Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0016900-78.2003.5.01.0041
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Identificação
Nº Processo: 0016900-78.2003.5.01.0041
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ F *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO clássico, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja, não fundamentado na ausência de repercussão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário pela Suprema Corte.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma previsto no art. 897, "b", da CLT.
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
2021 PUBLIC 17-12-2021) INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Publique-se. interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Processo Nº RR-0016900-78.2003.5.01.0041 por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Processo Nº RR-00169/2003-041-01-00.0 caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Complemento Processo Eletrônico instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Relator Min. João Batista Brito Pereira 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrente GILCÊNIO DA NÓBREGA MACHADO 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
SILVA(OAB: 66927/RJ)
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO 2021 PUBLIC 17-12-2021)
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Advogado Dr. JULIANO MARTINS Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
MANSUR(OAB: 113786/RJ)
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se.
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS Brasília, 17 de janeiro de 2025.
- GILCÊNIO DA NÓBREGA MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário, Ministro Vice-Presidente do TST
direcionado à Suprema Corte.
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº Ag-AIRR-0011500-85.2017.5.03.0090
Complemento Processo Eletrônico
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO clássico, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja, não fundamentado na ausência de repercussão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário pela Suprema Corte.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma previsto no art. 897, "b", da CLT.
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
2021 PUBLIC 17-12-2021) INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Publique-se. interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Processo Nº RR-0016900-78.2003.5.01.0041 por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Processo Nº RR-00169/2003-041-01-00.0 caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Complemento Processo Eletrônico instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Relator Min. João Batista Brito Pereira 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrente GILCÊNIO DA NÓBREGA MACHADO 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
SILVA(OAB: 66927/RJ)
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO 2021 PUBLIC 17-12-2021)
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Advogado Dr. JULIANO MARTINS Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
MANSUR(OAB: 113786/RJ)
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se.
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS Brasília, 17 de janeiro de 2025.
- GILCÊNIO DA NÓBREGA MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário, Ministro Vice-Presidente do TST
direcionado à Suprema Corte.
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº Ag-AIRR-0011500-85.2017.5.03.0090
Complemento Processo Eletrônico
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
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