Processo ativo

0018255-60.2024.5.03.0000

0018255-60.2024.5.03.0000
Proposição DG n. 4/2025 Propostas de estrutura funcional
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Proposição DG n. 4/2025 Propostas de estrutura funcional
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Edson Pereira Júnior (3) Maria Stela Álvares da Silva Campos, Weber Leite de Magalhães
Vanessa Farias Bartilotti (4) Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel
Cristiane Aparecida Teixeira Feitosa (5) Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria,
Vilma Lopes Von Glehn (6) Ricardo Marcelo Silva e Delane Marcolino Ferreira, que não
Advogados:(cid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :9)Paulo Henrique Oliveira Nascimento OAB/MG 167552 admitiam o presente incidente.
(2 e 4) Cópia deste Acórdão deverá ser enviada pela Secretaria do Tribunal
Pedro Ângelo Rodrigues Magalhães OAB/MG 180284 (4) Pleno e do Órgão Especial à Secretaria de Uniformização de
Mayra Fernandes de Andrade OAB/MG 169039 (5) Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas -
Tema: Interpretação do inciso IV, do art. 139 do CPC, no que toca à SEJPAC, deste Regional, para a adoção das providências previstas
suspensão (retenção) dos passaportes, carteiras de habilitação e na Resolução CNJ n. 235/2016 e no art. 979 do CPC, para
cartões de créditos de executados, e que esta seja possível apenas divulgação e publicidade da matéria abrangida pelo presente
quando comprovada, pelo exequente, sua utilidade e efetividade incidente e para comunicação à Secretaria de Dissídios Coletivos e
para o processo. Individuais, à Secretaria de Recurso de Revista, à Secretaria de
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, por maioria de votos, em Atendimento e Apoio ao Segundo Grau, às Secretarias dos Órgãos
juízo de admissibilidade, não admitir o processamento do presente julgadores, aos Desembargadores, às Varas do Trabalho, ao Juízo
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro nos Auxiliar de Execução, à Secretaria de Precatórios, aos núcleos dos
artigos 976, § 4º, do CPC e 170 do Regimento Interno deste Postos Avançados e aos Centros Judiciários de métodos
Regional. consensuais de solução de disputas.
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em seguida, para,
Maristela Íris da Silva Malheiros, Paula Oliveira Cantelli, Adriana querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 982,
Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Gisele de Cássia III, do CPC.
Vieira Dias Macedo e José Nilton Ferreira Pandelot, que admitiam o Publicado o Acórdão, voltem os autos conclusos para
presente IRDR com o seguinte tema: "Interpretação do inciso IV, do prosseguimento do feito.
art. 139 do CPC, no que toca à suspensão (retenção) dos Atuou como Relator o Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira
passaportes, carteiras de habilitação e cartões de créditos de Pandelot.
executados.", acompanhando o voto da Exma. Desembargadora
Adriana Goulart de Sena Orsini, que encampou a divergência que III. Processo PJe n. 0018255-60.2024.5.03.0000 AgRT (TutCautAnt)
havia sido lançada pela Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Relator: (cid:9)Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
Pinto. Requerente:(cid:9)Felipe Corrêa Geraldes
Custas inexigíveis, nos termos do art. 171, § 3º, do Regimento Advogado:(cid:9)Pedro Geraldes OAB/MG 120041
Interno deste Regional. Requerido:(cid:9)Fernando Barbosa Avelar
Determinou-se a remessa de cópia da presente decisão à Advogadas:(cid:9)Alessandra Maria Scapin OAB/MG 67642
Secretaria de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivos, (cid:9)(cid:9)Eliana Maria Henriques Scapin OAB/MG 44482
para registro no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores; DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu retirar de pauta o processo PJe
ao Suscitante e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência, nos n. 0018255-60.2024.5.03.0000 AgRT (TutCautAnt), em face do
termos do art. 175 do Regimento Interno. pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Relator, Sebastião
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Weber Leite de Geraldo de Oliveira.
Magalhães Pinto Filho.
A Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini juntará IV. Processo TRT n. 00216-2024-000-03-00-4 MA
voto vencido. Assunto: Proposição DG n. 4/2025 Propostas de estrutura funcional
relativas à Seção de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão
II. Processo PJe n. 0018104-94.2024.5.03.0000 IRDR (SSI).
Relator: (cid:9)Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
Requerente:(cid:9) Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas aprovar a Resolução GP n. 377, de 17 de março de 2025, que altera
Requeridos: (cid:9)Diego Cursio (1) a Resolução GP n. 265, de 5 de dezembro de 2022, e cria o Núcleo
IBM Brasil Indústrias Máquinas e Serviços Limitada (2) de Gestão Sustentável e a Seção de Acessibilidade e Inclusão da
Advogados:(cid:9)Enzo Fae OAB/ES 23553 (1) Pessoa com Deficiência.
Vinicius Palmeira Cassaro OAB/ES 23397 (1)
Cleber Venditti da Silva OAB/SP 256863 (2) V. Processo TRT n. 00022-2025-000-03-00-0 MA
Vilma Toshie Kutomi OAB/SP 85350 (2) Assunto: Alteração do Regimento Interno do TRT-3, nos termos do
João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes OAB/SP 154384 (2) parecer CRI 2/2025.
Ronaldo Rayes OAB/SP 114521 (2) DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu adiar a apreciação da Matéria
Tema: É cabível arbitramento de honorários advocatícios em Administrativa n. 00022-2025-000-03-00-0.
execução individual de sentença proferida em ação coletiva?"
DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, por maioria de votos, admitir VI. Processo TRT n. 00033-2025-000-03-00-0 MA
o processamento do incidente de resolução de demandas Assunto: Alteração do Regimento Interno, nos termos do Parecer
repetitivas, fixando-lhe o seguinte tema: "Após a entrada em vigor CRI 3/2025.
da lei nº 13.467/2017, é cabível arbitramento de honorários DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, por maioria de votos, aprovar
advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação o Ato Regimental GP n. 41, de 17 de março de 2025, que altera o
coletiva?", sem determinação de suspensão do andamento dos Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
processos que tratem da mesma matéria até o julgamento final do nos termos do parecer CRI 3/2025.
presente Incidente. Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Vicente de Paula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226903
Cadastrado em: 12/08/2025 18:02
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