Processo ativo
0016660-16.2023.8.11.0088
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0016660-16.2023.8.11.0088
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
eximindo a parte de custas adicionais ou honorários, as custas iniciais pagas E para identificar e corrigir todas as divergências apresentadas. O índice
não são passíveis de restituição. Portanto, INDEFIRO o pedido de alfabético deve ser atualizado para refletir corretamente as transações
ressarcimento das custas iniciais formulado pela Indústria e Comércio de realizadas.
Madeiras Brasantos Ltda - ME, mantendo-se o valor recolhido conforme a 5. Comunicação com a Corregedoria-Geral da Justiça:
le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gislação vigente. Publique-se. Intime-se. Aripuanã, 05 de agosto de 2024. o Comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso
(documento assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA sobre
BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro as ações tomadas para corrigir as inconsistências identificadas, solicitando
supervisão e orientação adicional, se necessário.
6. Intimação para Cumprimento:
Processo CIA nº: 0016660-16.2023.8.11.0088
o Intimar o 2º Serviço Notarial e Registral de Aripuanã para que cumpra as
Natureza: Pedido de Providências
determinações no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade
Requerente: 2º Serviço Notarial e Registral de Aripuanã
administrativa.
Vistos, etc.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trata-se de Pedido de Providências autuado pelo 2º Serviço Notarial e
Aripuanã/MT, 01 de agosto de 2024.
Registral de
(documento assinado digitalmente)
Aripuanã, relatando inconsistências na escritura pública lavrada no Livro 10-
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
E, folhas 153 e
Juíza Substituta e Diretora do Foro
154, datada de 08/11/1993. A escritura encontra-se sem a assinatura do
tabelião ou preposto
habilitado, comprometendo sua validade formal. Além disso, foram Sentença
identificadas divergências
nos registros apresentados, incluindo a Guia de ITBI e o índice alfabético
SENTENÇA Processo: nº 0020539-31.2023.8.11.0088 Requerente: Camila
referindo-se a um
Faligurski Lopes Requerido: Anderson de Lima Cruz Vistos etc. Trata-se de
imóvel urbano em Aripuanã, enquanto a escritura refere-se a um imóvel rural
processo de averiguação de paternidade, autuado sob o nº 0020539-
em Pontes e
31.2023.8.11.0088, no qual se constatou a existência de outro processo, nº
Lacerda.
1000830- 90.2023.8.11.0088, envolvendo as mesmas partes e objeto similar,
Fatos
o qual está em fase processual avançada, aguardando o resultado do exame
Fato 01: Escritura Pública Lavrada no Livro 10-E
de DNA, conforme certidão emitida pelo Gestor Geral, Carlos Alexandre
? A escritura foi lavrada no Livro 10-E, folhas 153 e 154, com data de
Tiemann. Diante do exposto, e considerando a distribuição em duplicidade,
08/11/1993.
julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento
? Outorgantes Vendedores: Elisio Vieira de Moraes e sua esposa Maria
no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Rodrigues de
Intimem-se. Aripuanã, [data do sistema]. (documento assinado digitalmente)
Moraes, representados pelo Procurador José Esteves de Lacerda Filho.
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
? Outorgados Compradores: Silvio Botelho de Carvalho e Silvana Botelho de
Foro
Carvalho.
? Imóvel: Um imóvel rural situado dentro dos limites da Gleba Fazenda
Nacional AUTOS CIA Nº. 0030840-37.2023.8.11.0088 Vistos, etc. Trata-se de
Casalvasco, no município e comarca de Pontes e Lacerda-MT, com área total processo de averiguação de paternidade movido por Fabieni da Cruz em
de relação ao menor Aryella Hadassa da Cruz, no qual foi indicado como suposto
2.881,7331 hectares, denominado Fazenda Buriti. pai Valdiney Lima Caldeira. Foi determinada a notificação e intimação do
? Inconsistência na Assinatura: A escritura pública mencionada carece da requerido para que se manifestasse sobre a paternidade atribuída, com a
assinatura possibilidade de requerer exame de DNA, foi expedido mandado de
do tabelião ou preposto habilitado, comprometendo a validade do ato. notificação/intimação ao requerido, reiterando a necessidade de manifestação
Fato 02: Divergências no Índice Alfabético e Documentos sobre a paternidade e informando os procedimentos para a realização do
? No índice alfabético do livro N-10, consta como parte do ato das folhas 153 exame de DNA. Realizadas tentativas de contato com o requerido via
e vº Creso WhatsApp e ligação telefônica não obtiveram sucesso, conforme certidão
Jorge Lucas e Ioris e Ioris LTDA. datada de 23 de janeiro de 2024. Em razão disso, foi determinada a expedição
A Guia de ITBI n° 192/93 refere-se a um imóvel urbano em Aripuanã, diferente de carta precatória para notificação do requerido. Diante da diligência
do infrutífera em notificar o requerido, a parte autora foi intimada a fornecer o
imóvel rural mencionado na escritura. endereço atualizado do requerido, o que resultou na atualização de dados no
É O RELATÓRIO processo, no qual foi informado que já havia sido reconhecido a paternidade
DECIDO da criança, conforme juntada aos autos a certidão de nascimento do menor
Considerando a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de Aryella Hadassa da Cruz, na qual consta o reconhecimento espontâneo de
registro no paternidade por parte do requerido Valdiney Lima Caldeira. É O RELATÓRIO
Brasil, e o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do DECIDO Diante do reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido
Foro Extrajudicial Valdiney Lima Caldeira, conforme comprovado na certidão de nascimento
do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Provimento nº 42 de 29 de juntada aos autos, resta atendido o objeto do presente processo, qual seja, o
dezembro de 2020; reconhecimento da paternidade do menor Aryella Hadassa da Cruz. Assim,
Considerando que a ausência de assinatura do tabelião ou preposto habilitado constatado o reconhecimento da paternidade e não havendo mais interesse
compromete processual a ser tutelado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito
a autenticidade e a segurança jurídica da escritura pública; por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que as divergências nos registros e nos documentos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
correspondentes podem (documento assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA
indicar possíveis erros administrativos que necessitam de correção imediata; BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro
Considerando a necessidade de garantir a precisão, transparência e
legalidade dos atos Comarca de Colniza
notariais e de registro, assegurando a confiança pública nos serviços
prestados;
1. Suspensão da Emissão de Certidão: Diretoria do Fórum
o Determinar a suspensão imediata da emissão da certidão solicitada pelo 2º
Serviço Notarial e Registral de Pontes e Lacerda até que todas as correções Edital
sejam efetuadas e os documentos estejam devidamente regularizados.
2. Informação às Partes Interessadas:
o Determinar que, caso haja requerimento das partes interessadas na
escritura PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
pública, estas sejam informadas da possibilidade de lavratura de uma nova NA ÁREA DE PSICOLOGIA
escritura pública, com a devida assinatura do tabelião ou preposto habilitado e EDITAL N. 04/2024-REABERTURA
cumprimento dos requisitos normativos. O Excelentíssimo Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro
3. Realização de Nova Escritura (se necessário): da Comarca de Colniza, no uso de suas atribuições legais, considerando o
o Determinar que, caso as partes interessadas procurem a serventia, seja disposto no Provimento 61/2020/CM, disponibilizado no Diário da Justiça
realizado o procedimento sanatório com a lavratura de uma nova escritura Eletrônico –MT, n° 10.878, de 15/12/2020, retificado em parte pelo Provimento
pública, garantindo a assinatura do tabelião ou preposto habilitado e corrigindo TJMT/CM n° 25/2022, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – MT, n.
as inconsistências. 11.273 de 02/08/2022, TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados, a
4. Correção de Divergências nos Registros: reabertura de processo seletivo com a finalidade de credenciar pessoa
o Determinar a realização de uma auditoria completa nos registros do Livro 10 física na área de Psicologia, cujo procedimento obedecerá às regras
-
Disponibilizado 12/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11763 26
não são passíveis de restituição. Portanto, INDEFIRO o pedido de alfabético deve ser atualizado para refletir corretamente as transações
ressarcimento das custas iniciais formulado pela Indústria e Comércio de realizadas.
Madeiras Brasantos Ltda - ME, mantendo-se o valor recolhido conforme a 5. Comunicação com a Corregedoria-Geral da Justiça:
le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gislação vigente. Publique-se. Intime-se. Aripuanã, 05 de agosto de 2024. o Comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso
(documento assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA sobre
BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro as ações tomadas para corrigir as inconsistências identificadas, solicitando
supervisão e orientação adicional, se necessário.
6. Intimação para Cumprimento:
Processo CIA nº: 0016660-16.2023.8.11.0088
o Intimar o 2º Serviço Notarial e Registral de Aripuanã para que cumpra as
Natureza: Pedido de Providências
determinações no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade
Requerente: 2º Serviço Notarial e Registral de Aripuanã
administrativa.
Vistos, etc.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trata-se de Pedido de Providências autuado pelo 2º Serviço Notarial e
Aripuanã/MT, 01 de agosto de 2024.
Registral de
(documento assinado digitalmente)
Aripuanã, relatando inconsistências na escritura pública lavrada no Livro 10-
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
E, folhas 153 e
Juíza Substituta e Diretora do Foro
154, datada de 08/11/1993. A escritura encontra-se sem a assinatura do
tabelião ou preposto
habilitado, comprometendo sua validade formal. Além disso, foram Sentença
identificadas divergências
nos registros apresentados, incluindo a Guia de ITBI e o índice alfabético
SENTENÇA Processo: nº 0020539-31.2023.8.11.0088 Requerente: Camila
referindo-se a um
Faligurski Lopes Requerido: Anderson de Lima Cruz Vistos etc. Trata-se de
imóvel urbano em Aripuanã, enquanto a escritura refere-se a um imóvel rural
processo de averiguação de paternidade, autuado sob o nº 0020539-
em Pontes e
31.2023.8.11.0088, no qual se constatou a existência de outro processo, nº
Lacerda.
1000830- 90.2023.8.11.0088, envolvendo as mesmas partes e objeto similar,
Fatos
o qual está em fase processual avançada, aguardando o resultado do exame
Fato 01: Escritura Pública Lavrada no Livro 10-E
de DNA, conforme certidão emitida pelo Gestor Geral, Carlos Alexandre
? A escritura foi lavrada no Livro 10-E, folhas 153 e 154, com data de
Tiemann. Diante do exposto, e considerando a distribuição em duplicidade,
08/11/1993.
julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento
? Outorgantes Vendedores: Elisio Vieira de Moraes e sua esposa Maria
no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Rodrigues de
Intimem-se. Aripuanã, [data do sistema]. (documento assinado digitalmente)
Moraes, representados pelo Procurador José Esteves de Lacerda Filho.
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
? Outorgados Compradores: Silvio Botelho de Carvalho e Silvana Botelho de
Foro
Carvalho.
? Imóvel: Um imóvel rural situado dentro dos limites da Gleba Fazenda
Nacional AUTOS CIA Nº. 0030840-37.2023.8.11.0088 Vistos, etc. Trata-se de
Casalvasco, no município e comarca de Pontes e Lacerda-MT, com área total processo de averiguação de paternidade movido por Fabieni da Cruz em
de relação ao menor Aryella Hadassa da Cruz, no qual foi indicado como suposto
2.881,7331 hectares, denominado Fazenda Buriti. pai Valdiney Lima Caldeira. Foi determinada a notificação e intimação do
? Inconsistência na Assinatura: A escritura pública mencionada carece da requerido para que se manifestasse sobre a paternidade atribuída, com a
assinatura possibilidade de requerer exame de DNA, foi expedido mandado de
do tabelião ou preposto habilitado, comprometendo a validade do ato. notificação/intimação ao requerido, reiterando a necessidade de manifestação
Fato 02: Divergências no Índice Alfabético e Documentos sobre a paternidade e informando os procedimentos para a realização do
? No índice alfabético do livro N-10, consta como parte do ato das folhas 153 exame de DNA. Realizadas tentativas de contato com o requerido via
e vº Creso WhatsApp e ligação telefônica não obtiveram sucesso, conforme certidão
Jorge Lucas e Ioris e Ioris LTDA. datada de 23 de janeiro de 2024. Em razão disso, foi determinada a expedição
A Guia de ITBI n° 192/93 refere-se a um imóvel urbano em Aripuanã, diferente de carta precatória para notificação do requerido. Diante da diligência
do infrutífera em notificar o requerido, a parte autora foi intimada a fornecer o
imóvel rural mencionado na escritura. endereço atualizado do requerido, o que resultou na atualização de dados no
É O RELATÓRIO processo, no qual foi informado que já havia sido reconhecido a paternidade
DECIDO da criança, conforme juntada aos autos a certidão de nascimento do menor
Considerando a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de Aryella Hadassa da Cruz, na qual consta o reconhecimento espontâneo de
registro no paternidade por parte do requerido Valdiney Lima Caldeira. É O RELATÓRIO
Brasil, e o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do DECIDO Diante do reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido
Foro Extrajudicial Valdiney Lima Caldeira, conforme comprovado na certidão de nascimento
do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Provimento nº 42 de 29 de juntada aos autos, resta atendido o objeto do presente processo, qual seja, o
dezembro de 2020; reconhecimento da paternidade do menor Aryella Hadassa da Cruz. Assim,
Considerando que a ausência de assinatura do tabelião ou preposto habilitado constatado o reconhecimento da paternidade e não havendo mais interesse
compromete processual a ser tutelado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito
a autenticidade e a segurança jurídica da escritura pública; por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que as divergências nos registros e nos documentos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
correspondentes podem (documento assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA
indicar possíveis erros administrativos que necessitam de correção imediata; BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro
Considerando a necessidade de garantir a precisão, transparência e
legalidade dos atos Comarca de Colniza
notariais e de registro, assegurando a confiança pública nos serviços
prestados;
1. Suspensão da Emissão de Certidão: Diretoria do Fórum
o Determinar a suspensão imediata da emissão da certidão solicitada pelo 2º
Serviço Notarial e Registral de Pontes e Lacerda até que todas as correções Edital
sejam efetuadas e os documentos estejam devidamente regularizados.
2. Informação às Partes Interessadas:
o Determinar que, caso haja requerimento das partes interessadas na
escritura PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
pública, estas sejam informadas da possibilidade de lavratura de uma nova NA ÁREA DE PSICOLOGIA
escritura pública, com a devida assinatura do tabelião ou preposto habilitado e EDITAL N. 04/2024-REABERTURA
cumprimento dos requisitos normativos. O Excelentíssimo Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro
3. Realização de Nova Escritura (se necessário): da Comarca de Colniza, no uso de suas atribuições legais, considerando o
o Determinar que, caso as partes interessadas procurem a serventia, seja disposto no Provimento 61/2020/CM, disponibilizado no Diário da Justiça
realizado o procedimento sanatório com a lavratura de uma nova escritura Eletrônico –MT, n° 10.878, de 15/12/2020, retificado em parte pelo Provimento
pública, garantindo a assinatura do tabelião ou preposto habilitado e corrigindo TJMT/CM n° 25/2022, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – MT, n.
as inconsistências. 11.273 de 02/08/2022, TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados, a
4. Correção de Divergências nos Registros: reabertura de processo seletivo com a finalidade de credenciar pessoa
o Determinar a realização de uma auditoria completa nos registros do Livro 10 física na área de Psicologia, cujo procedimento obedecerá às regras
-
Disponibilizado 12/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11763 26