Processo ativo TJ-MT

0016591-17.2024.8.11.0001

0016591-17.2024.8.11.0001
Disponibilizado: 10/04/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: desta comarca, estará de
Disponibilizado: 10/04/2024
Diário (linha): Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 14
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
da causa, até o limite de R$ 96.789,97 (noventa e seis mil reais, setecentos e outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) e Item 02 - Agravo de [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrumento - R$ 364,19 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezenove independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
centavos). seja qual for a modalidade do seu pagam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento, nos seguintes casos:
Nesse viés, o Setor de Protocolo/Expediente desta comarca solicitou no I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
andamento n. 13 a necessidade de apresentação de CERTIDÃO DA devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
CONTADORIA, por ser este o setor específico para a aferição de valores de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
custas processuais e outros cálculos de processos em tramitação. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Por conseguinte, houve a remessa do feito, de modo que no andamento n. 16 aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
a Contadoria Judicial desta comarca manifesto, in verbis: de qualquer documento relativo ao pagamento;
[...] No presente caso, houve recolhimento da guia nº 64199.901.06.2022 no III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e guia nº 87759.201.10.2022 de R$ Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
29.021,13 (vinte e nove mil, vinte e um reais e treze centavos), totalizando, Grifo nosso
portanto R$ 32.021,13 (trinta e dois mil, vinte e um centavos e treze centavos) Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Diante do exposto, verifica-se um saldo credor em favor do pagante, no movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
importe de R$ 31.645,24 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
vinte e quatro centavos). [...] independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, em sintonia ao vertente posicionamento, acolho parcialmente o devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante ao valor de R$ disposição legal.
31.645,24 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro Posto isso, acolho parcialmente e DEFIRO o pleito para a devolução do valor
centavos), correspondente às guias n. 64199.901.06.2022-0 e guia nº de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois
87759.901.10.2022.0. centavos), referente à guia de n. 23580.901.12.2023-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Comarca de Várzea Grande
Processo CIA n.: Diretoria do Fórum
0016591-17.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 175/2024 Divisão de Recursos Humanos
Requerente (s):
GABRIELA LINCK Portaria
Advogado (a):
OSMAR DE ARAUJO NERES (OAB 30326/O)
Vistos. PORTARIA N. 94/2024/RH
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela O doutor JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito Diretor Substituto
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do do Foro, da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de
Estado de Mato Grosso proposto por GABRIELA LINCK a fim de solicitar a suas atribuições legais;
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na Considerando os termos da Lei Complementar nº. 04/90 e art. 1º da Lei nº
importância de R$ 1.174,15 (mil, cento e setenta e quatro reais e quinze 8.816, de 15 de Janeiro de 2008;
centavos). R E S O L V E
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Art. 1º - CONCEDER à servidora AUXILIADORA LUIZA DE ASSUNÇÃO,
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Oficial de Justiça, matrícula n. 3262, 15 (quinze) dias de licença-prêmio
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados referente ao quinquênio de 1.9.2013 a 1.9.2018, para usufruto de 7 a
pela referida normativa. 21.6.2021. Publique-se. Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos
É o breve relato. Humanos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
DECIDO. Várzea Grande, 4 de abril de 2024.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA FILHO
questão (n. 23580.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 231,53 Juiz de Direito Diretor Substituto do Foro
(duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) a titulo de taxa
judiciária R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
Entrância Intermediária
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas
recursais. Comarca de Alto Araguaia
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Diretoria do Fórum
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Portaria
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador PORTARIA N. 23/2024-AAR
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva O Doutor ADALTO QUINTINO DA SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
ou posto à sua disposição. atribuições legais,
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se CONSIDERANDO que o servidor IGOR CAVALCANTE DE SOUZA ,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe matrícula 13494, Gestor Judiciário da 2ª Vara desta comarca, estará de
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá licença médica nos dias 04 e 05/04/2024, bem como estará convocado nos
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 14
Cadastrado em: 14/08/2025 02:40
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