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0018458-94.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 0018458-94.2025.8.26.0000
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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Texto Completo do Processo
Nº 0018458-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da V. da I. e J. do F. R. de S. M. P. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. da F. P. C. da C. - Interessada: N. S. S. V. - Vistos. Trata-
se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DO FORO REGIONAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SÃO MIGUEL PAULISTA, Exma. Sra. Dra. Regiane dos Santos, face ao MM. JUIZ DE DIREITO
DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, Exmo. Sr. Dr. Luis Manuel Fonseca Pires, ambos da Comarca da Capital, nos autos do
mandado de segurança impetrado pela menor N.S.S.V. devidamente representada, contra ato da diretora da escola técnica
ETEC Zona Leste Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Proc. nº. 1010493-33.2025.8.26.0005). Argumentaria
a suscitante, na síntese, que não estaria configurada situação de risco ou lesão a direito de adolescente que justifique o
processamento do pedido perante a Vara da Infância e Juventude. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a
previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada
sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados
acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45.
Assim, respeitado o prestigioso entendimento do MM. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída,
na conformidade da fundamentação adotada. Nesse passo, divergiriam os Juízos sobre a competência para julgar mandado
de segurança impetrado pela menor N.S.S.V. devidamente representada, contra ato da diretora da escola técnica ETEC Zona
Leste, visando a matrícula da impetrante no 1º. ano do curso técnico em Administração, vez que no Estado em que residia já
cursava o ensino técnico. Aduziria que o pedido teria sido negado ao argumento de que seria necessária aprovação vestibular
da referida instituição, única forma válida de obtenção de vaga. A demanda fora distribuída, originariamente, à 4ª. Vara Cível do
Foro Regional de São Miguel Paulista, que determinara a redistribuição à 3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; na sequência,
o MM. Juiz ordenara nova remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, sob o argumento de que a causa se incluiria
entre aqueles referidas no art. 148, IV, do ECA. No destino, divergindo da declinação da competência, o Magistrado da Vara da
Infância e da Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, a definição
da competência do Juízo da Infância e Juventude decorre da existência de violação dos direitos da criança e adolescente,
resultante de conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, da sociedade, dos genitores, do responsável legal ou ainda da
própria criança ou adolescente, ensejadora da adoção das medidas protetivas, conforme preceitua o art. 98 da Lei nº 8.069/90.
O art. 148, IV, do ECA, por sua vez, disporia: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV- conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209). Entretanto, no caso analisado, a menor não estaria inserida em qualquer situação de risco, ensejadora da competência
da Vara Especializada. O que se discute na aludida ação são as regras do processo seletivo para o ingresso na escola técnica,
bem como a ilegalidade do ato que recusara a matrícula da autora, tratando-se, portanto, de matéria de natureza tipicamente
administrativa, que não envolve ofensa a direitos fundamentais da menor. A questão tampouco abarcaria omissão do Estado no
oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular, não se inserindo, igualmente, o caso à hipótese insculpida no art. 208,
I, do Estatuto Menorista. A Câmara, examinando o tema, tem decidido: Conflito negativo de competência. Mandado de segurança
impetrado por adolescente aprovado em processo seletivo da ETEC, visando a respectiva matrícula, negada pela instituição
de ensino. Demanda originariamente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Declinação da competência para o Juízo da Infância e Juventude. Controvérsia atinente a regras do processo seletivo. Matéria
de natureza tipicamente administrativa, que não envolve ofensa a direitos fundamentais do menor. Não configuração de situação
de risco. Inteligência do art. 98, II, do ECA. Hipótese que tampouco se enquadra no disposto no art. 208, I, do ECA. Conflito
conhecido. Competência do Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (CC nº. 0006746-83.2020.8.26.0000;
rel. Des.Daniela Maria Cilento Morsello; j. 10.06.2020). E: Conflito Negativo de Competência. Vara da Fazenda Pública e Vara
da Infância e Juventude. Mandado de Segurança. Matrícula em instituição de ensino técnico (ETEC). Celeuma sobre a regra
estabelecida em processo seletivo específico hipótese que não se amolda à oferta irregular de ensino pelo Poder Público ou
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Exegese dos artigos 148, IV, 208, I e 209, todos da Lei nº 8.069/90.
Direito Administrativo. Incompetência da Vara da Infância e Juventude. Precedente. Conflito procedente. Competência do Juízo
da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado (CC nº. 0008721-43.2020.8.26.0000; rel. Des.Xavier de Aquino; j.
09.06.2020). Destarte, guardando a hipótese examinada semelhança com os julgados paradigmas, outro não poderia ser o
desate, reconhecendo-se a competência da 3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. Isto posto, julga-se procedente o Conflito
para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Durcilia
Silva (OAB: 28547/PR) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da V. da I. e J. do F. R. de S. M. P. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. da F. P. C. da C. - Interessada: N. S. S. V. - Vistos. Trata-
se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DO FORO REGIONAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SÃO MIGUEL PAULISTA, Exma. Sra. Dra. Regiane dos Santos, face ao MM. JUIZ DE DIREITO
DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, Exmo. Sr. Dr. Luis Manuel Fonseca Pires, ambos da Comarca da Capital, nos autos do
mandado de segurança impetrado pela menor N.S.S.V. devidamente representada, contra ato da diretora da escola técnica
ETEC Zona Leste Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Proc. nº. 1010493-33.2025.8.26.0005). Argumentaria
a suscitante, na síntese, que não estaria configurada situação de risco ou lesão a direito de adolescente que justifique o
processamento do pedido perante a Vara da Infância e Juventude. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a
previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada
sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados
acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45.
Assim, respeitado o prestigioso entendimento do MM. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída,
na conformidade da fundamentação adotada. Nesse passo, divergiriam os Juízos sobre a competência para julgar mandado
de segurança impetrado pela menor N.S.S.V. devidamente representada, contra ato da diretora da escola técnica ETEC Zona
Leste, visando a matrícula da impetrante no 1º. ano do curso técnico em Administração, vez que no Estado em que residia já
cursava o ensino técnico. Aduziria que o pedido teria sido negado ao argumento de que seria necessária aprovação vestibular
da referida instituição, única forma válida de obtenção de vaga. A demanda fora distribuída, originariamente, à 4ª. Vara Cível do
Foro Regional de São Miguel Paulista, que determinara a redistribuição à 3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital; na sequência,
o MM. Juiz ordenara nova remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, sob o argumento de que a causa se incluiria
entre aqueles referidas no art. 148, IV, do ECA. No destino, divergindo da declinação da competência, o Magistrado da Vara da
Infância e da Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, a definição
da competência do Juízo da Infância e Juventude decorre da existência de violação dos direitos da criança e adolescente,
resultante de conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, da sociedade, dos genitores, do responsável legal ou ainda da
própria criança ou adolescente, ensejadora da adoção das medidas protetivas, conforme preceitua o art. 98 da Lei nº 8.069/90.
O art. 148, IV, do ECA, por sua vez, disporia: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV- conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209). Entretanto, no caso analisado, a menor não estaria inserida em qualquer situação de risco, ensejadora da competência
da Vara Especializada. O que se discute na aludida ação são as regras do processo seletivo para o ingresso na escola técnica,
bem como a ilegalidade do ato que recusara a matrícula da autora, tratando-se, portanto, de matéria de natureza tipicamente
administrativa, que não envolve ofensa a direitos fundamentais da menor. A questão tampouco abarcaria omissão do Estado no
oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular, não se inserindo, igualmente, o caso à hipótese insculpida no art. 208,
I, do Estatuto Menorista. A Câmara, examinando o tema, tem decidido: Conflito negativo de competência. Mandado de segurança
impetrado por adolescente aprovado em processo seletivo da ETEC, visando a respectiva matrícula, negada pela instituição
de ensino. Demanda originariamente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Declinação da competência para o Juízo da Infância e Juventude. Controvérsia atinente a regras do processo seletivo. Matéria
de natureza tipicamente administrativa, que não envolve ofensa a direitos fundamentais do menor. Não configuração de situação
de risco. Inteligência do art. 98, II, do ECA. Hipótese que tampouco se enquadra no disposto no art. 208, I, do ECA. Conflito
conhecido. Competência do Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (CC nº. 0006746-83.2020.8.26.0000;
rel. Des.Daniela Maria Cilento Morsello; j. 10.06.2020). E: Conflito Negativo de Competência. Vara da Fazenda Pública e Vara
da Infância e Juventude. Mandado de Segurança. Matrícula em instituição de ensino técnico (ETEC). Celeuma sobre a regra
estabelecida em processo seletivo específico hipótese que não se amolda à oferta irregular de ensino pelo Poder Público ou
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Exegese dos artigos 148, IV, 208, I e 209, todos da Lei nº 8.069/90.
Direito Administrativo. Incompetência da Vara da Infância e Juventude. Precedente. Conflito procedente. Competência do Juízo
da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado (CC nº. 0008721-43.2020.8.26.0000; rel. Des.Xavier de Aquino; j.
09.06.2020). Destarte, guardando a hipótese examinada semelhança com os julgados paradigmas, outro não poderia ser o
desate, reconhecendo-se a competência da 3ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. Isto posto, julga-se procedente o Conflito
para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Durcilia
Silva (OAB: 28547/PR) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º