Processo ativo

0017977-91.2015.403.6100 - CELSON DIAS DA SILVA(SP350985 - LEUSI ROMUALDO E SP323199 - DEB...

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Texto Completo do Processo
0017977-91.2015.403.6100 - CELSON DIAS DA SILVA(SP350985 - LEUSI ROMUALDO E SP323199 - DEBORA PINHEIRO
DOS SANTOS COSTA) X GERENTE REG TRABALHO E EMPREGO EM SAO PAULO - SP - SDT/IV - ZONA OESTE
Considerando a interposição do recurso de Apelação do INSS, intime-se a parte AUTORA, por meio de seu advogado, para oferecer
contrarrazões (art. 1.010, 3º, do NCPC). Sem prejuízo, intime-o do inteiro teor da sentença prolatada nos autos.Após, encaminhem-se
os autos para o E. Tribunal Regional Federal da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art.
1.009, 2º, do NCPC). Publique-se. Intimem-se.
0000069-84.2016.403.6100 - ADJANI PAIVA DE SOUZA HAVRELUK(SP309260 - ADJANI PAIVA DE SOUZA HAVRELUK)
X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: ADJANI PAIVA DE SOUZA HAVRELUKIMPETRADO: CHEFE DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO SENTENÇA TIPO CRegistro n.º
_______/2016.ADJANI PAIVA DE SOUZA HAVRELUK propõe o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face
da autoridade coatora, objetivando que seja determinado que esta libere o pagamento do seu seguro desemprego.Alega, em síntese, que
teve seu benefício cancelado, após receber apenas a primeira parcela, com fundamentação de que a Impetrante seria sócia de uma
empresa; que o Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência dessa revisão, entendeu que ela deveria restituir a parcela já
recebida.A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.
02/49).Inicialmente o feito foi proposto em plantão judiciário, mas o pedido liminar deixou de ser apreciado naquela ocasião, por não ter
sido verificado caso de perecimento de direito, sendo determinada a livre distribuição a uma das Varas Cíveis (fls. 51/51-verso).O
processo foi distribuído à 10ª Vara Federal Cível, tendo aquele Juízo se declarado incompetente para julgamento da matéria (fls. 55/56),
resultando na redistribuição dos autos a esta Vara Previdenciária. A União requereu seu ingresso no feito, com fundamento no artigo 7º,
inciso II c/c o artigo 24 da Lei 12.016/2009 (fl. 67).Notificada, a autoridade impetrada comunicou o deferimento administrativo das
parcelas do seguro desemprego (fls. 68/80).Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que seria desnecessária sua
intervenção neste feito (fl. 83/84).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.O presente mandado de
segurança comporta imediata extinção, sem a apreciação de mérito.Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao
atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda
condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a
impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do
procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional.Conforme documentos constantes nos autos às fls. 68/80, verifico
que o Ministério do Trabalho e Emprego, após recurso administrativo da Impetrante, deferiu o pedido (requerimento nº 7725395188) em
12/01/2016, liberando as parcelas do seguro desemprego, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016 (fl. 70). Conforme a
informação, o órgão concordou com as alegações da impetrante, fundamentado na seguinte justificativa: SAIU DA SOCIEDADE EM
20/03/2014 CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS EMITIDOS PELA RFB (CONSULTA QUADRO SOCIETÁRIO E
RELAÇÃO DE CNPJ VINCULADOS AO CPF). Intimada a apresentar manifestação (fl. 81), a Impetrante deixou o prazo transcorrer
in albis.Desta forma, verifica-se a falta de interesse de agir superveniente, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito, por carência
de ação. DispositivoAnte o exposto, considerando-se a ausência de interesse processual, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei
federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
pertinentes.
0003074-59.2016.403.6183 - MARINA IZABEL VELOSO(SP318391 - CAIO SASAKI GODEGUEZ COELHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls.88/89: indefiro, pois autoridade coatora foi notificada em 12.08.16, enquanto que o desconto noticiado refere-se ao mês de julho de
2016, portanto, posteriormente à quantia descontada.Defiro o ingresso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no feito, conforme
requerido à fl.85, nos termos do art. 7º, inc.II, da Lei nº 12.016/2009. Ao SEDI para inclusão. Após, ao Ministério Público Federal.
Com o retorno dos autos, registre-se para sentença.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 232/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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