Processo ativo

0018590-95.2018.8.26.0001

0018590-95.2018.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
29.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Silvia Maria Figueiredo - Vistos. Fls. 33/34: persistindo
o crédito de R$ 6.808,78 em favor da parte exequente, servindo a presente por ofício a ser pela exequente encaminhado,
solicita-se às instituições abaixo elencadas, as providências necessárias a depositarem em favor deste juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, até o limite de
R$ 6.808,78, 25% da receita líquida mensal destinada a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores
Familiares Rurais do Brasil - Conafer: 1) Diretoria de Benefícios e Reclacionamento com o Cidadão do INSS - DIRBEN - endereço
eletrônico: dirben@inss.gov.br, endereço: Setor das Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, município: Brasília/DF - CEP 70070-946;
2) Coordenação Geral De Pagamento De Benefícios - CGPAG, endereço eletrônico: cggpb@inss.gov.br, endereço: Setor das
Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, município: Brasília/DF - CEP 70070-946; 3) DATAPREV - endereço eletrônico: ouvidoria@
dataprev.gov.br, endereço: Setor de Autarquias Sul (SAUS), quadra 01, bloco E/F, município: Brasília/DF - CEP 70070-946.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP)
Processo 0018590-95.2018.8.26.0001 (processo principal 1013540-76.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Vida Viva Parque Santana - Valeska Varela Gatti - Vistos. Tendo em vista o
pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento MLE do depósito judicial de fls. 255/257 (R$ 5.003,55), a favor da parte
exequente, observado o formulário MLE de fls. 259. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente
tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal
anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta
data em que é proferida (data da assinatura digital). Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos executórios, não há
CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste
processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal
medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I.
- ADV: KAREN GARCIA MONTESSINO (OAB 328213/SP), MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP), SILVANA
MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP)
Processo 0018846-04.2019.8.26.0001 (processo principal 1013517-62.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - L.F. - L.M.S. - S.A.B.P. - - A.N.M.S. - Vistos. Pedido de penhora. A parte não trouxe o valor atualizado de seu crédito.
Algumas considerações, com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite,
dentre os quais, este. São distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz titular, a ensejar,
um sentenciamento de ao menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente.
Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove)
sentenças por dia, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do
que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Posto isso, não há somente feitos a serem
sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Dentro
desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes e
tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia -
sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito. Explico. Na peça em apreço há
pedido de penhora. Todavia não houve a juntada do valor atualizado do crédito. Em resumo: a parte precisará de duas petições
ao menos, para permitir que o juízo aprecie pedido que poderia vir adequadamente feito e instruído numa única petição. Não
há, definitivamente, interesse em celeridade. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação
de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a
verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, conquanto a parte tenha
apresentado a nomenclatura na petição, pecou em não apresentar seu crédito atualizado. De toda sorte, doravante, para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O
interesse no bom andamento do processo é de todos. Com a juntada do memorial de cálculo, que já deveria ter sido juntado pela
parte, tornem, mas no expediente normal. Int. - ADV: FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB 337255/SP), NICOLE DA
SILVA CHIQUETTI (OAB 401978/SP), FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB 337255/SP), LIGIA MUCHANTE SILVA
(OAB 130094/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 0018860-46.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1023096-58.2022.8.26.0001) (processo principal 1023096-
58.2022.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Enio Aparecido Fernandes Cruz - Vistos. Fls. 140 e ss: à parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo
82, do CPC. Int. - ADV: ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES BORGES
NETO (OAB 473262/SP)
Processo 0019061-04.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1025561-06.2023.8.26.0001) (processo principal 1025561-
06.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Hans Gunther Poll - Vistos. Observem as
partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente incidente nº 0019061-04.2024.8.26.0001 -
Cumprimento de sentença. No mais, em se tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria
Pública ou decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta
(artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para a parte executada
efetuar o pagamento do débito descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual
patamar, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o
prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente eventual impugnação (artigo 525 do Código
de Processo Civil). Desde já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:55
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