Processo ativo

0016708-37.2014.8.26.0002

0016708-37.2014.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
da punibilidade do agressor, as medidas protetivas de urgência deferidas em razão da ocorrência do fato criminoso perderão
a eficácia. Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 0016708-37.2014.8.26.0002; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018; (TJSP; Apelação 0000084-73.2015.8.26.0002; Relator
(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016. No caso
dos autos, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade bem como que há indícios de
autoria relativamente à conduta delituosa do investigado. Com efeito, as declarações da ofendida evidenciam a plausibilidade
dos fatos narrados pela vítima, bem como a periculosidade do agressor, o que justifica a proteção legal postulada. Ademais,
há o risco de o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão,
a urgência do pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade. Ressalte-se que
restando demonstrada a desnecessidade ou a desatualização das medidas ora concedidas, estas poderão ser substituídas
ou revogadas, após a análise do conjunto probatório que as embasou. 3. Ante o exposto, para resguardar a segurança da
vítima, concedo as seguintes medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006: a) afastamento do lar comum
com a ofendida D.A. da S levando consigo apenas seus pertences pessoais; b) que o agressor MAURÍCIO ROGÉRIO DE
CASTRO OLIVEIRA mantenha distância de pelo menos 300 (trezentos) metros da vítima e de seus familiares; c) que o agressor
MAURÍCIO ROGÉRIO DE CASTRO OLIVEIRA se abstenha de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer
meio de comunicação (telefone, redes sociais, Whatsapp) ou terceira pessoa. 4. Notifique-se o ofensor MAURÍCIO ROGÉRIO DE
CASTRO OLIVEIRA, advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas implicará na possibilidade de ser decretada
sua prisão preventiva, bem como ensejará sua responsabilização pelo delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
5. Notifique-se pessoalmente a vítima desta decisão, cientificando-a de que deverá procurar o órgão de assistência judiciária
desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, da Lei nº
11.340/06 e, após 01 (um) ano desta decisão, intime-se a vítima para que informe a este Juízo se deseja a manutenção das
medidas protetivas de urgência ora concedidas ou se deseja a sua revogação. Sem prejuízo, intime(m)-se a(s) ofendida(s)
de que poderá(ão) baixar o aplicativo S.O.S. MULHER SOS Mulher (www.sosmulher.sp.gov.br) em seu telefone celular, para,
através dele, pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor. Para utilizar o aplicativo
basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store, gratuitamente, e faça o cadastro
com os seus dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Após
a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Após o cadastro, a vítima poderá utilizar a ferramenta BOTÃO DO PÂNICO, em
caso de necessidade de atendimento de emergência pela Polícia Militar decorrente do descumprimento da medida de proteção
pelo agressor. E mais, através de telefone celular que possua o sistema operacional Android ou iOS poderá baixar o aplicativo
“Juntas”, a partir do Google Play ou da App Store, ou ainda do site www.plp20.org.br, que possibilitará que a vítima, de maneira
sigilosa, peça ajuda a pessoas de suaconfiança, as quais poderão ser cadastradas previamente junto ao aplicativo. Poderá
ainda, baixar o aplicativo Penhas, por meio do qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão
de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor, como traçar rotas para os pontos de acolhimento e como
fazer a denúncia. Poderá baixar também o aplicativo Bem Querer Mulher, que explicará sobre os direitos da mulher e sobre o
funcionamento da rede de apoio. Destaca-se, por fim, a possibilidade de registro online de boletins de ocorrência relativos à
violência doméstica e familiar contra mulheres por meio da Delegacia Eletrônica. Assim, eventuais futuras ocorrências poderão
ser comunicadas à Polícia Civil do Estado de São Paulo eletronicamente, sem que haja a necessidade de deslocamento,
mediante acesso à página
disponível no seguinte link: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de- cidadao/pages/comunicar-
ocorrencia/outras-ocorrencias/triagem-de-vitima e, caso a(s) vítima(s) permaneça(m) com alguma dúvida a respeito dos
procedimentos legais a serem adotados ou, ainda, necessite de qualquer tipo de orientação a respeito de seus direitos, é possível
acessar o Projeto Carta de Mulheres, com sigilo garantido, através do site http://www.tjsp.jus.br/cartademulheres. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei, servindo a presente decisão como mandado e ofício à Autoridade Policial, entregando-se cópia
à vítima. Fica autorizado reforço policial, se necessário. 6. Oficie-se ao IIRGD, comunicando esta decisão, nos termos do
comunicado CG nº 882/2015, bem como oficie-se à Polícia Militar para fins de fiscalização das medidas, nos moldes da Patrulha
Maria da Penha, instituída pela Lei Estadual n.º 17.260/2020. 7. Com a vinda do inquérito policial, apensem-se estes autos. Após,
cumpridas as diligências, arquivem-se, nos termos do Comunicado CG n.º 2167/2017, lançando-se a movimentação pertinente
(61995 Arquivo Provisório Cautelar em Vigor). Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itápolis, aos 07 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:40
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