Processo ativo

0018148-33.2025.8.11.0024

0018148-33.2025.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina:
Decisão
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
DECISÃO exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
Chapada dos Guimarães na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo ún ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico. O
0018148-33.2025.8.11.0024 responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
Vistos etc. natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
apresentado por JOSUE PEREIRA DOS SANTOS, Matrícula 378, Oficial de e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
Justiça lotado na Central de Mandados - Comarca de Chapada dos pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 5/3/2020 a 5/3/2025. assegurado o direito de regresso.
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido. proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
Relatei o necessário, passo a decidir. Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”: do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar- pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral,
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. disciplinar.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
relativo ao quinquênio compreendido no período de 5/3/2020 a 5/3/2025, funções.
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo
JOSUE PEREIRA DOS SANTOS, matrícula 378, Oficial de Justiça lotado na administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
Central de Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990. disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
Cientifique-se o requerente. Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no
Anote-se para usufruto no momento oportuno. relatório da presente decisão.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado,
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025. testemunhas.
(assinado eletronicamente) Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos
Leonísio Salles de Abreu Júnior Fonseca e Paulo Henrique Hans, uma vez que adimpliram com o valor devido,
Juiz de Direito Diretor do Foro contudo, advertindo-os que a reiteração ensejará a instauração de processo
administrativo disciplinar. Comunique-se. Proceda-se à baixa das referidas
partes.
Sentença
Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
DECISÃO
(documento assinado eletronicamente)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
0708008-93.2025.8.11.0024
Juiz de Direito Diretor do Foro
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
PAULA CRISTINA ORTIGARA
PAULO HENRIQUE HANS SENTENÇA
Vistos etc. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em 0708142-23.2025.8.11.0024
face de Paula Cristina Ortigara, Chyristianne Moura Santos Fonseca e Paulo Vistos etc.
Henrique Hans, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
FUNAJURIS, referente ao mês de janeiro de 2025. da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes. dos Cartórios de Nova Brasilândia e Planalto da Serra, e dos Cartórios de Rio
Intimados, os Tabeliãs do Cartório de Paz e Notas de Água Fria e de Rio da da Casca e 2.º Ofício de Chapada dos Guimarães, concernente na
Casca, Srs. Chrystianne Moura Santos Fonseca e Paulo Henrique Hans, inadimplência com as informações da Plataforma SIRC.
adimpliram com o débito, não havendo o que se apurar em relação a sua Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
conduta. documentos.
Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e Relatei o necessário, fundamento e decido.
Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Relatei o necessário, fundamento e decido. artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro processo administrativo disciplinar.
Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral. art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 34
Cadastrado em: 08/08/2025 02:29
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