A. 7791-A/PI)
Agravado(s) LIDERCOOP COOPERATIVA LÍDER
DE TRABALHO EM APOIO ÀS
O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgão Judicante - 1ª Turma ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no Advogada Dra. JANÍNA MARIA DE MORAIS
CUNHA(OAB: 8429-A/MA)
mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo
de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, Intimado(s)/Citado(s):
dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha - DANIELE DA ROCHA SILVA
- LIDERCOOP COOPERATIVA LÍDER DE TRABALHO EM
regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação APOIO ÀS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, - MUNICÍPIO DE TIMON
reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade
Orgão Judicante - 1ª Turma
gestante e restabelecer a sentença que julgou procedente a
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
pretensão obreira no que concerne à indenização substitutiva da
EMENTA : AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO
estabilidade provisória. Devidos honorários advocatícios, no
DE TIMON/MA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE
da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCABÍVEL.
e custas no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. NÃO ATAQUE AO
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
FUNDAMENTO CENTRAL DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
ADMISSIBILIDADE. DESRESPEITO À DIALETICIDADE
LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE.
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO
AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento
TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso
diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual
trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve
se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE
Agravo não conhecido.
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE.
ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE
RETORNO AO TRABALHO. Visando prevenir contrariedade à
jurisprudência iterativa e atual desta Corte, dá-se provimento ao
Processo Nº Ag-AIRR-0016470-95.2018.5.16.0005
Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e
Agravante(s) MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. Advogado Dr. DIEGO JOSÉ FONSECA
MOURA(OAB: 8192-A/MA)
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO
Agravado(s) VANIA REGINA SOUSA PAIVA
TRABALHO. Em conformidade com o entendimento adotado por Advogado Dr. GENIVAL ABRÃO
FERREIRA(OAB: 3755-A/MA)
esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito
à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse Intimado(s)/Citado(s):
período, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não - MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO
- VANIA REGINA SOUSA PAIVA
condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para
tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de
Orgão Judicante - 1ª Turma
Revista conhecido e provido.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA :
Processo Nº Ag-AIRR-0016335-41.2018.5.16.0019
Complemento Processo Eletrônico
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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