Processo ativo

0018262-86.2016.8.26.0050

0018262-86.2016.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
da Silva, mãe Tânia Maria Lopes, Nascido/Nascida em 24/01/1993, de cor Pardo, natural de Cajuru, - SP, Outros Dados:
OUTRO RG: 48892857, com endereço à Rua Professor Garibaldi Biasoli, 476, Telefone: (16) 98832-6602, Jardim Sao Jose,
CEP 14098-020, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu BRENO EDUARDO LOPES DA SILVA como
incurso no artigo 155, caput do Código Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código
Penal. 3. DOSIMETRIA Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros; Conduta social não há registros.
Porém as condenacoes ultrapassam o período depurador de 5 anos, de modo que não cabe mais agravar a pena nesta fase;
Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada
tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto,
favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se
tem a valorar. Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão e ao pagamento
de 10 dias-multa. Não há atenuantes. Nem agravantes. Não há outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitivo
a pena imposta ao réu em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-
multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime
inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, e em razão da reincidência. Tendo em vista a natureza e a
quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Substituo a pena privativa de liberdade em restritiva
de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta. Custas pelo
réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art.
12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para
alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP,
o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas
anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); Após, para verificação do Juízo competente
para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a
tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado
CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas
exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ);
Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente.
Expeça-se certidão; Intime-se o réu para pagamento da multa imposta nos termos do art. 50 do CP. Oportunamente, arquivem-
se os autos. P. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajuru, aos 11 de abril de 2025.
CAMPINAS
5ª Vara Criminal
A MMa. Juiza de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dra. LISSANDRA REIS CECCON,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MONICA SANTANA DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 28790576, CPF 222.397.638-76, pai JOSÉ SANTANA DA SILVA FILHO, mãe ODILA
GIJON SESMILO, Nascido/Nascida 24/12/1979, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Pamplona, 83,
ap 24, Jardim Paulista, CEP 01405-100, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos
do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, a ré, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0018262-86.2016.8.26.0050, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 10 de dezembro de 2014, em horário incerto, na agência nº 8553 do Banco
Itaú, situada na Avenida Paulista, 1948, Bela Vista, São Paulo/SP, MONICA SANTANA DA SILVA, identificada à fl. 10, concorreu
de qualquer modo, prestando auxílio material, para a consumação de crime de estelionato cometido por pessoa não identificada,
fornecendo sua conta bancária nº 10697-5, da mencionada agência bancária, para a obtenção de parte da vantagem ilícita no
valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) em prejuízo do patrimônio da vítima E.A.D.R., pessoa idosa
já falecida, induzida em erro por meio fraudulento pelo criminoso não identificado.” E como não tenha sido encontrada, expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Campinas, aos 24 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:42
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