Processo ativo
TJ-MT
0018620-43.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0018620-43.2024.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Vara: Criminal
Disponibilizado: 5/06/2024
Diário (linha): Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 14
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): D *** (a): Decisão
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Grifo nosso
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buto é a mera
disposição legal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
centavos), correspondente à guia n. 21362.901.02.2023-0. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – disposição legal.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
Mato Grosso. centavos), correspondente à guia n. 10580.901.08.2022-0.
Publique-se. Intime(m)-se. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0018620-43.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 184/2024
Requerente (s): Gerência de Recursos Humanos
EDMILSON HURTADO DOS SANTOS
Advogado (a): Decisão
DR. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (OAB/MT N. 12.027)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela CIA n. 0728848-33.2024.8.11.0001
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 038/2024
Estado de Mato Grosso proposto por EDMILSON HURTADO DOS SANTOS REQUERENTE: ROBERTA SOARES DE MORAIS MULLER
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na [...]
importância de R$ 1.049,34 (mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
centavos). servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ROBERTA SOARES DE MORAIS
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) MULLER, matrícula n. 23474, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados assiduidade referente ao quinquênio de 02/06/2019 a 02/06/2024,
pela referida normativa. condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
É o breve relato. anuência deste e a conveniência do serviço público.
DECIDO. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o 02/2021/DF).
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Intime-se a parte requerente via e-mail.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Publique-se. Cumpra-se.
totalmente provido (andamento n. 15), razão pela qual entendo a pertinência Cuiabá/MT, 3 de junho de 2024.
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. (assinado digitalmente)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 10580.901.08.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e Juíza de Direito Diretora do Foro
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
ao valor de R$ 222,54 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro Varas Criminais
reais) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a 2ª Vara Criminal
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Decisão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Relatório de visita de inspeção extraordinária (art. 66, da LEP)
ou posto à sua disposição. Data da visita: 15.05.2024
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Aos 15 de Maio do corrente ano, este magistrado, noexercício das atribuições
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe conferidas no art. 66, VII, da Lei de Execuções Penais e art. 11º, da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Resolução CNJ 348/2020, e ainda, na condição de coordenador do Grupo de
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e socioeducativo,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, acompanhado do psicólogo Mauro Falca, da professora Dra. Vladia Maria
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Soares, das servidoras do GMF/MT Laize Barbosa Moura, Adriana Carla Lima
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: e da assessora técnica Jurídica Patrícia Cristina Bachega Soares,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o compareceu em visita de inspeção extraordinária no Centro de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, mais precisamente nas
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; duas alas LGBTI, localizadas nos blocos A e B, visando a verificação das
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota condições estruturais das alas e adequação aos termos da Resolução CNJ n.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 348, de 13.10.2020.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 14
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Grifo nosso
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buto é a mera
disposição legal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
centavos), correspondente à guia n. 21362.901.02.2023-0. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – disposição legal.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
Mato Grosso. centavos), correspondente à guia n. 10580.901.08.2022-0.
Publique-se. Intime(m)-se. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0018620-43.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 184/2024
Requerente (s): Gerência de Recursos Humanos
EDMILSON HURTADO DOS SANTOS
Advogado (a): Decisão
DR. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (OAB/MT N. 12.027)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela CIA n. 0728848-33.2024.8.11.0001
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 038/2024
Estado de Mato Grosso proposto por EDMILSON HURTADO DOS SANTOS REQUERENTE: ROBERTA SOARES DE MORAIS MULLER
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na [...]
importância de R$ 1.049,34 (mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
centavos). servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ROBERTA SOARES DE MORAIS
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) MULLER, matrícula n. 23474, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados assiduidade referente ao quinquênio de 02/06/2019 a 02/06/2024,
pela referida normativa. condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
É o breve relato. anuência deste e a conveniência do serviço público.
DECIDO. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o 02/2021/DF).
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Intime-se a parte requerente via e-mail.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Publique-se. Cumpra-se.
totalmente provido (andamento n. 15), razão pela qual entendo a pertinência Cuiabá/MT, 3 de junho de 2024.
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. (assinado digitalmente)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 10580.901.08.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e Juíza de Direito Diretora do Foro
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
ao valor de R$ 222,54 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro Varas Criminais
reais) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a 2ª Vara Criminal
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Decisão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Relatório de visita de inspeção extraordinária (art. 66, da LEP)
ou posto à sua disposição. Data da visita: 15.05.2024
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Aos 15 de Maio do corrente ano, este magistrado, noexercício das atribuições
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe conferidas no art. 66, VII, da Lei de Execuções Penais e art. 11º, da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Resolução CNJ 348/2020, e ainda, na condição de coordenador do Grupo de
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e socioeducativo,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, acompanhado do psicólogo Mauro Falca, da professora Dra. Vladia Maria
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Soares, das servidoras do GMF/MT Laize Barbosa Moura, Adriana Carla Lima
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: e da assessora técnica Jurídica Patrícia Cristina Bachega Soares,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o compareceu em visita de inspeção extraordinária no Centro de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, mais precisamente nas
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; duas alas LGBTI, localizadas nos blocos A e B, visando a verificação das
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota condições estruturais das alas e adequação aos termos da Resolução CNJ n.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 348, de 13.10.2020.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 14