Processo ativo
0016865-98.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0016865-98.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores depositados em favor da exequente. À luz do princípio da causalidade, e com fundamento no art. 85, § 10, do Código
de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Consistindo a manifestação
das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), dou por trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itada em julgado esta
decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), DENNER
B MASCARENHAS BARBOSA (OAB 37214/GO)
Processo 0016865-98.2024.8.26.0506 (processo principal 1000477-40.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo
em vista a certidão retro. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0017989-87.2022.8.26.0506 (processo principal 1011402-42.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Corretagem - HM 01 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Edcarlos Biliato - - Jessica Fernanda Alves Biliato - Cuida-se de
cumprimento de sentença para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais a cargo das partes executadas
beneficiárias da justiça gratuita. Segundo o que dispõe o art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, condição específica para
execução desse título é a comprovação de que a situação de pobreza dos litigantes foi superada, prova que compete à parte
exequente, porque isso diz com a exigibilidade do crédito, sobre o qual paira verdadeira condição. Observe-se entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA AGRAVANTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DE QUE O BENEFICIÁRIO PERDEU A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE DERA ENSEJO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ART. 98, §3º, DO
C.P.C. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248122-65.2019.8.26.0000;
Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). No caso em apreço, no entanto, a parte exequente não demonstrou que
a condição econômica-financeira das partes executadas se alterou para melhor depois da condenação em apreço, de modo que
o título exequendo não conta com a necessária exigibilidade, e, por isso, o cumprimento é nulo, por ausência título que ostente
obrigação líquida, certa e exigível. Ante o exposto, acolho a impugnação e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
com fulcro nos arts. 485, inc. X, 771 e 803, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao
pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários advocatícios do (a) (s) das partes executadas que
fixo, diante da ausência de complexidade e do valor irrisório da causa, em 20% do valor da causa, devidamente atualizado e com
incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos Certifique-se o desfecho nos autos principais. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP),
DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), GABRIELA ZORDÃO
(OAB 303730/SP), GABRIELA ZORDÃO (OAB 303730/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0018337-76.2020.8.26.0506 (processo principal 1011787-82.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Rivaldo do Nascimento Neves - Intime-se a parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, para dar
andamento ao feito no prazo legal, considerada a inércia/silêncio como sinal e extinção da obrigação pela satisfação integral.
Decorrido este prazo, sem manifestação, independente de nova intimação certifique-se e tomem-me conclusos para extinção,
com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se, servindo a presente decisão assinada
digitalmente comocarta. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP)
Processo 0019311-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1003265-08.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Serviços de Saúde - ANDRA GOMES DA SILVA - UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - -
FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHÁ JUNQUEIRA - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTOo processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Fls. 80: Defiro. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados às fls. 72 e 75 em favor da parte exequente. À luz do princípio da causalidade, e com
fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas
processuais. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único,
CPC), dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP),
RONI EDSON PALLARO (OAB 128687/SP), JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS (OAB 434253/SP), CLEITON GOMES DOS
SANTOS (OAB 353520/SP), RENATO HENRIQUE REHDER (OAB 314536/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO
AMARAL (OAB 305449/SP)
Processo 0019565-81.2023.8.26.0506 (processo principal 1021365-74.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Cleise Clementi - Vistos. Diante
da satisfação do débito, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Em relação ao depósito de fls. 117/118, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente, no
valor de R$ 1.154,36, e da executada, no valor de R$ 800,00, ambos devidamente atualizados, conforme acordado entre as
partes. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC),
dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: CLEISE CLEMENTI
(OAB 197042/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0020520-78.2024.8.26.0506 (processo principal 1015249-13.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Sérgio Ricardo Rossi Fortes Guimarães - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Diante da satisfação
do débito, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a
vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Não havendo
custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP), MIGUEL CAPARELLI NETO (OAB 328260/SP)
Processo 0021541-22.2006.8.26.0506 (715/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de
Gestao de Meios de Pagamento S/A - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca do AR juntado nos autos, tendo em vista que foi recebido por terceiro. Para eventual pedido de citação/
intimação por mandado, deverá o interessado recolher a diligência do oficial de justiça. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES
BATISTA (OAB 167562/SP), IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB
314496/SP)
Processo 0022071-98.2021.8.26.0506 (processo principal 1014660-84.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Puga & Nunes Educacional Ltda - Ante a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial e diante
da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valores depositados em favor da exequente. À luz do princípio da causalidade, e com fundamento no art. 85, § 10, do Código
de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Consistindo a manifestação
das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), dou por trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itada em julgado esta
decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), DENNER
B MASCARENHAS BARBOSA (OAB 37214/GO)
Processo 0016865-98.2024.8.26.0506 (processo principal 1000477-40.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo
em vista a certidão retro. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0017989-87.2022.8.26.0506 (processo principal 1011402-42.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Corretagem - HM 01 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Edcarlos Biliato - - Jessica Fernanda Alves Biliato - Cuida-se de
cumprimento de sentença para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais a cargo das partes executadas
beneficiárias da justiça gratuita. Segundo o que dispõe o art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, condição específica para
execução desse título é a comprovação de que a situação de pobreza dos litigantes foi superada, prova que compete à parte
exequente, porque isso diz com a exigibilidade do crédito, sobre o qual paira verdadeira condição. Observe-se entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA AGRAVANTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DE QUE O BENEFICIÁRIO PERDEU A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE DERA ENSEJO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ART. 98, §3º, DO
C.P.C. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248122-65.2019.8.26.0000;
Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). No caso em apreço, no entanto, a parte exequente não demonstrou que
a condição econômica-financeira das partes executadas se alterou para melhor depois da condenação em apreço, de modo que
o título exequendo não conta com a necessária exigibilidade, e, por isso, o cumprimento é nulo, por ausência título que ostente
obrigação líquida, certa e exigível. Ante o exposto, acolho a impugnação e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
com fulcro nos arts. 485, inc. X, 771 e 803, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao
pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários advocatícios do (a) (s) das partes executadas que
fixo, diante da ausência de complexidade e do valor irrisório da causa, em 20% do valor da causa, devidamente atualizado e com
incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos Certifique-se o desfecho nos autos principais. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP),
DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), GABRIELA ZORDÃO
(OAB 303730/SP), GABRIELA ZORDÃO (OAB 303730/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0018337-76.2020.8.26.0506 (processo principal 1011787-82.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Rivaldo do Nascimento Neves - Intime-se a parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, para dar
andamento ao feito no prazo legal, considerada a inércia/silêncio como sinal e extinção da obrigação pela satisfação integral.
Decorrido este prazo, sem manifestação, independente de nova intimação certifique-se e tomem-me conclusos para extinção,
com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se, servindo a presente decisão assinada
digitalmente comocarta. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), REMISA ARANTES (OAB 153608/SP)
Processo 0019311-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1003265-08.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Serviços de Saúde - ANDRA GOMES DA SILVA - UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - -
FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHÁ JUNQUEIRA - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTOo processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Fls. 80: Defiro. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados às fls. 72 e 75 em favor da parte exequente. À luz do princípio da causalidade, e com
fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas
processuais. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único,
CPC), dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP),
RONI EDSON PALLARO (OAB 128687/SP), JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS (OAB 434253/SP), CLEITON GOMES DOS
SANTOS (OAB 353520/SP), RENATO HENRIQUE REHDER (OAB 314536/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO
AMARAL (OAB 305449/SP)
Processo 0019565-81.2023.8.26.0506 (processo principal 1021365-74.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Cleise Clementi - Vistos. Diante
da satisfação do débito, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Em relação ao depósito de fls. 117/118, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente, no
valor de R$ 1.154,36, e da executada, no valor de R$ 800,00, ambos devidamente atualizados, conforme acordado entre as
partes. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC),
dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos - ADV: CLEISE CLEMENTI
(OAB 197042/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0020520-78.2024.8.26.0506 (processo principal 1015249-13.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Sérgio Ricardo Rossi Fortes Guimarães - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Diante da satisfação
do débito, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a
vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data. Não havendo
custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP), MIGUEL CAPARELLI NETO (OAB 328260/SP)
Processo 0021541-22.2006.8.26.0506 (715/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de
Gestao de Meios de Pagamento S/A - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca do AR juntado nos autos, tendo em vista que foi recebido por terceiro. Para eventual pedido de citação/
intimação por mandado, deverá o interessado recolher a diligência do oficial de justiça. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES
BATISTA (OAB 167562/SP), IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB
314496/SP)
Processo 0022071-98.2021.8.26.0506 (processo principal 1014660-84.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Puga & Nunes Educacional Ltda - Ante a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial e diante
da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º