Processo ativo
0018760-65.2024.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0018760-65.2024.8.11.0004
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Texto Completo do Processo
Nº 0018760-65.2024.8.11.0004 PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA
da seguinte maneira: -PRÊMIO REQUERENTE: ELIANE DE OLIVEIRAMAGRO
“Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (...) VI - processar e REQUERIDO: ESTE JUÍZO
julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e VISTOS.
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca 1. Trata-se de pedido de concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio
legal ou judicial; os feitos referentes às ações prin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipais, constantes deste formulado por ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO, servidora efetiva, lotada nesta
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.” Comarca de Barra do Garças, referente ao quinquênio de 19.12.2014 a
26. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: 19.12.2024.
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e 2. As informações prestadas pela Central de Administração desta Comarca
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos registram que a servidora ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO, Matrícula nº 8196,
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.” exerce o cargo de Oficial de Justiça, nesta Comarca e que não infringiu o
27. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas disposto do artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 15.10.1990.
Matrículas depende de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar 3. Consta ainda na Certidão emitida pela Central de Administração, que a
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do Servidora trabalha nesta Comarca de Barra do Garças-MT, desde
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há 20.12.1999.
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa. 4. Verifica-se, por fim, que restam superadas as causas de interrupção da
28. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio (andamento 06),
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos considerando o período já decorrido.
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Matrículas até eventual saneamento nas vias ordinárias. 5. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao
29. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis: AÇÃODE benefício da licença-prêmio por assiduidade, que: “ART. 1º. Os membros e
CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE RETIFICAÇÃO DE servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo
ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE. Decisão que deferiu o de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de
bloqueio de matrículas imobiliárias em virtude das alegações de sobreposição efetivo exercício.”
de áreas. Argumentos analisados nos estritos limites da cognição sumária. 6. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo
Bloqueio bem decretado, mormente porque um dos imóveis foi alienado período de cinco anos, de forma assídua, a pretensão do servidor merece
fiduciariamente em garantia de financiamento. Decisão mantida. RECURSO acolhimento.
DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616595420158260000 SP 2061659- DISPOSITIVO.
54.2015.8.26.0000, 7. Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 3
(três) meses de licença-prêmio a servidora ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO,
Matrícula nº 8196, Oficial de Justiça, referente ao quinquênio de 19.12.2014 a
19.12.2019, a ser usufruído de acordo com a conveniência do serviço público.
Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/12/2015, 6ª Câmara de Direito
8. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de
Privado, Data de Publicação: 15/12/2015).
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
30. Entendo, ainda, que apesar da aparente regularidade registral da matrícula
Grosso, para as providências necessárias.
de n. 14.949, aberta em 03.04.1981, encontra-se maculada pela duplicidade e
9. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
foi aberta depois da outra matrícula de mesmo número.
10. Após, ARQUIVE-SE.
31. Diga-se, também, que o fato da matrícula de n. 14.949, aberta em
Barra do Garças, 30 de abril de 2024.
03.04.1981, encontrar-se hoje na Comarca de Novo São Joaquim-MT,
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
transferida para a matrícula de n. 910, não impossibilita a análise de sua
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
regularidade, considerando que originou-se nesta Comarca e o vício é anterior
CIA
da seguinte maneira: -PRÊMIO REQUERENTE: ELIANE DE OLIVEIRAMAGRO
“Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (...) VI - processar e REQUERIDO: ESTE JUÍZO
julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e VISTOS.
cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca 1. Trata-se de pedido de concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio
legal ou judicial; os feitos referentes às ações prin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipais, constantes deste formulado por ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO, servidora efetiva, lotada nesta
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.” Comarca de Barra do Garças, referente ao quinquênio de 19.12.2014 a
26. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: 19.12.2024.
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e 2. As informações prestadas pela Central de Administração desta Comarca
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos registram que a servidora ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO, Matrícula nº 8196,
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.” exerce o cargo de Oficial de Justiça, nesta Comarca e que não infringiu o
27. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas disposto do artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 15.10.1990.
Matrículas depende de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar 3. Consta ainda na Certidão emitida pela Central de Administração, que a
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do Servidora trabalha nesta Comarca de Barra do Garças-MT, desde
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há 20.12.1999.
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa. 4. Verifica-se, por fim, que restam superadas as causas de interrupção da
28. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio (andamento 06),
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos considerando o período já decorrido.
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Matrículas até eventual saneamento nas vias ordinárias. 5. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao
29. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis: AÇÃODE benefício da licença-prêmio por assiduidade, que: “ART. 1º. Os membros e
CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE RETIFICAÇÃO DE servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo
ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE. Decisão que deferiu o de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de
bloqueio de matrículas imobiliárias em virtude das alegações de sobreposição efetivo exercício.”
de áreas. Argumentos analisados nos estritos limites da cognição sumária. 6. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo
Bloqueio bem decretado, mormente porque um dos imóveis foi alienado período de cinco anos, de forma assídua, a pretensão do servidor merece
fiduciariamente em garantia de financiamento. Decisão mantida. RECURSO acolhimento.
DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616595420158260000 SP 2061659- DISPOSITIVO.
54.2015.8.26.0000, 7. Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 3
(três) meses de licença-prêmio a servidora ELIANE DE OLIVEIRA MAGRO,
Matrícula nº 8196, Oficial de Justiça, referente ao quinquênio de 19.12.2014 a
19.12.2019, a ser usufruído de acordo com a conveniência do serviço público.
Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/12/2015, 6ª Câmara de Direito
8. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de
Privado, Data de Publicação: 15/12/2015).
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
30. Entendo, ainda, que apesar da aparente regularidade registral da matrícula
Grosso, para as providências necessárias.
de n. 14.949, aberta em 03.04.1981, encontra-se maculada pela duplicidade e
9. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
foi aberta depois da outra matrícula de mesmo número.
10. Após, ARQUIVE-SE.
31. Diga-se, também, que o fato da matrícula de n. 14.949, aberta em
Barra do Garças, 30 de abril de 2024.
03.04.1981, encontrar-se hoje na Comarca de Novo São Joaquim-MT,
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
transferida para a matrícula de n. 910, não impossibilita a análise de sua
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
regularidade, considerando que originou-se nesta Comarca e o vício é anterior
CIA