Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0016582-11.1992.8.26.0114

0016582-11.1992.8.26.0114
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: utilizar da via adequada de cobrança para bu *** utilizar da via adequada de cobrança para buscar o recebimento dos valores que entender
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 43.244/43.298, entende que os
honorários entre os patronos e seus clientes é questão estranha a presente falência, não cabendo à Massa Falida ou ao Juízo
proceder descontos dos créditos habilitados a fim de fazer repasses aos advogados para pagamento de honorári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pactuados
entre as partes, cabendo ao advogado utilizar da via adequada de cobrança para buscar o recebimento dos valores que entender
devidos, motivo pelo qual opina pelo indeferimento do requerido. Marcelo Juliano de Almeida Rocha, às fls. 43.492/43.495,
afirma ser advogado de José Tercisio Boteseli, Marcos de Jesus dos Santos, Marco Antonio Pires e Erivaldo Fernandes Lopes
que estão devidamente habilitados. Alega que não foi possível localizar os habilitantes. Aduz que possui contrato de honorários
no percentual de 30%, sendo escrito apenas com Marcos Antonio Pires. Afirma que patrocina outros habilitantes e, quando
devidamente intimado, procedeu à regularização e atualização de suas representações processuais. Requer o levantamento
dos honorários no percentual de 30%. Junta documentos (fls. 43.496/43.512). Por decisão de fls. 43.826/43.090, determinou-se
que se manifestasse o síndico, informando se já foram cedidos os créditos, bem como em relação ao contrato juntado para
análise conforme o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
informa que os credores realmente não vieram aos autos receber suas cotas partes no rateio da Massa Falida, e tampouco
cederam seus créditos, estando disponíveis para levantamento na presente data. Com relação aos honorários incidentes sob o
contrato acostado as fls. 43.507/43.508, em atendimento ao artigo 22 § 4º do estatuto da advocacia, opina pela liberação em
favor do advogado peticionante no percentual pactuado. No entanto, com relação aos credores que não possuem contrato com
o advogado, deixa a critério deste Juízo a fixação do quantum devido, opinando também pela liberação em favor do advogado.
Incumbe ao advogado juntar nos autos o contrato de honorários a tempo (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). Assim, defiro o
levantamento apenas em relação aos contratos juntados. Providencie o síndico o necessário. 27. Fls. 41.135/41.137 (Nielsen
Gonçalves Prieto): informa ser arrematante do imóvel nº 87.882 do 3º CRI de São Paulo. Alega que, por ocasião da arrematação,
constou que os débitos de IPTU de 2001 a 2006 são de responsabilidade da massa falida. Aduz que, contudo, persiste vinculado
à inscrição cadastral do imóvel aludidos débitos. Requer que seja a PMSP devidamente intimada a providenciar o quanto
necessário para cancelamento dos débitos de IPTU sinalizados. Junta documentos (fls. 41.138/41.152). Por decisão de fls.
42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
43.244/43.298, informa que está de acordo com o requerido, devendo ser expedido ofício à Municipalidade para baixa das
pendências, tendo em vista que a arrematação do móvel se deu sem o repasse de qualquer ônus ao arrematante. Nielsen
Gonçalves Prieto, às fls. 43.788/43.789, requer, considerando que o síndico concordou expressamente com o pedido (fls.
43.259, item 36), bem como que não houve oposição pelo Ministério Público (vide fls. 43.651), seja expedido ofício à Prefeitura
de São Paulo, com ordens para baixa dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2001 a 2006, vinculados a inscrição
cadastral nº 072.223.021-7. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que fosse oficiada a Prefeitura de São Paulo, com
ordens para baixa dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2001 a 2006, vinculados a inscrição cadastral nº 072.223.021-7.
Município de São Paulo, às fls. 44.550/44.553, informa que inexistem débitos tributários para o imóvel de SQL 072.223.0241-7.
Manifestação do Ministério Público no sentido de nada a obstar ao pedido de ofício fl. 43.788 (fls. 44.748/44.756). Ciência aos
interessados da informação da municipalidade de inexistência de débitos. 28. Fls. 41.225/41.269: o síndico, quanto ao ofício
para habilitação do crédito da Agência Nacional de Petróleo (fl. 32.180), informa que sendo a falência regida pelo Decreto Lei
7661/45, cabe à parte interessada, no caso a ANP, promover sua habilitação de crédito nos autos por meio da distribuição de
incidente próprio. Requer seja oficiado ao Juízo Federal, em resposta, informando o quando acima especificado. Por decisão de
fls. 42.291/42.365, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
se oficiasse com as informações do síndico. Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, às fls.
44.081/44.083, alega que se deve dar eficácia ao disposto nos arts. 5º e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980 para se reconhecer que
os créditos fiscais efetivamente não se submetem à habilitação em falência, viabilizando que o crédito da Autarquia seja
garantido por penhora no rosto dos autos da falência. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. 29. Fl. 41.348 (Justiniano Aparecido Borges) anote-se: reitera e ratifica manifestações anteriores pela liberação do
crédito. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico, às fls. 43.244/43.298, afirma que, analisando a peça, verifica-se que o advogado peticionante sequer indicou
qual credor representa, motivo pelo qual fica impossibilitada a manifestação da Massa Falida por ausência da informação
essencial à apuração da situação do crédito pleiteado. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que prestasse o
interessado os esclarecimentos requeridos pelo síndico. Após, se manifestasse o síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério
Público. Ante à inércia, prejudicada a análise do pedido. 30. Fls. 41.373/41.375 (Amanda Moreira Joaquim) anote-se: informa
que é patrona de José Carlos Veloso, sendo que este constituiu nova patrona. Requer a reserva de seus honorários no importe
de 30%. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico, às fls. 43.244/43.298, entende que honorários entre os patronos e seus clientes são questão estranha à
presente falência, não cabendo à Massa Falida ou ao Juízo proceder descontos dos créditos habilitados a fim de fazer repasses
aos advogados para pagamento de honorários pactuados entre as partes, cabendo ao advogado utilizar da via adequada de
cobrança para buscar o recebimento dos valores que entender devidos, motivo pelo qual opina pelo indeferimento do requerido.
Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciasse a requerente o contrato de honorários na forma do art. 22,
§4º, da Lei 8.906/94. Após, manifestação do síndico, informando, ainda, se o crédito já foi objeto de cessão nestes autos. Por
fim, vista dos autos ao Ministério Público. Amanda Moreira Joaquim, à fl. 44.072, reitera manifestação de fls. 41.373/41.375,
afirmando que se trata de requerimento formulado pelo próprio credor para pagamento em separado do valor devido à patrona.
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 31. Fls. 41.446/41.447 (Ofício da 8ª Vara Cível de
Campinas Processo nº 0016582-11.1992.8.26.0114): requer informação se o processo falimentar já se encontra encerrado. Por
decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O
síndico, às fls. 43.244/43.298, esclarece que já peticionou diretamente nos autos prestando as informações solicitadas. A 8ª
Vara Cível de Campinas reiterou pedido de informações (fls. 43.790/43.793). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se
que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. A 8ª Vara Cível de Campinas reiterou pedido de
informações (fls. 44.773/44.774). O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045) Ciente. 32.
Fls. 41.825/41.826 (Lourival Batista) anote-se: afirma que somente recebeu a primeira parcela do valor devido referente ao
rateio apresentado nas fls. 23460, no valor de R$ 8.655,85. Requer a liberação do valor depositado referente a segunda parcela
do rateio, também indicado nas fls. 23460, consoante a quantia R$ 14.281,48. Informa dados bancários. Aduz que os valores
decorrentes das duas parcelas do rateio apresentado pelas rés (fls. 23460) não compreendem a totalidade do crédito trabalhista
(fls. 41354-41355), pois somam a quantia de R$ 22.937,33 e o crédito do autor, atualizado até julho de 2022, é de R$ 26.256,05,
requerendo a intimação das rés para quitarem o restante. Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido
de que requer manifestação do síndico. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após,
vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que manifestasse o síndico expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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