Processo ativo
TJ-SP
0017504-19.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0017504-19.2024.8.26.0506
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: de seu advogado do ato ordinat *** de seu advogado do ato ordinatório destinado apenas à parte
Advogados e OAB
Advogado: do ato ordinatório des *** do ato ordinatório destinado apenas à parte
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Judicial a que se referem. Prazo: 10 dias. ( X ) da taxa para a realização das pesquisas requeridas, conforme site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Atenção: O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, em cada sistema solicitado, nos termos do art. 9º do Provim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento CSM nº
2.684/2023. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0017504-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1004523-48.2018.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria Busch - BANCO DO BRASIL S/A - Considerando a mudança de advogado,
procedo a republicação da r. Decisão de fls. 215: “Não merece acolhimento a impugnação ao valor pretendido a título de
honorários periciais. A justificativa ofertada pela expert (fls. 212/214) encontra guarida nas dificuldades inerentes ao caso e,
em especial, na justa remuneração do órgão de confiança do juízo; ressalto, por fim, que os valores pretendidos revelam-se
condizente àqueles praticados no mercado e que tais valores não são desproporcionais ao valor atribuído ao feito. Sendo assim,
fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 Prazo para a vinda aos autos do numerário: 10 dias, pena de preclusão. Após a
vinda aos autos do numerário, intime-se a expert para realização da perícia. Laudo em 20 dias. Atente a unidade cartorária a fim
de que as partes, os procuradores e eventuais assistentes sejam escorreitamente intimados acerca do início da prova pericial.
Intimem-se.” - ADV: FÁBIO PUNTEL CORDEIRO (OAB 282575/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018271-28.2022.8.26.0506 (processo principal 1000785-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Delma Batista Coutinho - Com a finalidade de se comprovar que o recolhimento retro foi realizado no
interesse dos presentes autos, junte o postulante a RESPECTIVA GUIA FEDTJ, devidamente preenchida no formato digital,
contendo os dados do processo e a Unidade Judicial a que se referem, no prazo de 10 dias. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA
(OAB 103903/SP), JOSÉ FERNANDO CERRI (OAB 189585/SP)
Processo 0020472-90.2022.8.26.0506 (processo principal 1006319-79.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA
DO RETORNO DO (S) AR (S) JUNTADO (S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, PELO (S) MOTIVO (S) ABAIXO : (
X ) AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020823-29.2023.8.26.0506 (processo principal 1043918-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Nilson Sirino - Hapvida Assitência Médica S/A - 1) Peças sigilosas liberadas nesta
data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte
executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente,
ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RODRIGO OCTAVIO
DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP)
Processo 0020926-85.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Napoleao Augusto Ribeiro Junior
- - Renata Minto - - Nislei Aparecida Minto - - Walter Jose Minto Locação de Maquinas - ME - Djalma Lucas Zacarin - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s)
. - ADV: DJALMA LUCAS ZACARIN (OAB 187235/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA
MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/
SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP)
Processo 0021096-08.2023.8.26.0506 (processo principal 1004313-21.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação de Moradores do Residencial Alto do Castelo - Vistos. 1) Fls. 110/111: Observado o disposto
pelo art. 871, IV, do Código de Processo Civil e o documento de fls. 96, fixo em R$98.041,00 o valor de avaliação do veículo
penhorado às fls. 98. 2) Providencie a Serventia a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo, via
Renajud. Para tanto, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas pertinentes, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) No mesmo prazo, esclareça a parte credora de pretende a adjudicação do bem ou sua
alienação em hasta pública, observada aparente contradição do requerimento de fls. 110. 4) Em caso de inércia do credor,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), SIMONE MENEZES DE
SOUSA (OAB 230414/SP)
Processo 0021796-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1001207-17.2024.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Ismael da Silva - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Fls. 34/36: Rejeito a arguição
de nulidade de intimação apresentada pela parte executada. Isso porque a publicação do ato ordinatório de fls. 30, que tão
somente determinou a manifestação do exequente sobre a elementos trazidos aos autos pelo próprio executado, evidentemente
destina-se apenas à parte ativa da demanda, não havendo abertura de prazo para prática de qualquer ato pelo impugnante.
Não haveria mínimo sentido em se conceder ao executado prazo para se manifestar sobre a sua petição e os documentos por si
apresentados, sendo dispensável, portanto, a publicação em nome de seu advogado do ato ordinatório destinado apenas à parte
exequente. Destaque-se que trata-se de intimação de mero expediente praticado pela Serventia, decorrente de vista obrigatória
aberta à parte contrária (art. 203, §4º, do Código de Processo Civil), e não de decisão ou qualquer outro pronunciamento do juiz
como parece querer fazer crer o executado. Tão desprovida de sentido prático é a alardeada nulidade que, mesmo invocando
o disposto pelo art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, a parte não pratica efetivamente qualquer ato em decorrência da
intimação que sustenta ser nula, o que é lógico ante a ausência de ato a ser por si praticado, pois, reitere-se, a intimação
destinava-se exclusivamente à parte contrária, para que se manifestasse sobre petição e documentos apresentados pela própria
instituição financeira. O pedido de “devolução de toda e qualquer prazo processual e materiais” (sic, fls. 35) não comportaria
acolhimento, seja pela aplicação do disposto pelo art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, seja porque, mais uma vez,
inexistia prazo em curso para a parte executada em razão do ato ordinatório que promoveu a intimação tão da parte contrária
para manifestação sobre os documentos apresentados pelo executado. A publicação do ato ordinatório deu-se regularmente
em nome do advogado da parte à qual se dirigia e em relação à qual aberto prazo para manifestação, razão pela qual não se
reconhece qualquer vício no ato praticado pela Serventia. No mais, considerando a expressa anuência da parte exequente
com o recálculo da dívida realizado pelo executado, conforme manifestação de fls. 33, bem como tendo em vista a limitação do
objeto deste incidente à obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Quanto à execução das verbas sucumbenciais, prossiga-se exclusivamente no incidente instaurado para essa finalidade.
P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: LUIS
GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0021939-36.2024.8.26.0506 (processo principal 1005379-75.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Previdência privada - Elisabete de Lourdes Catani - Vistos. Ante a expressa anuência da parte exequente às fls. 22, HOMOLOGO
o cálculo apresentado pela parte executada, em conformidade com a planilha-resumo de fls. 9. Intime-se o exequente para criar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Judicial a que se referem. Prazo: 10 dias. ( X ) da taxa para a realização das pesquisas requeridas, conforme site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Atenção: O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, em cada sistema solicitado, nos termos do art. 9º do Provim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento CSM nº
2.684/2023. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0017504-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1004523-48.2018.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria Busch - BANCO DO BRASIL S/A - Considerando a mudança de advogado,
procedo a republicação da r. Decisão de fls. 215: “Não merece acolhimento a impugnação ao valor pretendido a título de
honorários periciais. A justificativa ofertada pela expert (fls. 212/214) encontra guarida nas dificuldades inerentes ao caso e,
em especial, na justa remuneração do órgão de confiança do juízo; ressalto, por fim, que os valores pretendidos revelam-se
condizente àqueles praticados no mercado e que tais valores não são desproporcionais ao valor atribuído ao feito. Sendo assim,
fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 Prazo para a vinda aos autos do numerário: 10 dias, pena de preclusão. Após a
vinda aos autos do numerário, intime-se a expert para realização da perícia. Laudo em 20 dias. Atente a unidade cartorária a fim
de que as partes, os procuradores e eventuais assistentes sejam escorreitamente intimados acerca do início da prova pericial.
Intimem-se.” - ADV: FÁBIO PUNTEL CORDEIRO (OAB 282575/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018271-28.2022.8.26.0506 (processo principal 1000785-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Delma Batista Coutinho - Com a finalidade de se comprovar que o recolhimento retro foi realizado no
interesse dos presentes autos, junte o postulante a RESPECTIVA GUIA FEDTJ, devidamente preenchida no formato digital,
contendo os dados do processo e a Unidade Judicial a que se referem, no prazo de 10 dias. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA
(OAB 103903/SP), JOSÉ FERNANDO CERRI (OAB 189585/SP)
Processo 0020472-90.2022.8.26.0506 (processo principal 1006319-79.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA
DO RETORNO DO (S) AR (S) JUNTADO (S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, PELO (S) MOTIVO (S) ABAIXO : (
X ) AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020823-29.2023.8.26.0506 (processo principal 1043918-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Nilson Sirino - Hapvida Assitência Médica S/A - 1) Peças sigilosas liberadas nesta
data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte
executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente,
ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RODRIGO OCTAVIO
DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP)
Processo 0020926-85.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Napoleao Augusto Ribeiro Junior
- - Renata Minto - - Nislei Aparecida Minto - - Walter Jose Minto Locação de Maquinas - ME - Djalma Lucas Zacarin - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s)
. - ADV: DJALMA LUCAS ZACARIN (OAB 187235/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA
MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/
SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP)
Processo 0021096-08.2023.8.26.0506 (processo principal 1004313-21.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação de Moradores do Residencial Alto do Castelo - Vistos. 1) Fls. 110/111: Observado o disposto
pelo art. 871, IV, do Código de Processo Civil e o documento de fls. 96, fixo em R$98.041,00 o valor de avaliação do veículo
penhorado às fls. 98. 2) Providencie a Serventia a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo, via
Renajud. Para tanto, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas pertinentes, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) No mesmo prazo, esclareça a parte credora de pretende a adjudicação do bem ou sua
alienação em hasta pública, observada aparente contradição do requerimento de fls. 110. 4) Em caso de inércia do credor,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), SIMONE MENEZES DE
SOUSA (OAB 230414/SP)
Processo 0021796-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1001207-17.2024.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Ismael da Silva - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Fls. 34/36: Rejeito a arguição
de nulidade de intimação apresentada pela parte executada. Isso porque a publicação do ato ordinatório de fls. 30, que tão
somente determinou a manifestação do exequente sobre a elementos trazidos aos autos pelo próprio executado, evidentemente
destina-se apenas à parte ativa da demanda, não havendo abertura de prazo para prática de qualquer ato pelo impugnante.
Não haveria mínimo sentido em se conceder ao executado prazo para se manifestar sobre a sua petição e os documentos por si
apresentados, sendo dispensável, portanto, a publicação em nome de seu advogado do ato ordinatório destinado apenas à parte
exequente. Destaque-se que trata-se de intimação de mero expediente praticado pela Serventia, decorrente de vista obrigatória
aberta à parte contrária (art. 203, §4º, do Código de Processo Civil), e não de decisão ou qualquer outro pronunciamento do juiz
como parece querer fazer crer o executado. Tão desprovida de sentido prático é a alardeada nulidade que, mesmo invocando
o disposto pelo art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, a parte não pratica efetivamente qualquer ato em decorrência da
intimação que sustenta ser nula, o que é lógico ante a ausência de ato a ser por si praticado, pois, reitere-se, a intimação
destinava-se exclusivamente à parte contrária, para que se manifestasse sobre petição e documentos apresentados pela própria
instituição financeira. O pedido de “devolução de toda e qualquer prazo processual e materiais” (sic, fls. 35) não comportaria
acolhimento, seja pela aplicação do disposto pelo art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, seja porque, mais uma vez,
inexistia prazo em curso para a parte executada em razão do ato ordinatório que promoveu a intimação tão da parte contrária
para manifestação sobre os documentos apresentados pelo executado. A publicação do ato ordinatório deu-se regularmente
em nome do advogado da parte à qual se dirigia e em relação à qual aberto prazo para manifestação, razão pela qual não se
reconhece qualquer vício no ato praticado pela Serventia. No mais, considerando a expressa anuência da parte exequente
com o recálculo da dívida realizado pelo executado, conforme manifestação de fls. 33, bem como tendo em vista a limitação do
objeto deste incidente à obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Quanto à execução das verbas sucumbenciais, prossiga-se exclusivamente no incidente instaurado para essa finalidade.
P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: LUIS
GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0021939-36.2024.8.26.0506 (processo principal 1005379-75.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Previdência privada - Elisabete de Lourdes Catani - Vistos. Ante a expressa anuência da parte exequente às fls. 22, HOMOLOGO
o cálculo apresentado pela parte executada, em conformidade com a planilha-resumo de fls. 9. Intime-se o exequente para criar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º