Processo ativo

0018045-15.2024.8.26.0001

0018045-15.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Pagamento - Hiroshi Pereira Shimada - Vistos. Fls. 09: Intime-se o executado Wagner Agripino Costa no endereço declinado,
a se manifestar quanto ao não cumprimento do acordo homologado. Int. - ADV: FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/
SP)
Processo 0018045-15.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco CSF S/A - Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 320/322, pois tempestivos, e os acolho, para corrigir o erro material, retificando a
parte dispositiva para fazê-la constar conforme segue, mantendo a sentença no mais: “De todo o exposto, e o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para (a) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 6.294,56 referente a compras não reconhecidas realizadas nos
meses de março e abril/2024, devendo o réu abster-se de realizar qualquer cobrança à autora neste sentido; (b) determinar que
o réu emita boletos avulsos, referentes às faturas com vencimento a partir de julho/2024, com o valor real do débito da autora,
excluindo as compras parceladas não reconhecidas e os encargos delas decorrentes; e (c) determinar que o réu restitua à
autora o crédito no valor de R$ 645,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescido de juros
de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição
contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora
deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28
de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.” Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0018059-96.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica
da Amazônia LTDA - Vistos. Fls. 110/113 - Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço.
Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter infringente. O acerto ou não do
decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Vale atentar que a questão alegada pelo embargante diz
respeito ao inconformismo com a convicção esposada no julgado e não a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito
os presentes embargos de declaração. Logo, mantenho a sentença de fls. 102/105 por seus próprios fundamentos. Intime-se. -
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0018256-51.2024.8.26.0001 (processo principal 0010223-72.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Cruzeiros Travel Agencia de Turismo Ltda - Parcialmente frutífera a penhora on-line via SISBAJUD - R$ 1.087,20 (fls.
8/10), efetuei a transferência do valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Intime-se a parte executada
para que ofereça embargos/impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, certifique-se, ficando
desde já autorizado o levantamento do valor em benefício da parte exequente. Sem prejuízo, tendo em vista o resultado negativo
das pesquisas RENAJUD (fls. 11) e INFOJUD (fls. 12), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: RODRIGO CELESTINO BEZERRA
(OAB 429962/SP)
Processo 0018266-66.2022.8.26.0001 (processo principal 1024016-32.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Karla de Aveiro Alves - Vistos. Em vista do decurso de prazo para manifestação da parte
exequente, tem-se que presumir a inexistência de bens penhoráveis Assim, considerando o fato de que foram tentados todos
os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo exequente,
não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis,
bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo a conduta da parte
interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE e
julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, após a juntada
de planilha do valor do débito atualizado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
KATIA DE FREITAS ALVES (OAB 187789/SP)
Processo 0018361-62.2023.8.26.0001 (processo principal 1027407-58.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Larissa Ariele Ribeiro do Carmo - Vistos. Defiro nova tentativa de penhora, estando ciente desde já a parte exequente
que a ausência de acompanhamento impossibilitará o ato. Int. - ADV: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB 217799/RJ)
Processo 0018363-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 147/152 - Eventual aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, com a devida comprovação, terá seu
valor apurado e executado em fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 0018439-56.2023.8.26.0001 (processo principal 1033029-55.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adelina Fernandes Rocha - Vistos. Fls. 104: A última tentativa de constrição on line data
de menos de três meses e, nos autos, nada informa possibilidade de alteração da situação patrimonial da devedora. Nestes
termos, indefiro, por ora, nova penhora on line. Int. - ADV: ADELINA FERNANDES ROCHA (OAB 278293/SP)
Processo 0018563-05.2024.8.26.0001 (processo principal 1032107-77.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Claudia Maria de Barros - Rodolfo Gomes Ramos - Vistos. Fls. 11/37 - Manifeste-se a exequente no prazo
de 15 dias. Após, torne conclusos com brevidade. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA DE BARROS (OAB 253835/SP), JEFFERSON
SOUZA DO CARMO (OAB 433018/SP)
Processo 0018606-39.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LM Transportes
Interestaduais Serviços E - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de
dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as,
sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP),
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP)
Processo 0018628-97.2024.8.26.0001 (processo principal 1027440-14.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Rodrigo Martins Zahary - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Fls 13: Expeça-se MLE em favor do
exequente. Fls 14/15: Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARIA
DE FATIMA MONTEIRO ROCHA (OAB 90302/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
Processo 0018656-65.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Fls. 163/171 - Eventual aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, com a devida comprovação, terá
seu valor apurado e executado em fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 0018761-42.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Master - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:20
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