Processo ativo
0016833-40.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 0016833-40.2024.8.26.0071
Vara: da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0016833-40.2024.8.26.0071
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Maintinguer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ DOS SANTOS, Brasileiro, com endereço à Rua Fortunato Resta, 2-42, (casa da irmã Marceli),
Residencial Jardim Jussara, CEP 17055-002, Bauru - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por
parte de Conselho Tutelar de Bauru II, alegando em síntese: que o requerido é genitor do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adolescente H.C.D.M. (DN 09.11.2010),
o qual foi acolhido emergencialmente pelo Conselho Tutelar no dia 03/12/2024, sendo encaminhado ao SAI Wise Generation,
onde se encontra até o presente. O acolhimento foi necessário em razão do adolescente se encontrar em situação de abandono,
com os direitos fundamentais à dignidade, respeito e convivência familiar em ambiente protetivo violados, não contando com
responsável legal. Consta que a família tem prontuário no Conselho Tutelar desde o ano de 2012, pois a genitora/acionada R.
é usuária de SPA e não exerce função protetiva em relação aos filhos, sendo as crianças A.C. e K. acolhidas e posteriormente
encaminhadas a família substituta, o mesmo não ocorrendo em relação a H., pois quando da atuação da Rede o paradeiro dele
era desconhecido. Em 27.11.2024 compareceu ao Conselho Tutelar o Sr. V.M.D.L., informando que estava ajudando H. e que
precisava de um documento para tirar o RG e realizar a matrícula do jovem na escola (sic). Ele informou, ainda, que H. e a irmã
M. estavam residindo de favor em uma casa, cujo endereço não quis indicar. No dia 03.12.2014 as Conselheiras se dirigiram
ao imóvel onde estão residindo H. e Ma., constatando que no local havia outras crianças/adolescentes e que possivelmente o
imóvel estava servindo de abrigo com o auxílio da comunidade, dentre eles o Sr. V., que não quis fornecer mais informações
sobre o caso. As Conselheiras trouxeram H. para a sede do Conselho, uma vez que não tinha nenhum responsável legal no
local onde ele estava. O jovem relatou que não estava mais morando com o genitor, não mantem contato com a genitora ou com
a avó e que está fora da escola há quase dois anos, tendo permanecido um período em situação de rua. Não soube informar
como conheceu as pessoas que estavam o ajudando e que frequentavam a residência onde estava. Embora não expressamente
informado, infere-se do relato ser M. maior e capaz. Pelo exposto, o representante do Ministério Público requereu a ratificação da
medida excepcional de acolhimento institucional aplicada pelo Conselho Tutelar ao adolescente, até que se apure a possibilidade
de reintegração familiar, colocação em integrante da família extensa ou, em último caso, a inserção em família substituta (ECA,
arts. 34, §1º e 101, VII e VIII, e §§ 4º, 8º a 10). Por isso foi ratificado pelo juiz o acolhimento. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 20 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara
Maintinguer, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ DOS SANTOS, Brasileiro, com endereço à Rua Fortunato Resta, 2-42, (casa da irmã Marceli),
Residencial Jardim Jussara, CEP 17055-002, Bauru - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por
parte de Conselho Tutelar de Bauru II, alegando em síntese: que o requerido é genitor do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adolescente H.C.D.M. (DN 09.11.2010),
o qual foi acolhido emergencialmente pelo Conselho Tutelar no dia 03/12/2024, sendo encaminhado ao SAI Wise Generation,
onde se encontra até o presente. O acolhimento foi necessário em razão do adolescente se encontrar em situação de abandono,
com os direitos fundamentais à dignidade, respeito e convivência familiar em ambiente protetivo violados, não contando com
responsável legal. Consta que a família tem prontuário no Conselho Tutelar desde o ano de 2012, pois a genitora/acionada R.
é usuária de SPA e não exerce função protetiva em relação aos filhos, sendo as crianças A.C. e K. acolhidas e posteriormente
encaminhadas a família substituta, o mesmo não ocorrendo em relação a H., pois quando da atuação da Rede o paradeiro dele
era desconhecido. Em 27.11.2024 compareceu ao Conselho Tutelar o Sr. V.M.D.L., informando que estava ajudando H. e que
precisava de um documento para tirar o RG e realizar a matrícula do jovem na escola (sic). Ele informou, ainda, que H. e a irmã
M. estavam residindo de favor em uma casa, cujo endereço não quis indicar. No dia 03.12.2014 as Conselheiras se dirigiram
ao imóvel onde estão residindo H. e Ma., constatando que no local havia outras crianças/adolescentes e que possivelmente o
imóvel estava servindo de abrigo com o auxílio da comunidade, dentre eles o Sr. V., que não quis fornecer mais informações
sobre o caso. As Conselheiras trouxeram H. para a sede do Conselho, uma vez que não tinha nenhum responsável legal no
local onde ele estava. O jovem relatou que não estava mais morando com o genitor, não mantem contato com a genitora ou com
a avó e que está fora da escola há quase dois anos, tendo permanecido um período em situação de rua. Não soube informar
como conheceu as pessoas que estavam o ajudando e que frequentavam a residência onde estava. Embora não expressamente
informado, infere-se do relato ser M. maior e capaz. Pelo exposto, o representante do Ministério Público requereu a ratificação da
medida excepcional de acolhimento institucional aplicada pelo Conselho Tutelar ao adolescente, até que se apure a possibilidade
de reintegração familiar, colocação em integrante da família extensa ou, em último caso, a inserção em família substituta (ECA,
arts. 34, §1º e 101, VII e VIII, e §§ 4º, 8º a 10). Por isso foi ratificado pelo juiz o acolhimento. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 20 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º