Processo ativo
0017589-34.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0017589-34.2025.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões da mesma Comarca. Cabimento. Fase dentro do processo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0017589-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Suscitante: M. J. de D.
da 1 V. de F. e das S. de G. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de G. - Interessada: S. A. de S. - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE BUSCA O IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ESTABELECIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE U ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIÃO ESTÁVEL. Distribuição da demanda à 1ª. Vara
Cível de Guarujá. Autos remetidos à 1ª. Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca. Cabimento. Fase dentro do processo
sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do art. 516, II e par.
único, do CPC, relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode
contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos arts. 22, I, e 125, § 1º.,
da Constituição Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO GUARUJÁ, Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz
Gandini, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Ricardo Fernandes Pimenta
Justo, nos autos do cumprimento de sentença promovido por S.A.S. contra M.A.A.S.L. (Proc. nº. 1005247-81.2025.8.26.).
Argumentaria o suscitante que, efetivada a partilha do patrimônio comum, subsistiria entre as partes relação jurídica de natureza
estritamente obrigacional, não inserida na esfera de competência do Juízo Especializado. É a síntese do essencial. O conflito
procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Suscitante: M. J. de D.
da 1 V. de F. e das S. de G. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de G. - Interessada: S. A. de S. - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE BUSCA O IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ESTABELECIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE U ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIÃO ESTÁVEL. Distribuição da demanda à 1ª. Vara
Cível de Guarujá. Autos remetidos à 1ª. Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca. Cabimento. Fase dentro do processo
sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do art. 516, II e par.
único, do CPC, relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode
contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos arts. 22, I, e 125, § 1º.,
da Constituição Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO GUARUJÁ, Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz
Gandini, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Ricardo Fernandes Pimenta
Justo, nos autos do cumprimento de sentença promovido por S.A.S. contra M.A.A.S.L. (Proc. nº. 1005247-81.2025.8.26.).
Argumentaria o suscitante que, efetivada a partilha do patrimônio comum, subsistiria entre as partes relação jurídica de natureza
estritamente obrigacional, não inserida na esfera de competência do Juízo Especializado. É a síntese do essencial. O conflito
procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º