Processo ativo
0016543-38.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0016543-38.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY
(OAB 370953/SP)
Processo 0016543-38.2024.8.26.0002 (processo principal 1102227-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Mariana Decanio Gonzalez - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Delta Air Lines Inc
- Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado, observando-se o formulário apresentado.
Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB
139242/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAMON TOMICH DOS SANTOS (OAB 427142/SP)
Processo 1001338-15.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Santos de Jesus
Virgens - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os
fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de
direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamentededireito. O pedido é
procedente. Na hipótese em apreço, em se tratando, a relação firmada entre as partes, de relação de consumo, haja vista a
presença das figuras do consumidor e do fornecedor, merecem aplicação os ditames do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente do que dispõe seu art. 6º., inciso VIII, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que
presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da argumentação expendida, ou a hipossuficiência do consumidor.
Desta forma, como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva do
fornecedor de produtos e serviços, não havendo, desta forma, que se cogitar de culpa do fornecedor pelo evento, bastando a
demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da autora,
devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto,
na presente lide. Não se instaurou qualquer controvérsia a respeito dos fatos noticiados pela autora, haja vista que a ré, em
sede de defesa, não questionou a veracidade da narrativa expendida na inicial, restringindo-se a sustentar a ausência do dever
de indenizar que lhe fora atribuído, argumentando, em apertada síntese, que o atraso do voo se deveu à alteração da malha
aérea. Sustentou que tal evento configura caso fortuito e, portanto, excludente do dever de indenizar. Alegou, ainda, ter prestado
a devida assistência material nos termos da Resolução da ANAC, o que, segundo sua tese, afastaria qualquer dever reparatório.
No entanto, não logrou comprovar a efetiva prestação dessa assistência, tampouco poderia tal circunstância afastar a obrigação
de ressarcir os danos morais eventualmente decorrentes do atraso do voo. Situações como a tratada nos autos insere-se no
risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade.
Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano à autora que ultrapassa a
esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegou ao seu destino final com mais de 10 horas de atraso e teve
acréscimo de mais de 13 horas na duração do percurso contratado. Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de
indenização por danos morais em caso de atraso de voo: A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos
morais (AgRg no REsp 218.291/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 22.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 252); O
dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais
fatores (Ag. Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006; REsp 612.817/MA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j 20.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 287; AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 284). No que respeita ao valor da
indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com
relação aos danos morais. Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar
causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório,
tenho por bem fixá-lo em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao
pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o
IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de
gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo
concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos
de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes,
sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais -
Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015,
deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY
(OAB 370953/SP)
Processo 0016543-38.2024.8.26.0002 (processo principal 1102227-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Mariana Decanio Gonzalez - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Delta Air Lines Inc
- Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado, observando-se o formulário apresentado.
Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB
139242/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAMON TOMICH DOS SANTOS (OAB 427142/SP)
Processo 1001338-15.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Santos de Jesus
Virgens - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os
fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de
direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamentededireito. O pedido é
procedente. Na hipótese em apreço, em se tratando, a relação firmada entre as partes, de relação de consumo, haja vista a
presença das figuras do consumidor e do fornecedor, merecem aplicação os ditames do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente do que dispõe seu art. 6º., inciso VIII, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que
presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da argumentação expendida, ou a hipossuficiência do consumidor.
Desta forma, como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva do
fornecedor de produtos e serviços, não havendo, desta forma, que se cogitar de culpa do fornecedor pelo evento, bastando a
demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da autora,
devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto,
na presente lide. Não se instaurou qualquer controvérsia a respeito dos fatos noticiados pela autora, haja vista que a ré, em
sede de defesa, não questionou a veracidade da narrativa expendida na inicial, restringindo-se a sustentar a ausência do dever
de indenizar que lhe fora atribuído, argumentando, em apertada síntese, que o atraso do voo se deveu à alteração da malha
aérea. Sustentou que tal evento configura caso fortuito e, portanto, excludente do dever de indenizar. Alegou, ainda, ter prestado
a devida assistência material nos termos da Resolução da ANAC, o que, segundo sua tese, afastaria qualquer dever reparatório.
No entanto, não logrou comprovar a efetiva prestação dessa assistência, tampouco poderia tal circunstância afastar a obrigação
de ressarcir os danos morais eventualmente decorrentes do atraso do voo. Situações como a tratada nos autos insere-se no
risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade.
Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano à autora que ultrapassa a
esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegou ao seu destino final com mais de 10 horas de atraso e teve
acréscimo de mais de 13 horas na duração do percurso contratado. Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de
indenização por danos morais em caso de atraso de voo: A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos
morais (AgRg no REsp 218.291/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 22.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 252); O
dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais
fatores (Ag. Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006; REsp 612.817/MA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j 20.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 287; AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 284). No que respeita ao valor da
indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com
relação aos danos morais. Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar
causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório,
tenho por bem fixá-lo em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao
pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o
IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de
gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo
concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos
de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes,
sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais -
Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015,
deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º