Processo ativo
STF
0017631-71.2017.5.16.0007
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0017631-71.2017.5.16.0007
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DARLEY *** Dr. DARLEY DE CARVALHO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a
de direito. instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo,
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SINDICATO. empregados e empregadores, de forma a se conceder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certa
LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo,
HORAS EXTRAS. A jurisprudência atual e reiterada desta direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3.
Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633,
Constituição da República confere ampla legitimidade ao processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra
sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem
ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os
para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o
revista conhecido e provido. direito material postulado - supressão do pagamento das horas in
itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de
modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão
Processo Nº RR-0017631-71.2017.5.16.0007
Complemento Processo Eletrônico regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o
Relator Min. Dora Maria da Costa trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornadas acima
Recorrente(s) JOHN MICHAEL DE LIMA FERREIRA
de 8 horas diárias está em conformidade com a tese firmada pelo
Advogado Dr. DARLEY DE CARVALHO
BILIO(OAB: 34742/GO) STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de
Recorrido(s) WARTSILA BRASIL LTDA.
revista não conhecido.
Advogado Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:
173253-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MICHAEL DE LIMA FERREIRA
Processo Nº AIRR-0020002-97.2021.5.04.0331
- WARTSILA BRASIL LTDA. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Orgão Judicante - 8ª Turma Agravante(s) CELSO ALENCAR WEIDE
Advogado Dr. MARCELINO HAUSCHILD(OAB:
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. 37094-A/RS)
EMENTA : Agravado(s) FERRAMENTAS GEDORE DO
BRASIL S.A.
RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE Advogado Dr. ROSANA AKIE TAKEDA(OAB:
25804-A/RS)
REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU
A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. Intimado(s)/Citado(s):
TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO - CELSO ALENCAR WEIDE
- FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S.A.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Orgão Judicante - 8ª Turma
RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº
e, no mérito, negar-lhe provimento.
1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema
EMENTA :
1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"),
EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas
REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas
RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a
independentemente da explicitação especificada de vantagens
admissibilidade do recurso de revista interposto em processo
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa
indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o
direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, não
Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de
há falar em observância do referido pressuposto, pois, no
trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI,
recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a indicar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a
de direito. instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo,
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SINDICATO. empregados e empregadores, de forma a se conceder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certa
LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo,
HORAS EXTRAS. A jurisprudência atual e reiterada desta direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3.
Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633,
Constituição da República confere ampla legitimidade ao processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra
sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem
ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os
para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o
revista conhecido e provido. direito material postulado - supressão do pagamento das horas in
itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de
modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão
Processo Nº RR-0017631-71.2017.5.16.0007
Complemento Processo Eletrônico regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o
Relator Min. Dora Maria da Costa trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornadas acima
Recorrente(s) JOHN MICHAEL DE LIMA FERREIRA
de 8 horas diárias está em conformidade com a tese firmada pelo
Advogado Dr. DARLEY DE CARVALHO
BILIO(OAB: 34742/GO) STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de
Recorrido(s) WARTSILA BRASIL LTDA.
revista não conhecido.
Advogado Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:
173253-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MICHAEL DE LIMA FERREIRA
Processo Nº AIRR-0020002-97.2021.5.04.0331
- WARTSILA BRASIL LTDA. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Orgão Judicante - 8ª Turma Agravante(s) CELSO ALENCAR WEIDE
Advogado Dr. MARCELINO HAUSCHILD(OAB:
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. 37094-A/RS)
EMENTA : Agravado(s) FERRAMENTAS GEDORE DO
BRASIL S.A.
RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE Advogado Dr. ROSANA AKIE TAKEDA(OAB:
25804-A/RS)
REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU
A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. Intimado(s)/Citado(s):
TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO - CELSO ALENCAR WEIDE
- FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S.A.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Orgão Judicante - 8ª Turma
RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº
e, no mérito, negar-lhe provimento.
1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema
EMENTA :
1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"),
EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas
REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas
RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a
independentemente da explicitação especificada de vantagens
admissibilidade do recurso de revista interposto em processo
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa
indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o
direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, não
Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de
há falar em observância do referido pressuposto, pois, no
trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI,
recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a indicar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342