Processo ativo
0017877-07.2024.5.03.0000
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Identificação
Nº Processo: 0017877-07.2024.5.03.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
constantes no inciso IV do artigo 833 do CPC, ou não, e a natureza Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Emerson José
de prestação alimentícia do crédito trabalhista, para os fins do § 2º Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Antônio Carlos Rodrigues
do art. 833/CPC. Filho, César Pereira da Silva Machado Júnior, Marcelo Lamego
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu: Pertence, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sércio da Silva Peçanha, Rosemary de Oliveira Pires
I) por maioria absoluta de votos, computados os votos proferidos Afonso, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Juliana Vignoli
nas sessões plenárias de 14 de novembro e 12 de dezembro de Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Jaqueline Monteiro
2024, com suporte nos artigos 179, 180 e 181 do Regimento Interno de Lima, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, José Nilton Ferreira
deste Regional combinados com os artigos 985 e seguintes do Pandelot e Fernando César da Fonseca.
CPC, definir a seguinte Tese Jurídica para o Tema de n. 22: Ficaram integralmente vencidos no julgamento do agravo de petição
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS os Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas, Paulo
(IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL Maurício Ribeiro Pires, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho,
LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. Sérgio Oliveira de Alencar e Ricardo Marcelo Silva, que negavam
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na provimento ao agravo de petição da exequente, não autorizando a
vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no penhora no caso concreto, de forma a assegurar a subsistência
art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito digna da executada. Ficaram parcialmente vencidos no julgamento
trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos do agravo de petição os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia
líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Jorge Berg de
subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Mendonça, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves
Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Taisa Maria
2º do referido dispositivo legal". Macena de Lima, Maristela Íris da Silva Malheiros, Rodrigo Ribeiro
Ficaram vencidos: a) os Exmos. Desembargadores Emerson José Bueno, Antônio Gomes de Vasconcelos, André Schmidt de Brito,
Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Jorge Berg de Mendonça, Danilo Siqueira de Castro Faria, Maria Raquel Ferraz Zagari
Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, Delane Marcolino Ferreira e
e José Nilton Ferreira Pandelot, que votaram com a 3ª opção de Sabrina de Faria Fróes Leão, que autorizavam a penhora, porém no
tese apresentada pela Exma. Desembargadora Relatora, nos percentual de 10%. Os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio
seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais e
REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA José Nilton Ferreira Pandelot votaram no sentido de que competiria
SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV DO CPC. PENHORA à Turma julgadora apreciar o agravo de petição aplicando a tese
PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. definida no julgamento do IRDR.
Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará
no art. 833, IV, do CPC podem ser penhoradas para satisfazer o cópia do acórdão de julgamento do incidente à Secretaria de
crédito trabalhista, desde que resguardado um valor correspondente Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas para adoção das
ao salário mínimo apurado pelo Departamento de Estatística e providências previstas no art. 979 do Código de Processo Civil, na
Estudo Sócio Econômico (DIEESE), de forma a garantir a forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
subsistência digna do executado. Por se tratar de crédito alimentar, Nos termos do art. 179, V do Regimento Interno deste Regional,
enquadra-se na exceção do § 2º do referido dispositivo legal."; b) os deverá ser expedido ofício à d. Relatora do processo de nº 0010422
Exmos. Desembargadores Cristiana Maria Valadares Fenelon, -50.2019.5.03.0037, em que se originou o presente IRDR,
Milton Vasques Thibau de Almeida, Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, para ciência do
e Delane Marcolino Ferreira, que votaram na opção de tese inteiro teor do julgamento, incluindo a tese jurídica que foi fixada e
apresentada pelo Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel correspondente indicativo do julgamento do agravo de petição
Júnior: "SÃO IMPENHORÁVEIS OS SALÁRIOS NOS TERMOS DO interposto por FERNANDA CHAVES GHERARDI PESSOA, no
ART. 833 DO CPC/15, À EXCEÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS particular aspecto, o qual deverá ser adotado no âmbito do Órgão
PERCEBIDAS PELO DEVEDOR EXCEDENTES DE 50 SALÁRIOS julgador fracionário competente e transcrito no acórdão da Turma,
MÍNIMOS."; c) os Exmos. Desembargadores Marcus Moura sendo que no referido processo é que terão curso os prazos
Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva recursais.
Campos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Danilo Atuou como Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves
Siqueira de Castro Faria e Ricardo Marcelo Silva, que mantiveram o Pinto.
posicionamento manifestado quanto à impenhorabilidade das Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo
verbas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC. Moura Ferreira.
II) À unanimidade de votos, cancelar a Orientação Jurisprudencial
n. 8 da SDI-1 deste TRT/3ª Região. V. Processo PJe n. 0017877-07.2024.5.03.0000 IRDR
III) Por maioria simples, dar provimento parcial ao agravo da Relator: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto
exequente, aplicando a Tese Jurídica n. 22, fixada no presente Filho
IRDR, no julgamento do recurso interposto por Fernanda Chaves Requerente: Márcio Laest Duarte dos Santos
Gherardi Pessoa, nos autos do processo nº 0010422- Advogada: Carolina Teixeira de Lima Soares OAB/MG 101628
50.2019.5.03.0037, para autorizar a penhora de 30% do montante Requeridos: Master Brasil S.A. (1)
líquido auferido pela executada, ficando, assim, definido o Carlos Emílio Bartilotti Anselmo (2)
julgamento no particular aspecto, resultado este que deverá ser Edson Pereira Júnior (3)
adotado pelo órgão julgador fracionário competente, nos termos do Vanessa Pereira Bartilotti (4)
inciso V do art. 179 do Regimento Interno do TRT/3ª Região. Cristiane Aparecida Teixeira Feitosa (5)
Votaram acompanhando o voto da Exma. Desembargadora Vilma Lopes Von Glehn (6)
Relatora, Maria Cecília Alves Pinto, os Exmos. Desembargadores Advogados: Paulo Henrique Oliveira Nascimento OAB/MG 167552
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
constantes no inciso IV do artigo 833 do CPC, ou não, e a natureza Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Emerson José
de prestação alimentícia do crédito trabalhista, para os fins do § 2º Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Antônio Carlos Rodrigues
do art. 833/CPC. Filho, César Pereira da Silva Machado Júnior, Marcelo Lamego
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu: Pertence, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sércio da Silva Peçanha, Rosemary de Oliveira Pires
I) por maioria absoluta de votos, computados os votos proferidos Afonso, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Juliana Vignoli
nas sessões plenárias de 14 de novembro e 12 de dezembro de Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Jaqueline Monteiro
2024, com suporte nos artigos 179, 180 e 181 do Regimento Interno de Lima, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, José Nilton Ferreira
deste Regional combinados com os artigos 985 e seguintes do Pandelot e Fernando César da Fonseca.
CPC, definir a seguinte Tese Jurídica para o Tema de n. 22: Ficaram integralmente vencidos no julgamento do agravo de petição
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS os Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas, Paulo
(IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL Maurício Ribeiro Pires, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho,
LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. Sérgio Oliveira de Alencar e Ricardo Marcelo Silva, que negavam
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na provimento ao agravo de petição da exequente, não autorizando a
vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no penhora no caso concreto, de forma a assegurar a subsistência
art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito digna da executada. Ficaram parcialmente vencidos no julgamento
trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos do agravo de petição os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia
líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Jorge Berg de
subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Mendonça, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves
Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Taisa Maria
2º do referido dispositivo legal". Macena de Lima, Maristela Íris da Silva Malheiros, Rodrigo Ribeiro
Ficaram vencidos: a) os Exmos. Desembargadores Emerson José Bueno, Antônio Gomes de Vasconcelos, André Schmidt de Brito,
Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Jorge Berg de Mendonça, Danilo Siqueira de Castro Faria, Maria Raquel Ferraz Zagari
Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, Delane Marcolino Ferreira e
e José Nilton Ferreira Pandelot, que votaram com a 3ª opção de Sabrina de Faria Fróes Leão, que autorizavam a penhora, porém no
tese apresentada pela Exma. Desembargadora Relatora, nos percentual de 10%. Os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio
seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais e
REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA José Nilton Ferreira Pandelot votaram no sentido de que competiria
SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV DO CPC. PENHORA à Turma julgadora apreciar o agravo de petição aplicando a tese
PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. definida no julgamento do IRDR.
Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará
no art. 833, IV, do CPC podem ser penhoradas para satisfazer o cópia do acórdão de julgamento do incidente à Secretaria de
crédito trabalhista, desde que resguardado um valor correspondente Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas para adoção das
ao salário mínimo apurado pelo Departamento de Estatística e providências previstas no art. 979 do Código de Processo Civil, na
Estudo Sócio Econômico (DIEESE), de forma a garantir a forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
subsistência digna do executado. Por se tratar de crédito alimentar, Nos termos do art. 179, V do Regimento Interno deste Regional,
enquadra-se na exceção do § 2º do referido dispositivo legal."; b) os deverá ser expedido ofício à d. Relatora do processo de nº 0010422
Exmos. Desembargadores Cristiana Maria Valadares Fenelon, -50.2019.5.03.0037, em que se originou o presente IRDR,
Milton Vasques Thibau de Almeida, Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, para ciência do
e Delane Marcolino Ferreira, que votaram na opção de tese inteiro teor do julgamento, incluindo a tese jurídica que foi fixada e
apresentada pelo Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel correspondente indicativo do julgamento do agravo de petição
Júnior: "SÃO IMPENHORÁVEIS OS SALÁRIOS NOS TERMOS DO interposto por FERNANDA CHAVES GHERARDI PESSOA, no
ART. 833 DO CPC/15, À EXCEÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS particular aspecto, o qual deverá ser adotado no âmbito do Órgão
PERCEBIDAS PELO DEVEDOR EXCEDENTES DE 50 SALÁRIOS julgador fracionário competente e transcrito no acórdão da Turma,
MÍNIMOS."; c) os Exmos. Desembargadores Marcus Moura sendo que no referido processo é que terão curso os prazos
Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva recursais.
Campos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Danilo Atuou como Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves
Siqueira de Castro Faria e Ricardo Marcelo Silva, que mantiveram o Pinto.
posicionamento manifestado quanto à impenhorabilidade das Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo
verbas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC. Moura Ferreira.
II) À unanimidade de votos, cancelar a Orientação Jurisprudencial
n. 8 da SDI-1 deste TRT/3ª Região. V. Processo PJe n. 0017877-07.2024.5.03.0000 IRDR
III) Por maioria simples, dar provimento parcial ao agravo da Relator: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto
exequente, aplicando a Tese Jurídica n. 22, fixada no presente Filho
IRDR, no julgamento do recurso interposto por Fernanda Chaves Requerente: Márcio Laest Duarte dos Santos
Gherardi Pessoa, nos autos do processo nº 0010422- Advogada: Carolina Teixeira de Lima Soares OAB/MG 101628
50.2019.5.03.0037, para autorizar a penhora de 30% do montante Requeridos: Master Brasil S.A. (1)
líquido auferido pela executada, ficando, assim, definido o Carlos Emílio Bartilotti Anselmo (2)
julgamento no particular aspecto, resultado este que deverá ser Edson Pereira Júnior (3)
adotado pelo órgão julgador fracionário competente, nos termos do Vanessa Pereira Bartilotti (4)
inciso V do art. 179 do Regimento Interno do TRT/3ª Região. Cristiane Aparecida Teixeira Feitosa (5)
Votaram acompanhando o voto da Exma. Desembargadora Vilma Lopes Von Glehn (6)
Relatora, Maria Cecília Alves Pinto, os Exmos. Desembargadores Advogados: Paulo Henrique Oliveira Nascimento OAB/MG 167552
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